IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Validade da notificação na Injunção e prosseguimento da execução.
2. No despacho recorrido escreveu-se que:
“O título executivo na presente Execução é um Requerimento de Injunção com Aposição da Fórmula Executória, nos termos previstos no art.º 703.º/1/d) CPC e no art.º 7.º do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 (Regime da Injunção).
No Regime da Injunção, por regra, a citação/notificação do Requerimento de Injunção é efectuada através de carta registada com aviso de recepção [art.º 12.º/1 do Regime da Injunção].
Porém, prevê o art.º 12.º-A (convenção de domicílio), n.º 1, do Regime da Injunção que:
“Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.”.
E determina o art.º 2.º (fixação de domicílio das partes), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, que:
“Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.”.
No caso concreto:
No título executivo consta que existe domicílio convencionado.
No Procedimento de Injunção os aqui Executados foram citados/notificados por via postal simples com prova de depósito.
Interpelada a Exequente para juntar o contrato reduzido a escrito no qual constasse a cláusula de fixação de domicílio pela qual as Partes convencionaram o local onde se consideram domiciliadas para efeito de realização da citação/notificação em caso de litígio, a Exequente veio indicar que tal convenção se encontra na cláusula 18.ª do contrato reduzido a escrito junto com o Requerimento Executivo (RE).
Porém, compulsado o contrato reduzido a escrito, o que se constata ter sido convencionado na referida cláusula 18.ª foi um domicilio para efeito de comunicações contratuais: “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”.
A cláusula referente a litígios é a cláusula 21.ª e nela não foi convencionado pelas partes que o domicílio convencionado para efeito de comunicações contratuais seriam também domicílio convencionado para efeito de realização da citação/notificação em caso de litígio.
Seguramente que a essa falta de convenção de domicílio para efeito de citação/notificação em caso de litígio não será alheio o seu actual regime legal.
Com efeito, no âmbito do Procedimento de Injunção, em caso de recurso à citação/notificação através de domicílio convencionado mediante citação/notificação postal com prova de depósito o âmbito da eventual Oposição à Execução por Embargos de Executado não sofre a preclusão prevista no art.º 14.º-A do Regime da Injunção e no art.º 857.º CPC, pelo que, actualmente, é manifestamente vantajoso para a credora que a citação/notificação ocorra por outra forma que não a simples via postal com prova de depósito.
Deste modo – uma vez que o contrato subjacente ao Requerimento de Injunção é um contrato reduzido a escrito no qual não consta uma cláusula em que as Partes expressamente prevejam o domicílio dos aqui Executados para efeito de realização da citação/notificação em caso de litígio – as notificações por carta simples com prova de depósito remetidas para o domicílio indicado pela aqui Exequente no Requerimento de Injunção como sendo o dos aqui Executados para efeito de citação/notificação são nulas, por preterição das formalidades previstas na lei para as referidas citações/notificações, nos termos do art.º 191.º/1 CPC, pois impunha a lei que tais citações/notificações fossem efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.
Por outro lado, é manifesto que o regime simplificado para a citação/notificação só é aceitável quando a própria Parte acordou por escrito que a carta simples com prova de depósito seria suficiente para lhe dar conhecimento de que contra ela foi proposto o Requerimento de Injunção e que dispunha do prazo de 15 dias para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão formulada. Na ausência de convenção escrita que fixa o domicílio dos aqui Executados para efeito de citação/notificação em caso de litígio, é evidente que esta indevida forma de efectuar a citação/notificação dos aqui Executados prejudica a sua defesa [art.º 191.º/4 CPC].
A nulidade da citação/notificação dos aqui Executados no âmbito do Procedimento de Injunção conduz à nulidade dos actos subsequentes, nomeadamente do acto que indevidamente apôs a fórmula executória no Requerimento de Injunção (art.º 13.º do Regime da Injunção), ficando, assim, o Requerimento de Injunção com Aposição da Fórmula Executória destituído de qualquer força executiva.
Neste sentido:
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-09-2024 (3077/24.0T8VNF.G1):
“1- No âmbito do procedimento de injunção, regulado no DL 269/98, de 1/9, o legislador distingue a modalidade de notificação a efetuar ao requerido para deduzir, querendo, oposição ao requerimento de injunção, consoante exista ou não domicílio convencionado.
2- No caso de não existir domicílio convencionado, a notificação do requerido processa-se por carta registada com aviso de receção.
3- No caso de existir domicílio convencionado (o que tem de ser indicado pelo requerente no requerimento de injunção, a fim de beneficiar do regime excecional de notificação para ele previsto), a notificação do requerido processa-se por carta simples endereçada para o domicílio convencionado, considerando-se o requerido notificado mediante o depósito dessa carta.
4- O domicílio convencionado apenas pode ser estipulado em contratos reduzidos a escrito.
5- Verificando-se que, no âmbito do procedimento de injunção, o requerido foi notificado por carta registada, com prova de depósito, endereçada para o domicílio convencionado indicado pelo requerente no requerimento de injunção, a fim de deduzir, querendo, oposição ao requerimento de injunção, e que entre requerente e requerido não foi celebrado qualquer contrato escrito, a notificação assim efetuada é nula, por preterição de formalidades prescritas na lei para aquela notificação (carta registada com aviso de receção), o que determina que a execução instaurada com base naquele requerimento de injunção, ao qual foi indevidamente aposta fórmula executória, seja inexequível, impondo-se o indeferimento liminar dessa execução, por manifesta falta de título executivo. ...”.
No mesmo sentido, entre outros: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2016 (580/14.3T8GRD-A.C1); o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-07-2021 (5185/16.1T8OER-A.L1-7); e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020 (7620/18.5T8STB-B.E1).
Em conclusão, é manifesta a falta de válido título executivo, pelo que deve ser a Execução rejeitada.”.
A recorrente discorda pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso. Contudo não podem ser acolhidas. Antes concordamos com a fundamentação jurídica da decisão recorrida. Expliquemos brevitatis causa.
O contrato subjacente ao Requerimento de Injunção é um contrato reduzido a escrito.
Nele estipulou-se na referida cláusula 18.ª, 1.: “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas...”. Ou seja, foi estipulado um domicilio para efeito de comunicações contratuais.
Mas a lei exige mais. O que a lei exige no transcrito art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, é que:
“Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.”. O sublinhado é da nossa autoria.
É uma estatuição idêntica à do art. 229º, nº 1, do NCPC, que regula a citação, em caso de domicílio convencionado, para o efeito da citação em caso de litígio.
Isto é, o que a lei postula e dá primazia é ao domicílio convencionado para efeito de, em caso de litígio judicial, a citação/notificação ocorrer no local escolhido pelas partes. Irrelevando, assim, neste âmbito específico, o domicílio convencionado para efeito de comunicações contratuais.
Ora, o contrato subjacente ao requerimento de Injunção é um contrato reduzido a escrito, como se disse, mas no qual não consta uma cláusula em que as partes expressamente previssem o domicílio dos aqui executados para efeito de realização da citação/notificação em caso de litígio judicial.
Daí que, como bem justificado na decisão apelada, a notificação do requerimento injuntivo não pudesse ser efectuada mediante o envio de carta simples, nos termos do art. 12º-A, nº 1, do Regime da Injunção – acima transcrito -, mas devesse ser, sim, efectuada através de carta registada com aviso de recepção, como preceitua o art. 12º, nº 1, do mesmo Regime.
E desta sorte, como explanado na mesma decisão, se verificando a nulidade da notificação e consequentemente a falta de título executivo, raciocínio consequencial este que a apelante não questiona no recurso.
Não procede, por isso, a apelação da exequente.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).