I- A falta de três dentes da frente (embora possam ser substituidos artificialmente) acompanhada por duas cicatrizes perfeitamente notadas e visíveis, desfiguram gravemente o rosto do ofendido, afigurando-se estar bem qualificado o crime na previsão do artigo 143 alínea a) do Código Penal.
II- Atento o critério seguido pela maioria da jurisprudência, de utilizar como ponto de partida para a fixação da pena a média entre os limites mínimo e máximo da moldura penal, e o largo predomínio das agravantes (dolo intenso, diferença de idade, uso de copo como arma de arremesso e a insistência na atitude provocatória) sobre as atenuantes (boa conduta anterior), parece-nos que a pena de um ano e meio que foi aplicada ao arguido foi extremamente baixa.
III- A suspensão, embora condicionada, também nos parece injustificada dada a forma como ocorreu o crime e a provocação que o antecedeu (consistente em o arguido se ir sentar, na esplanada do café, em frente da mãe do ofendido com quem andava inimizado, dando origem a acesa discussão entre os dois no decurso da qual o arguido despejou sobre ela um copo de coca cola), o que revela uma personalidade mal formada.