I- O cumprimento de um julgado anulatório impõe que se reconstitua a situação originada pelo desaparecimento do mundo do Direito do acto viciado, de tal modo que o mundo real seja reposto como se tal acto não tivesse sido praticado e, ao invés, antes tivesse sido praticado outro que não tivesse os vícios de que o primeiro padecia.
II- Para tanto, a Administração terá que produzir, normalmente, uma série de operações materiais e jurídicas com vista à referida reconstituição. E se o acto anulado, pelo jogo da repartição de competências entre os diversos órgãos da Administração, é da autoria de um deles, vulgarmente dirigente do topo da hierarquia, isso não significa que seja ele, ou só dele, a competência para a execução daqueles acto jurídicos ou materiais em que se consubstanciará o integral cumprimento do acórdão anulatório.
III- O programa de electrificação de explorações agrícolas, é da responsabilidade das Direcções Regionais de Agricultura, sendo a direcção geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola a entidade coordenadora e ao respectivo Ministro apenas é cometida a resolução final em caso de decisão desfavorável.
IV- Bem se compreende assim que, tendo sido anulado o acto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que tacitamente indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Regional de Agricultura de Ribatejo e Oeste e que indeferiu um pedido de prémio de electrificação, fosse o mesmo Director Geral a reinstruir o processo de candidatura da ora agravante de modo a suprir as ilegalidades do acto anulado e a exarar o despacho final que, não recorrido contenciosamente, se firmou na ordem jurídica.
V- A execução da sentença administrativa não significa necessariamente a prolação de um acto regional contrário ao anulado. Como se executa o acórdão anulatório é a Administração que o há-de entender; ao tribunal apenas resta averiguar se, com a execução que praticou, a Administração se confinou à decisão anulatória, não incorrendo nos mesmos vícios.
VI- Sendo o acto anulado renovável, tanto quanto o acórdão anulatório apenas julgou ilegal o pressuposto, que entendeu presente na entidade então recorrida consistente na exigência, como condição da apreciação do pedido de subsídio, da integração da requerente num processo electivo e, bem assim, a falta de fundamentação, deve ter-se por executado aquele acórdão se a Administração considerou, no novo acto, a candidatura como meramente individual e se fundamentou a sua decisão, que novamente foi de indeferimento, em termos de satisfazer as exigências do D.L. 256-A/77, de 17.6.