I- Os vícios da sentença previstos no n. 2 do art. 410 do CPP tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não podendo ser procurada por confronto entre o texto da decisão recorrida e outros elementos carreados para os autos tais como as inquirições no julgamento ou no inquérito, a contestação do arguido, as fotografias ou o "croquis" do participante.
II- Há contradição insanável entre ter ficado provado que "entre a hora do acidente e aquela em que lhe foi efectuado o teste da alcoolémia o arguido foi a sua casa onde ingeriu bebidas alcóolicas", teste esse só efectuado hora e meia depois e não ter ficado provado que "o arguido tivesse abandonado o local do acidente obrigando a GNR a esperar cerca de hora e meia.