I- A reconstituição da carreira do oficial afastado da situação do activo ao abrigo do Decreto-Lei 147-C/75 tem que ser feita em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 330/84, por referencia do oficial que se situava a sua esquerda a data da sua mudança de situação, que tenha sido normalmente promovido.
II- Constituem formas normais de promoção as feitas por antiguidade e escolha por serem as utilizadas para o preenchimento dos lugares vagos nos quadros.
III- De acordo com o regime que o Decreto-Lei 330/84 pretendeu instituir não se impõe que a reconstituição das carreiras dos oficiais que haviam sido afastados do activo seja feita por escolha se nessa modalidade tiver sido promovido o oficial que se encontrava a sua esquerda na data em que mudou de situação.