I- Antes da interposição, em 6-12-83, do presente recurso, a querela sobre a natureza do prazo do recurso contencioso ja culminara com a emissão de pelo menos tres acordãos do Pleno deste STA, nos quais pela confortavel maioria de 13-2, se havia decidido ser ele de natureza adjectiva ou processual, sendo-lhe, por isso, aplicavel o regime do art. 144 n. 3 do
C. P. Civil (na red. do DL n. 457/80).
II- Tal jurisprudencia passou a ser acatada por todas as instancias jurisdicionais administrativas e a constituir ponto de referencia seguro para quem quer que pretendesse interpor um recurso contencioso administrativo.
III- Assim, e ate em homenagem a certeza do direito deve-apesar do agora disposto no art. 28 n. 2 da
LPTA, que não e retroactivo nem interpretativo- continuar a aplicar-se o regime do art. 144 n. 3 do CPC ao prazo dos recursos interpostos para este
STA anteriormente a vigencia da LPTA.
IV- Segundo a parte final do n. 3 do art. 7 do D. Reg. n. 41/82, de 16-7, a adjudicação provisoria da exploração das salas de bingo sera feita tendo em conta, alem do mais, as vantagens que a luz do interesse publico os concorrentes ofereçam.
V- Envolvendo este conceito de mais vantagens relativas a luz do interesse publico apreciação e valoração de certos aspectos das propostas apresentadas, cabia a recorrente o onus de demonstrar que a Administração errara ao considerar a proposta vencedora a mais vantajosa nesse aspecto, em especial mais vantajosa que a sua, demonstração essa a fazer atraves da comparação dos correspondentes itens das duas propostas de modo a evidenciar a superioridade da sua a luz do interesse publico, designadamente atraves da comparação entre as fracções dos resultados liquidos da exploração que uma e outra concorrente se propunha investir e/ ou oferecer a titulo de subsidios dos pontos de vista turistico e/ ou social.