O DIREITO
Da admissibilidade da junção dos documentos de fls. 366-370.
Com as respetivas alegações de recurso requereu o autor ora recorrente, a junção dos documentos que fazem fls. 366-370 dos autos, o primeiro, de fls. 366-368, correspondente a uma nota de honorários do Dr. CC, advogado, emitida em 2 de Dezembro de 2002, e o segundo, de fls. 369-370, correspondente a vários recibos de renda em nome da ré, dos meses de Novembro de Dezembro do ano de 2002, referentes ao imóvel de que o autor/recorrente é comproprietário, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC.
A ré ora recorrida, que como se viu supra não apresentou contra-alegações, não se opôs à requerida junção, embora o tenha feito em momento anterior, quando após o encerramento da discussão da causa, o autor os pretendeu aí juntar (cfr. fls. 273-276).
Vejamos.
Nos termos do artigo 651º, n.º 1, do novo CPC[2], «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º[3] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
- i)a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º;
- ii)o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este[4].
O primeiro elemento referido – a impossibilidade de apresentação anterior – legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar[5].
No caso em apreço, estando em causa, com os documentos pretendidos agora juntar, uma nota de honorários de advogado elaborada em 2 de Dezembro de 2002 e recibos de renda respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2002, não se pode falar de facto objetivamente superveniente, pois trata-se de facto historicamente passado.
E será que se pode falar em facto subjetivamente superveniente?
O que está em discussão na ação é essencialmente saber se foi ou não celebrado em Fevereiro de 2002 um contrato de arrendamento entre o autor/recorrente e a ré/recorrida, da qual o autor é sócio e foi gerente até Junho de 2012, quando renunciou à gerência, permanecendo a sociedade no círculo familiar[6], tudo elementos que excluem a relevância de razões subjetivas a ele referidas (a ele recorrente) nessa hipotética superveniência.
Como se escreveu no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 18.11.2014[7]: «a questão não é o que “não se sabe”, “porque não se sabe” – ninguém sabe aquilo que não teve a curiosidade ou o cuidado de averiguar – a questão é o que justificadamente alguém “não podia saber, mas veio a saber mais tarde” e só neste caso se fala em superveniência subjectiva.»
Ademais, não se pode ignorar que o recorrente juntou aos autos, com o seu requerimento probatório de fls. 70 e seguintes, os mesmos recibos dos meses de Novembro e Dezembro de 2002, embora sem a rubrica/assinatura que consta dos documentos cuja junção pretende agora fazer, tendo na altura requerido a notificação da ré para juntar os originais desses recibos, nos quais não constava qualquer assinatura.
Mas então se o recorrente teve acesso aos recibos que juntou com o requerimento probatório referido, por que razão não ficou com cópias dos recibos que agora pretende juntar?
Diz o recorrente que se trata de documentação que procurou nas instalações da ré antes de propor a ação e «que nessa data de forma estranha desaparecera, pelo que não lhe foi possível juntar a mesma nessa fase processual».
Ora, se houve intenção por parte da ré em retirar das suas instalações qualquer “prova” da existência do alegado contrato de arrendamento, como sugere o recorrente, mal se compreenderia que durante a fase do litígio existente, nomeadamente depois da discussão da causa, a ré deixasse à disposição do recorrente nas suas instalações os documentos que este agora pretende ver juntos aos autos. Isto sim, é que seria verdadeiramente estranho.
Seja como for, o recorrente foi gerente da ré até Junho de 2012 tendo por isso pleno acesso a toda a documentação existente na ré, pelo que se era sua intenção acionar a ré, como alegou no artigo 6º da petição inicial, por entender que com a renúncia à gerência da mesma cessaram as razões que determinavam a sua tolerância para com a situação de incumprimento do pagamento da renda, não se afigura minimamente razoável que o recorrente não tenha ficado pelo menos com uma cópia dos documentos que agora pretende juntar, para já não falar do contrato de arrendamento que alega ter celebrado com a ré, de quem era sócio gerente e que, a existir, esteve à sua disposição durante vários anos.
Não se admite, pois, a junção aos autos dos documentos em causa.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do art. 662º, nº 1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos, declarações de parte das legais representantes da ré e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2.
Sucede, porém, que no caso em apreço, uma eventual alteração da matéria de facto, no sentido proposto pelo recorrente, não teria qualquer consequência na decisão a proferir, como veremos de seguida, ficando assim prejudicada a sua apreciação nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC.
Da forma legalmente exigida para a celebração do contrato de arrendamento
Alegou o recorrente que deu de arrendamento à ré o prédio identificado nos autos em Fevereiro de 2002.
Nos termos previstos na 1ª parte do nº 2 do art. 12º do Código Civil, «[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade…formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos…».
Em comentário a este preceito legal, sustentam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que «as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc) … têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado…»[8].
