Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... requereu ao Tribunal Central Administrativo a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Saúde de 20 de Fevereiro de 2002, que lhe aplicou a pena de demissão.
Por acórdão de 20-6-2002, o Tribunal Central Administrativo indeferiu o pedido, entendendo que não se verificam os requisitos da suspensão de eficácia exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A..
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A)a douta decisão, ao adoptar o sentido da resposta da autoridade recorrida e o do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, interpretou erradamente e violou as normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 76º nº 1 da LPTA;
- B)Os prejuízos alegados pelo Recorrente não respeitam apenas à perda de remuneração em si mas, pelo contrário, aos efeitos que essa perda terão na vida pessoal de alguém que não aufere qualquer outro rendimento;
- C)Alegou o Recorrente os prejuízos pessoais, sem dúvida de quantificação impossível, que a demissão lhe acarreta;
- D)Prejuízos esses que, de impossível quantificação e de consequências pessoais (e não patrimoniais) gravosas, têm sentido e conteúdo notório e não podem ser mais explicitados;
- E)Para os mesmos a procedência do recurso de anulação não constitui remédio suficiente e capaz pois ficarão em grande parte por ressarcir;
- F)Esses prejuízos integram aqueles que estão previstos na alínea a) do artigo 76º da LPTA;
- G)São prejuízos de reparação extremamente difíceis os decorrentes da perda integral do único rendimento que auferia o Recorrente, o que foi demonstrado;
- H)Terão essas características os prejuízos decorrentes da privação quase total do sustento do Recorrente;
A alegação e prova realizada são suficientes se não mesmo dispensáveis, tendo em atenção o carácter notório das despesas normais que uma pessoa, vivendo numa cidade como Lisboa, trabalhando a cerca de cinquenta quilómetros, tem de suportar (nº 1 do Artigo 514º do Código de Processo Civil) ;
- J)Verifica-se erro de apreciação da matéria alegada e da prova oferecida;
- K)O douto acórdão sob recurso, fazendo uso da experiência normal do julgador, e do conhecimento dos factos notórios relativos aos meios de vida necessários à subsistência do Recorrente, deveria ter julgado provados os prejuízos invocados pelo mesmo;
- L)Deveria de igual forma ter valorado o facto de a entidade recorrida se ter limitado a fazer uma apreciação jurídica da matéria alegada pelo recorrente, não impugnando a mesma matéria, o que deveria ter acontecido em obediência ao princípio aflorado no artigo 50º da LPTA;
- M)O Tribunal fez errada interpretação e aplicação da norma da alínea b) do artigo 76º da LPTA;
- N)A alínea b) daquela disposição exige que a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- O)Os factos alegados pelo recorrente demonstram que permanecendo este ao serviço não ocorreria qualquer lesão do interesse público, antes seria benéfica ao interesse público.
- P)Essa matéria, devidamente alegada e comprovada por documentos, não foi sequer considerada pelo douto acórdão.
- Q)O douto acórdão fez mal aplicação daquela disposição legal pois esta impõe que, em concreto, e atendendo às circunstâncias existentes à data em que a providência é requerida, se verifique se esta é ou não prejudicial ao interesse público;
- R)a apreciação feita pelo acórdão desta questão é discricionária e olvida os critérios legais, violando expressamente aquela disposição Normas violadas: as disposições da alínea a) e b) do nº 1 do Artigo 76º da LPTA; artigo 50º da LPTA.
A autoridade requerida contra-alegou, defendendo que não se verificam os requisitos da suspensão de eficácia exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A..
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a posição assumida pela autoridade requerida.
Sem vistos, vêm os autos à conferência, para decisão.
2 – O Tribunal Central Administrativo deu como assentes os seguintes factos:
- A)– O requerente é licenciado em Medicina, com a especialidade de psiquiatria.
- B)– Exerceu funções enquanto Assistente Hospitalar no Hospital de S. Bernardo, de Setúbal, até ao dia 28.03.02, estando provido definitivamente e em regime de exclusividade.
- C)– Por despacho do Ministro da Saúde de 20.02.02, exarado sobre proposta do Inspector-Geral de Saúde, na qual foi dada concordância ao relatório final, suas conclusões e propostas relativas ao Processo Disciplinar nº 117/01-D em que foi arguido o ora requerente, foi a este aplicada a pena disciplinar de demissão, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final (cfr. doc. 3, fls. 43 a 54), decisão que lhe foi notificada em 28.03.02, com efeitos no dia seguinte.
- D)– Na sequência de concurso público aberto pelo aviso nº 3287/2000 de 21.02.00, o requerente concorreu ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, tendo sido aprovado, conforme aviso nº 5454/2002 de 15.03.02, publicado na II Série do D.R. em 23.04.02.
