Como material destinado a instalação de uma industria
- unico a que foi atribuida a isenção de direitos - tem de considerar-se o destinado a defesa contra incendios, que a lei impõe, mas não o de reserva nem, em geral, o de substituição.
Nos casos excepcionais em que este ultimo pode gozar dessa isenção, como relativamente ao material que não possa obter-se na industria nacional, ao interessado compete alegar e provar perante a Administração o seu direito a essa isenção, sendo inoportuno faze-lo somente no recurso contencioso.