I- O falecimento da parte, ocorrido após o termo da acção declarativa mas antes do início do respectivo processo executivo, não dá lugar ao incidente de habilitação de herdeiros bastando que no requerimento iniciador da execução sejam alegados os factos donde resulte a legitimidade daqueles herdeiros.
II- A interpretação da declaração negocial constante da transacção que pôs termo à referida acção declarativa, onde as partes divergem apenas quanto ao sentido e alcance da palavra "junto", é matéria de facto para esclarecimento da qual há que lançar mão do sentido corrente da questionada palavra, consideradas as circunstâncias concretas do caso.