I- Verificando-se retardamento na liquidação da contribuição industrial, por força de exame à escrita da recorrente, sendo tal atraso imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios.
II- O recorrente ao omitir inicialmente a apresentação da declaração mod. 2 da contribuição industrial, e apresentando-a, depois já fora do prazo legal sem que desse a conhecer em toda a extensão o facto tributário declarando prejuízo que depois em exame efectuado pela Inspecção Geral de Finanças deu como resultado um lucro de cerca de seis mil contos, tal como consta do probatório, torna-se manifesto que o retardamento da liquidação é imputável ao contribuinte, computando-se os juros compensatórios até ao momento em que os serviços competentes da Administração Fiscal para efectuar a liquidação passaram a estar na posse dos elementos respectivos e disponibilizados pela entidade inspectiva do exame à escrita.
III- É que só a partir daí a entidade competente para a liquidação passou a dispor dos elementos para o efeito, nomeadamente da existência de rendimento tributável e que veio a ser considerado na liquidação.