I- É licito integrar o anterior conceito indeterminado de valor consideravelmente elevado pelo conceito quantitativo posteriormente definido.
II- Se um facto qualificável como abuso de confiança agravado ao tempo da sua prática, vier a reputar-se de abuso de confiança simples, por alteração legislativa do critério da valoração do prejuízo, é como tal que deve ser definido para efeitos de prescrição do procedimento criminal, por aplicável o regime concretamente mais favorável ao arguido.