I- Ja antes da redacção introduzida no artigo 37, n. 1, da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (Dec-Lei 47331, de 23-11-66) pelo Dec-Lei 78/83, de
9- 2, a decisão de passar a disponibilidade funcionarios do serviço diplomatico - decisão que e da exclusiva competencia do Ministro - não tinha de revestir a forma de decreto.
II- Tendo, não obstante, a Administração optado por essa forma solene, a assinatura do Primeiro-Ministro, imposta pelo artigo 204 da Constituição da Republica e pelos diplomas legais que regulam os requisitos e o modelo de redacção dos decretos administrativos, não tem o significado de co-autoria da decisão.
III- Consequentemente, não sofre de ilegitimidade passiva o recurso contencioso, interposto do decreto de passagem a disponibilidade, apenas contra o Ministro dos Negocios Estrangeiros.