- E)– O requerente apresentou as declarações de IRS dos anos de 2000 e 2001, juntas como documentos nºs 11 e 12, fls. 72/73 e 75/76, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- F)– O requerente celebrou um contrato de arrendamento, com início em 1 de Junho de 1984, para sua habitação, referente ao 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., da freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, pela renda mensal de 12.000$00, nos termos constantes do doc. 13, fls. 77/78, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 – Os requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos são indicados no art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A., que estabelece o seguinte:
1 – A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como vem sendo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 deste art. 76.º, depende da verificação cumulativa dos requisitos aqui indicados. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 31814, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1245;
- –de 27-4-1993, proferido no recurso n.º 31890-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2278;
- –de 13-7-1993, proferido no recurso n.º 32257-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4280;
- –de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 33539, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 617;
- –de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 37182, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 3187;
- –de 16-5-1995, proferido no recurso n.º 37398-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4424;
- –de 1-6-1995, proferido no recurso n.º 37476-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4958;
- –de 14-6-1995, proferido no recurso n.º 37626-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5365;
- –de 21-2-1996, proferido no recurso n.º 39441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1347;
- –de 17-6-1997, proferido no recurso n.º 42231, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4902;
- –de 1-7-1997, proferido no recurso n.º 42271-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 5356;
- –de 15-4-1999, proferido no recurso n.º 44662-A;
- –de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 48167-A. )
Por isso, basta constatar a não verificação de um deles para dever ser recusada a suspensão, sendo desnecessário conhecer dos restantes.
4 – O primeiro dos requisitos exigidos é o de a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Sem prejuízo da consideração oficiosa dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (nos termos do art. 514.º do C.P.C., aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), compete ao requerente invocar e demonstrar a probabilidade da ocorrência desses prejuízos, conexionando esta com a imediata execução do acto e alegar factos donde se conclua pela sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 11-3-1993, proferido no recurso n.º 31788-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1411;
- –de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 32263, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3368;
- –de 1-9-1993, proferido no recurso n.º 32596, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4480;
- –de 6-7-1995, proferido no recurso n.º 37750, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6139;
- –de 26-7-1995, proferido no recurso n.º 38124-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6475;
- –de 19-10-1995, proferido no recurso n.º 38511-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7899;
- –de 11-4-1996, proferido no recurso n.º 39907-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2415;
- –de 30-4-1996, proferido no recurso n.º 40016, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3200;
- –de 30-1-1997, proferido no recurso n.º 41403, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 725;
- –de 28-5-1997, proferido no recurso n.º 42225, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4170;
- –de 5-6-1997, proferido no recurso n.º 42191-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4468;
- –de 12-6-1997, proferido no recurso n.º 42221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4730;
- –de 19-2-1998, proferido no recurso n.º 43484, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 1238;
- –de 21-7-1999, proferido no recurso n.º 45050-A. )
Deve tratar-se de prejuízos que sejam consequência adequada directa e imediata da execução do acto, prejuízos reais ou efectivos e não meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais, que só se possam verificar admitindo-se a ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 19-8-87, proferido no recurso n.º 25097, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-8-93, página 3988, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 322, página 207;
- –de 29-3-90, proferido no recurso n.º 28165, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 2729;
- –de 10-3-87, proferido no recurso n.º 24187, publicado em Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 1293;
- –de 12-10-89, proferido no recurso n.º 27468, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5666;
- –de 30-11-94, proferido no recurso n.º 36178-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8664; e – de 9-8-95, proferido no recurso n.º 38236, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-1-98, página 6627. )
Em qualquer caso, a suspensão do acto tem de ser um meio idóneo para afastar os prejuízos invocados.
Os prejuízos devem considerar-se como sendo de difícil reparação quando em execução de uma eventual sentença anulatória do acto não seja possível a reconstituição natural da situação actual hipotética como se o acto não tivesse sido praticado ou seja difícil a avaliação dos prejuízos por ele provocados. ( Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 13-1-1987, proferido no recurso n.º 24457-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 78;
- –de 1-3-1988, proferido no recurso n.º 25709, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-10-93, página 1149;
- –de 2-3-1993, proferido no recurso n.º 31824, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1249;
- –de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31896-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1826;
- –de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 32164-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3174;
- –de 13-7-1993, proferido no recurso n.º 32257-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4280;
- –de 13-7-1993, proferido no recurso n.º 32347-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4303;
- –de 6-1-1994, proferido no recurso n.º 33299, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 53. )
No caso dos autos, o Tribunal Central Administrativo entendeu que os prejuízos não patrimoniais invocados pelo requerente não são de difícil reparação e que ele não fez prova de que a imediata execução do acto o coloque em situação económica difícil, designadamente da impossibilidade de obter meios de subsistência e das despesas que suporta, de forma a permitir formular um juízo de verosimilhança sobre a existência de um prejuízo de difícil reparação.
