I- Apresentado requerimento a pedir isenção para importação de bens de equipamento, ao abrigo da
Lei n. 3/72, impõe-se o cumprimento do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74.
II- A face deste decreto-lei não e essencial a pronuncia sobre a existencia de fabrico nacional nas condições referidas naquele artigo 28, n. 1.
III- Ha acto tacito de deferimento se, na hipotese referida, não houver despacho do Ministro das Finanças dentro de 30 dias apos a remessa do processo a Direcção-Geral das Alfandegas.
IV- As substituições de equipamento de que não resultem incremento de produtividade e desenvolvimento das industrias por introdução de novas tecnologias e por maior capacidade produtiva não beneficiam das isenções de direitos aduaneiros prevista na base
IX, alinea k), da Lei n. 3/72.