I- Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente ou exceda os limites de velocidade legalmente fixados.
II- Espaço livre visivel, para este efeito, e a secção da estrada isenta de obstaculos abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
III- Isto no pressuposto de que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de subito, essa visibilidade.
IV- A regra contida no n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada impõe ao condutor que se assegure de que a distancia entre ele e qualquer obstaculo visivel e suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veiculo, mas não que tenha de contar com os obstaculos que lhe surjam, inopinadamente, isto e, de forma subita e imprevisivel.
V- Tal e o caso de, numa auto-estrada, a seguir a uma curva pronunciada e sem que nada o fizesse prever, o condutor que seguia a uma velocidade entre 80/90 quilometros/hora, ter deparado a uma distancia de 20/30 metros com o transito imobilizado em duas filas de veiculos ocupando totalmente a faixa de rodagem, pelo que, não obstante a travagem que empreendeu, foi embater na traseira do ultimo veiculo duma dessas filas do que resultou a morte de um ocupante da sua viatura.
VI- Caso em que não pode assacar-se ao condutor culpa na produção do evento.