O requerente sustenta no presente recurso que são notórias as consequências pessoais (não patrimoniais) gravosas que sofrerá com a execução do acto, que não são totalmente reparáveis, e também têm carácter notório as despesas normais que tem de suportar uma pessoa vivendo numa cidade como Lisboa, trabalhando a cerca de 50 quilómetros, não carecendo de alegação e prova.
5 – No caso em apreço, na hipótese de vir a ser anulado o acto que aplicou ao requerente a pena de demissão, os danos patrimoniais consubstanciados na falta de recebimento da remuneração auferida pelo requerente, durante a pendência do processo de recurso contencioso, serão facilmente quantificáveis, pois, sendo funcionário do Estado, aquela remuneração está fixada na lei.
Por isso, no caso de o acto que determinou a demissão do requerente vir a ser anulado, é fácil calcular uma indemnização que tenha em conta as remunerações não pagas na pendência do recurso contencioso e que, complementada com o direito a juros de mora, à taxa também prevista na lei, assegura uma eficaz reparação da lesão patrimonial derivada da imediata execução do acto.
Por outro lado, no que concerne à carreira do requerente, ela poderá ser reconstituída, por forma a colocar o requerente na situação em que estaria se não tivesse deixado de exercer as funções, pelo que não há também um prejuízo de difícil reparação.
É certo que, em alguns casos, a privação do vencimento de quem não tem outros rendimentos pode provocar situações de carência de meios de subsistência e redução considerável do nível de vida de que se dispunha quando ele é auferido.
Porém, também é certo que não é forçoso que isso suceda, pois é perfeitamente possível que o afectado pela privação da remuneração possua uma situação económica suficientemente sólida que lhe permita manter esse nível de vida durante o período de pendência do recurso contencioso, o que é tanto mais provável quanto as funções exercidas proporcionem uma remuneração elevada e sejam diminutos os encargos a suportar, situação em que é normal que sejam feitas economias.
No caso dos autos, sobre a sua situação económica, o requerente limitou-se a invocar as remunerações auferidas nos anos de 2000 e de 2001, através das declarações apresentadas para efeitos de liquidação de I.R.S., e a afirmar que «vive em Lisboa em casa arrendada, liquidando todos os encargos da vida corrente», apresentando, a título exemplificativo os documentos que constam de fls. 77 a 83.
As referidas declarações de I.R.S. evidenciam que o requerente auferiu tanto no ano 2000 como no ano de 2001, uma remuneração líquida superior a 400 contos mensais (com 14 meses anuais) ( Em 2000: 9.433.924$00 de rendimento bruto, com retenção na fonte de 2.563.780$00, 1.035.856$00 de contribuições para a regime de protecção social e 363.186$00 de abatimentos/deduções à colecta.
Em 2001: 48.786.27 euros de rendimento bruto, 13.284,94 euros de retenção na fonte, 5.294 euros de contribuições para regime de protecção social e 1355,79 de abatimentos/deduções à colecta. ), que excede seis salários mínimos nacionais, o que é manifestamente um nível remuneratório que, normalmente, permite efectuar economias.
No que concerne a encargos, o requerente apenas demonstrou, com documentos emitidos em seu nome, o pagamento de uma renda mensal de 12.000$00 (Considerar-se-ão valores em escudos, por serem os indicados na maior parte dos documentos. ) (que é a que consta da cópia do contrato que juntou, não demonstrando que tenha havido qualquer actualização), e o pagamento de despesas telefónicas no valor de 8.944$00, no mês de Janeiro de 2002.
No entanto, é de aceitar, por ser verosímil, que as despesas de água, gás natural e electricidade apresentadas sejam pagas pelo requerente (apesar de os recibos virem emitidos em nome de um dos senhorios, como se vê pela cópia do contrato de arrendamento, a fls. 77-78) e que o requerente tenha as despesas de transporte a que se refere o documento de fls. 83, emitido, pela empresa «Setubalense», pois reside em Lisboa e trabalha em Setúbal.
Estas despesas serão, mensalmente, de cerca de 2500$00 de electricidade, 17.000$00 (84,90 euros) de transportes e de 3226$60 de gás natural (Pelos gráficos que constam das facturas/recibos de fls. 81 e 82, no que concerne ao consumo de gás natural, vê-se que as despesas variam consideravelmente, havendo meses em que não é considerado qualquer consumo.
