I- Sendo o contrato de concessão do serviço público de TV celebrado com base no art. 38 da CRP, art. 5 da Lei 58/90 e art. 4 da Lei 21/92, as cláusulas deste contrato comungam da "ambiência de direito público" que dimana da disciplina jurídica que lhes deu origem e as disciplinam.
II- Tais cláusulas por si e porque prescrevem as regras que presidem e condicionam a actividade de concessionários constituem normas inderrogáveis por impostas autoritariamente pelo Estado na prossecução do interesse público a que se destinam, e constituem normas de direito administrativo para efeitos do artigo 86 n. 1 da LPTA.
III- Não se tendo na sentença que deferiu a intimação quanto
à abstenção de "transmissão de programas de carácter genérico no 2. canal ainda que de ordem educativa ou genérica do tipo dos autorizados para o canal 1. canal", sido especificados quais sejam esses programas com elementos de identificação quanto à espécie, dia, hora, tal decisão não está conforme a "concretização" estabelecido no n. 1 do art. 88 da LPTA, o que torna a decisão nula.
IV- Dizendo-se no contrato de concessão que a TV2 está vocacionada a transmitir programas educativos (que especifica) e que deve privilegiar a emissão de tais programas em horários que fomentem o crescimento de minorias (horário nobre), não se proíbe que a TV2 possa transmitir programas do tipo dos do 1. canal. O que não pode é fazer tais emissões com prejuízo da vocação imposta e da preferência e privilégio a dar aos programas impostos e no horário estabelecido.
V- Pertence ao requerente providenciar o ónus de alegar e provar concretamente a violação pela requerida das cláusulas contratuais estipuladas.