I- O artigo 82 do DL 267/85, de 16 de Julho, (LPTA), veio facultar aos administrados a consulta de documentos ou processos ou a passagem de certidões deles mas não pedir a Administração esclarecimentos ou a interpretação dos seus proprios actos.
II- O requerente ao pedir as autoridades publicas a consulta de documentos ou de processos e a passagem de certidões deve indicar o fim a que se destinam, como forma de demonstrar o seu interesse directo, como o exige o n. 1 do artigo 268 da Constituição ( 2 revisão ).
III- So não tera que indicar tal fim quando solicita o acesso aos arquivos e registos administrativos - n. 2 do artigo
268 da Lei Fundamental.