Pelos valores e datas de leitura do contador de gás indicadas, de 13262 em 6-9-2001 e 12827 em 1-9-1999, verifica-se que o consumo médio mensal não será superior 19 metros cúbicos (13262 -12827 = 435 : 24 meses = 18,125), o que corresponde, ao preço de 126$97 por m3, indicado na factura/recibo de fls. 81, a uma despesa mensal de 2412$43.
Acrescendo a esta despesa os 299$00 mensais de «quota de serviço» indicada nas facturas/recibos e o I.V.A., de 19%, atinge-se o valor mensal médio de cerca de 3226$60 de despesas de gás natural. ).
Assim, no total, o requerente demonstrou ter despesas mensais da ordem dos 43670$60 mensais ou 217,83 euros.
Mesmo sendo certo que, seguramente, o requerente terá outras despesas (designadamente de alimentação e vestuário) apenas na medida do salário mínimo nacional (que é um indicador legal do que, na perspectiva legislativa, será necessário para assegurar a subsistência de uma pessoa que vive dos rendimentos do trabalho e seus dependentes) se poderá considerar notório o montante dessas despesas, pois mesmo pessoas que tenham possibilidades económicas superiores podem ter, por opção pessoal, um estilo de vida que lhe permita subsistir com aquele mínimo
Ora, as opções pessoais, precisamente por o serem, não podem considerar-se um facto notório e, por isso, para além daquele mínimo, não pode dispensar-se o requerente de alegar e demonstrar as despesas que suporta.
De qualquer forma, é manifesto que não pode considerar-se indiciado que as despesas suportadas pelo requerente, que não invocou ter quaisquer pessoas a seu cargo e nem ter quaisquer despesas invulgares de qualquer tipo (O requerente afirma ter apenas as «despesas normais que uma pessoa, vivendo numa cidade como Lisboa, trabalhando a cerca de cinquenta quilómetros, tem de suportar» – conclusão i) das alegações do presente recurso. ), sejam em montante suficientemente avultado para esgotarem sistematicamente os mais de 400 contos mensais que o requerente auferiu nos anos referidos, bem como os respectivos subsídios de férias e de Natal.
Pelo contrário, o que é normal é que um médico especialista, a prestar serviço ao Estado durante 25 anos (como o requerente afirma no art. 17.º da petição), com os rendimentos mensais próprios dessa situação profissional, faça economias consideráveis, designadamente quando não tem pessoas a seu cargo ou outras despesas avultadas a suportar, como se indicia ser o caso do requerente, à face do que alegou ao formular o pedido.
Nestas condições, não pode concluir-se ser um facto notório que o requerente não tenha quaisquer economias que lhe permitam assegurar a manutenção do seu nível de vida durante a pendência do processo e, por isso, incumbia ao requerente fazer a alegação e prova sumária suficientemente convincente de que não possui uma sólida situação económica, como os factos que trouxe ao processo indiciam.
Por outro lado, a actividade de médico psiquiatra pode ser perfeitamente exercida fora dos serviços estaduais, designadamente em regime de profissão liberal ou em estabelecimentos hospitalares privados, e a idade do requerente, de 49 anos, muito inferior à idade normal de aposentação ou reforma, não deixa entrever que seja inviável qualquer dessas alternativas, sendo certo que a primeira depende exclusivamente da vontade do requerente.
Por isso, à face do que consta do processo, não se pode considerar demonstrado, mesmo em termos da prova sumária exigida em processos de natureza cautelar, que a privação do vencimento do requerente durante a pendência do recurso contencioso implique para ele ter suportar uma baixa apreciável do seu nível de vida.
Por outro lado, as referidas possibilidades de exercício da actividade profissional fora dos serviços estaduais obstam a que se possa considerar credível que a cessação do exercício de funções durante a pendência do processo de recurso contencioso possa implicar uma impossibilidade prática de o requerente acompanhar a evolução da medicina da sua especialidade e de ter contacto com doentes.
Sendo assim, tem de concluir-se que não é de considerar demonstrado que a imediata execução do acto impugnado cause ao requerente prejuízo de difícil reparação.
Por isso, não se verificando o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A. para a concessão da suspensão de eficácia, foi correcta a actuação do Tribunal Central Administrativo ao indeferir o pedido formulado pelo requerente, com esse fundamento.
Sendo os requisitos da suspensão de eficácia de verificação cumulativa, a conclusão sobre a não verificação do requisito exigido por aquela alínea a) conduz necessariamente ao indeferimento do pedido formulado, pelo que fica prejudicado o conhecimento da questão da verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 76.º, também suscitada no presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 120 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 28 de Agosto de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Azevedo Moreira – Angelina Domingues