Descritores: Obra da iniciativa da autarquia local, Obras a expensas do proprietario, Recurso para a auditoria administrativa, Petição deficiente, Onus de identificar contra-interessado, Recorrido particular, Citação, Convite do tribunal, Correcção da petição, Despacho de admissão do recurso, Rejeição liminar, Despacho saneador, Legitimidade passiva, Absolvição da instancia
Recorrente: Soares , Palmira
Recorridos: Cm da Nazare
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00004536
Nr Documento: SA119830303017702
Data de Entrada: 12/07/1982
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6409ecada6d82631802568fc00383b73
Sumário
I - A omissão, na petição de recurso perante as auditorias, de requerimento para citação de recorridos particulares integra irregularidade formal que o juiz pode mandar corrigir, nos termos do paragrafo 7 do art. 838 do Codigo Administrativo. II - Mas, se o juiz admite o recurso sem mandar corrigir a petição, não merece censura o despacho saneador que absolve da instancia por ilegitimidade passiva. III - Interposto recurso de um acto que indeferiu um pedido formulado pelo inquilino de um predio para uma camara municipal efectuar obras nesse predio a custa do respectivo proprietario, a citação deste, para instruir um recurso, tem que ser requerida, sob pena de ilegitimidade passiva.