Ou seja, a validade formal do aludido contrato de arrendamento tem de ser analisada à sombra do correspondente regime legal, então, em vigor. Que era o decorrente do preceituado no art. 7º do RAU [Regime do Arrendamento Urbano], aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, e entrado em vigor em 15.11.90, e tendo-se, ainda, em conta, a nova redação que lhe foi introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22.04, porém sem relevante repercussão na abordagem e tratamento legal da questão que nos ocupa.
Ora, segundo o disposto no nº 1 do citado art. 7º, em qualquer das suas mencionadas redações, «[o] contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito». Dispondo-se no nº 3 da sua originária redação que, “[n]o caso do nº 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda». Por seu turno, passou a dispor o nº 2 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo referido DL nº 64-A/2000, que “[a] inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda». Sendo, pois, coincidente, no essencial, a disciplina legal decorrente de ambos os normativos.
Face ao transcrito regime legal, dividiram-se os entendimentos acerca da natureza da formalidade consubstanciada na exigência de forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento urbano aí previsto: enquanto uns[9] a qualificaram como formalidade ad substantiam, outros[10] entenderam considerá-la mera formalidade ad probationem.
Sem pretender tomar posição definitiva em tal controvérsia, entendemos, na esteira do Acórdão do STJ de 02.06.2015[11], que «dada a consequência cominada na lei (nulidade do contrato, ainda que suscetível de convalidação através de ulterior exibição do recibo de renda) para a inobservância da forma legal prescrita e visto o preceituado nos arts. 219º, 220º e 364º, nº 1, todos do Código Civil, a sobredita formalidade deve ser considerada “ad substantiam”, tanto mais que tem de entender-se que do correspondente comando legal não resulta claramente que o documento escrito é exigido apenas para prova da declaração (art. 364º, nº2, do CC)».
Porém, independentemente da posição que se tome em tal controvérsia, o facto é que, mesmo que se considere tal formalidade como meramente ad probationem, a respetiva falta não pode ser suprida através da produção de correspondente prova testemunhal. Tão só poderia ser suprida por exibição de recibo de renda, conforme expressa previsão legal, ou “por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (art. 364º, nº2, do CC). O que não é, patentemente, o caso dos extratos de transferências bancárias da ré e declarações de rendimentos do recorrente e da mulher constantes dos autos, os quais, para além de não poderem, de modo algum, ser considerados como consubstanciadores da dita confissão, podem, além disso, reportar-se, em si considerados, a diferentes realidades[12].
O mesmo se diga, outrossim, dos recibos de fls. 124 a 143, pois sendo o recibo de renda um documento de quitação (art. 787º do Código Civil) no qual o credor/senhorio declara ter recebido a prestação/renda, o mesmo supõe a completa indicação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor.
Ora, como já se assinalou supra, os mencionados recibos não contêm qualquer assinatura do recorrente, o que afasta desde logo a sua consideração como recibos de renda aptos a provar a existência do alegado contrato de arrendamento.
Daí a total irrelevância desses documentos e dos depoimentos prestados em julgamento, nesta parte, não havendo que assacar qualquer erro à decisão impugnada uma vez que os mesmos não são meios de prova admissíveis, como se referiu supra.
Portanto, aqui a questão resume-se ao facto de não ter o autor cumprido o ónus de provar mediante recibo de renda a existência do contrato de arrendamento celebrado com a ré.
Não tem que se queixar o recorrente, senão de si próprio, que tendo permanecido na gerência da ré durante mais de 10 anos após a data em que diz ter celebrado com a ré um contrato de arrendamento, não cuidou de obter recibos comprovativos e devidamente assinados por si, das rendas alegadamente pagas, ou ficar na posse de um exemplar do respetivo contrato.
Falece pois e totalmente de razão o recurso, face àquela não prova, cujo ónus era do autor (artº 342º nº 2 do CC, 7º do RAU e 414º do CPC).
Diga-se ainda, em jeito de complemento, que mesmo que o autor tivesse provado a existência do contrato de arrendamento – o que não logrou fazer -, a ação não poderia proceder.
Com efeito, confessou o autor no artigo 4º da petição inicial que a ré deixou de pagar as rendas há vários anos, o que sucedeu por mera tolerância sua e da ex-mulher, que eram sócios gerentes da ré[14].
A referida tolerância mais não é do que um caso de remissão da dívida (remissão abdicativa), que constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, à luz do nosso ordenamento positivo: «o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor» (art. 863º, nº 1, do Código Civil).
Ao contrário do que sucede com o “cumprimento” (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e com a “consignação” e a “novação” (em que o interesse do credor é satisfeito por um meio distinto da realização da prestação), a “remissão” – como a “confusão” e a “prescrição” – pressupõe que a obrigação não chegue sequer a ser cumprida: a sua situação decorre da mera renúncia do credor.
Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor - declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor - declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, não sendo a “remissão” um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo[15].
De resto, como explica Antunes Varela[16], a declaração de aceitação da proposta do remitente, pode considerar-se especialmente facilitada pelo disposto no artigo 234º do Código Civil, segundo o qual «quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta».
Ora, no caso em apreço, sendo o autor/ recorrente e a ex-mulher os proprietários do prédio alegadamente dado de arrendamento à ré e simultaneamente sócios gerentes da ré, é manifesta a existência de acordo entre credor e devedor quanto ao não recebimento das rendas.
Mas se assim era, então não bastaria ao autor alegar, em termos puramente conclusivos, que «com a renúncia à gerência, cessaram as razões que determinavam a tolerância do A. para com a situação de incumprimento do pagamento da renda».
Além de não existir nenhuma situação de incumprimento, por força da aludida remissão abdicativa, era necessário que o autor alegasse as razões concretas que determinaram o fim da “tolerância” para o não pagamento das rendas respetivas, o que não pode bastar-se com o simples facto do autor ter renunciado à gerência da ré.
Sendo o único motivo invocado pelo autor para exigir o pagamento das rendas o facto de ter renunciado à gerência da ré, afigura-se que o mesmo sempre incorreria em abuso de direito ao instaurar a presente ação na qualidade de comproprietário do imóvel (tudo isto, repete-se, no pressuposto da existência de um contrato de arrendamento que o autor não logrou provar).
No artigo 334º do Código Civil preceitua-se que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A propósito do abuso de direito escreveu-se de forma lapidar no Acórdão do STJ de 25-05-1999[17]:
«(…) a concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e de boa fé.
O problema de base posto pelo abuso de direito reside na indeterminação dos conceitos que o informam e, designadamente, no de boa fé. Diz-se indeterminado o conceito que não permite uma comunicação clara e imediata quanto ao seu conteúdo. Por isso, o conceito indeterminado carece de um processo de concretização, tendente a possibilitar a sua aplicação em concreto.
E sabe-se que a lei utiliza conceitos indeterminados como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete – “maxime” ao juiz – instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça, como diz o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo 1, 1999, Almedina.
De salientar também que assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito.
Ou seja: por um lado, assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das “pessoas responsáveis”, fundada na própria credibilidade que estas condutas reivindicam, e, por outro lado, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as probabilidades de certas condutas no futuro.
E ambas as funções se relacionam com aquela “paz jurídica” que, ao lado da justiça, é referida como uma das expressões da própria “ideia de direito” (v. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pág. 346).»
Uma das modalidades que pode revestir o abuso de direito encontra guarida no instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”.
Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.»
Ora, do que vem alegado pelo autor, ressalta à evidência que o único motivo por si alegado para vir agora exigir o pagamento das rendas devidas no âmbito do invocado – mas não provado - contrato de arrendamento, é o do seu afastamento voluntário, por renúncia, das funções de gerente da ré, o que é manifestamente insuficiente para desconsiderar o contrato de remissão a que acima se aludiu.
Ademais, não poderia olvidar-se que a ré é uma sociedade familiar, com o capital social de € 200.000,00, da qual são sócios o próprio autor, os seus três filhos e a ex-mulher, de quem se divorciou no ano de 2012, sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de € 40.000,00, correspondente a 20% do capital social.
E não alegou o autor que em momento anterior à propositura da ação tenha sequer ouvido a ré e a ex-mulher sobre o assunto, sabido que as mesmas foram partes no contrato de remissão da dívida.
Haveria aqui uma clara violação do princípio da confiança consubstanciado no facto do autor, ao fim de mais de 10 anos sobre a celebração do contrato de remissão com a ré, sem qualquer outra explicação que não seja a de ter renunciado à gerência daquela, vir agora exigir da ré a parte da renda correspondente ao seu direito no imóvel em causa.
Entendemos, pois, que a instauração da presente ação no quadro descrito, constituiria um verdadeiro abuso de direito na modalidade do denominado venire contra factum proprium, pelo que sempre a mesma haveria de improceder.
Sumário:
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-o com a motivação deste, o documento cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar.
II – No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, apesar do carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este por razões que se afigurem como atendíveis.
III – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do apresentante, num quadro normal de diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
IV - Nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, do RAU aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito.
V – De acordo com os respetivos nºs 3 (redação originária) ou 2 (redação introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22.04), a inobservância da forma escrita só poderia ser suprida pela exibição do recibo de renda.
VI - O recibo de renda que constitui uma quitação para efeitos do disposto no artigo 787º do Código Civil, para ser idóneo a fazer prova do contrato deve conter a identificação do locado, do valor da renda, do período a que respeita, a identificação do locador e a sua assinatura e deverá ser emitido em nome do arrendatário.