I- A omissão, na petição de recurso perante as auditorias, de requerimento para citação de recorridos particulares integra irregularidade formal que o juiz pode mandar corrigir, nos termos do paragrafo 7 do art. 838 do Codigo Administrativo.
II- Mas, se o juiz admite o recurso sem mandar corrigir a petição, não merece censura o despacho saneador que absolve da instancia por ilegitimidade passiva.
III- Interposto recurso de um acto que indeferiu um pedido formulado pelo inquilino de um predio para uma camara municipal efectuar obras nesse predio a custa do respectivo proprietario, a citação deste, para instruir um recurso, tem que ser requerida, sob pena de ilegitimidade passiva.