I- O reu que tenha requerido novo julgamento, nos termos do disposto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 571, do Codigo de Processo Penal, por ter sido julgado e condenado, a revelia, em pena maior, pode desistir dessa sua pretensão.
II- A faculdade processual de poder recorrer, no prazo de 5 dias, a contar da data da notificação da sentença, ou de, no mesmo prazo, requerer que se proceda a novo julgamento e conferida, pelo paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal, ao reu condenado a revelia - no interesse exclusivo da sua defesa -, o que não quer dizer que não corresponda ao interesse publico da boa administração da justiça.