I- Considerando o tribunal que, na fase de fixação de indemnização no âmbito do processo de execução de julgado, a matéria em causa não é de complexa indagação, pode ordenar quaisquer diligências que considere necessárias (artigos 10º, n.ºs 3 e 4, e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho).
II- Essas diligências não estão confinadas à recolha de informações e junção de documentos, exemplificativamente enunciadas naquele artigo 8º, nº 2, não havendo obstáculo legal absoluto à produção de prova testemunhal, designadamente se, como no caso ocorreu, o processo de execução de julgado é da competência de tribunal administrativo de círculo e a inquirição de testemunhas se mostrou uma diligência simples e célere.