I- Para se verificar dolo ou intenção criminosa é necessário por parte do arguido a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito da sua conduta ou que tudo se passe como se ele tivesse esse conhecimento.
II- Constando da Acusação que o Arguido conduzia veículo automóvel com uma TAS de 3,98 gramas/litro, em via pública que identifica. E constando ainda que "o arguido bem sabia que a lei proibe a condução de veículos automóveis a quem seja portador de uma TAS superior a 0,50 g/l e que as bebidas que havia ingerido em momento prévio à condução eram aptas a elevar a sua TAS para índices superiores a 1,2 g/l e, não obstante, não se coibiu de as ingerir e de conduzir em seguida, tal Acusação deverá ser recebida por integrar os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do crime.
III- Não tem fundamento legal, neste caso, não receber a acusação por dela não constar que o arguido agiu "livre, deliberada e conscientemente".