I- Não tendo sido lavrado auto certificativo de que o arguido faltou às declarações para as quais estava regularmente convocado, deve considerar-se inexistente a informação do Sr. Funcionário que, ao abrir conclusão ao Sr. Magistrado do MP informou que aquele arguido faltou no dia e hora aprazados para a diligência.
II- A falta do arguido ou de outra pessoa, regularmente convocados para um acto processual que exija a sua comparência, só pode ser atestada processualmente por auto regularmente lavrado, nos termos do artigo 99 do CPP.
III- E a falta de auto relativo a diligência sujeita por lei a tal forma escrita é sancionada com o vício da inexistência, pois trata-se de um requisito ínsito
à natureza do próprio acto e, portanto, constitutivo do mesmo.