Acordam em conferência na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO:
A. .., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente o recurso contencioso, por si interposto, do despacho do VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA – INGA, que ratificou o acto do Presidente do Conselho Directivo do INGA que determinou a reposição da quantia de 3.276.627$00, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda Comunitária POSEIMA – regime específico de abastecimento dos Açores e Madeira em produtos do sector da carne de bovino.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
"1ª A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito às diversas questões nela apreciadas e com interesse para a decisão da causa.
2ª O Autor do acto recorrido (de ratificação de acto anterior), carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na competência invocada, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.
3ª E carecia também de competência material para a prática do acto recorrido, uma vez que, resultando a dívida exigida da alegada prática de infracções de natureza aduaneira, a competência para a liquidação e cobrança das importâncias em causa era da Alfândega respectiva.
4ª As autoridades aduaneiras competentes (Alfândega do Funchal) não promoveram a rectificação de qualquer elemento das D.U.'s de importação, pelo que não podem ser levados em conta elementos divergentes dos constantes daquelas.
5ª As importâncias pretendidas pela Entidade Recorrida são recursos próprios comunitários, os quais têm natureza fiscal, constituindo um beneficio fiscal atribuído à Recorrente.
6ª O seu reembolso está sujeito às normas de direito interno, de Direito Administrativo e Fiscal, sobre a mesma matéria.
7ª A sua concessão constitui um acto administrativo constitutivo de direitos, consolidado na ordem jurídica e irrevogável.
8ª Também à luz do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o acto recorrido seria ilegal, por há muito ter caducado o direito de revogar a concessão de tal beneficio.
9ª E, mesmo nos termos da legislação aduaneira em vigor, há muito caducou o direito da entidade recorrida, ou mesmo das alfândegas para, legalmente, poderem exigir o reembolso daquelas importâncias.
10ª Sem conceder, as alegadas irregularidades imputadas à Recorrente não afectaram em nada o fim do regime POSEIMA, pelo que, em circunstância alguma, a Entidade Recorrida podia exigir a devolução das importâncias pretendidas.
PRECEITOS VIOLADOS
Nº 3 do artº 137º e nº 1 al. b) do artº 141º do CPA;
Dec-Lei 185/91 de 17 de Maio;
Artº 7º e 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999;
Nº 3 do artº 6º do Regulamento (CEE) nº 1696/92
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Nos presentes autos estão também em causa a interpretação e aplicação de Regulamentos Comunitários, sendo que se desconhece jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades sobre esta matéria, pelo que, se esse tribunal assim o entender, a Recorrente protesta, em prazo que lhe seja concedido, enumerar as questões prejudiciais, que julga poderem ser suscitadas àquele Tribunal.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser anulada a sentença recorrida por enfermar de erro de direito e ser também anulado o acto recorrido por enfermar de ilegalidade, conforme exposto, assim se fazendo Justiça".
A Entidade Recorrida contra alegou, formulando as seguintes conclusões :
"A. As alegações não foram notificadas pelo mandatário da recorrente ao mandatário do INGA, devem, assim, ser consideradas nulas anulando-se todos os termos subsequentes.
B. As alegações da recorrente vão dirigidas ao TCA, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, tal competindo ao STA. Pelo que, deve ser declarada a incompetência do Tribunal para conhecer do presente recurso com as consequências legais.
C. Era o Vogal Eng. ... que poderia ratificar o acto anulável pois, no momento da ratificação, era o órgão em concreto que detinha competência material.
D. Sob pena de o acto não ser susceptível de ratificação.
E. Assim, para que não se gere nova incompetência, há que apurar a competência à data do acto que ratifica.
F. O entendimento não pode ser outro, ou cair-se-ia no absurdo, de a ratificação padecer do mesmo vício do acto ratificado, por, também o seu autor, carecer de competência material para dispor sobre a matéria em causa.
G. Neste caso sucedeu que, substituída a pessoa do delegado com competência na matéria, a delegação respectiva se extinguiu por caducidade.
H. Sendo que, no caso de substituição de pessoas titulares de órgãos, a lei designa competentes os sucessores na respectiva competência. E à data da ratificação quem detinha poderes para a prática do acto em questão era o vogal Eng. ..., que assim ratificou o acto, e não o vogal Eng. ..., conforme delegação de poderes conferida pelo Despacho n.º 4298/2000, publicado na II série do D.R. de 23 de Fevereiro.
I. Não padecendo, nos termos do n.º 3 do art. 137º do CPA, o acto recorrido, de qualquer vício, pois foi praticado pelo órgão competente para a prática do acto ratificado, sendo essa competência aferida, pelas razões aduzidas, à data da prática do acto ratificador.
J. O momento aduaneiro acabou com o desalfandegamento e, a partir daí o INGA enquanto organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA nos termos do DL 78/98, como dispõem o Reg. (CEE) 4045/89 do Conselho e o artº 8º do Reg. (CEE) 729/70, é a entidade competente para promover e diligenciar a recuperação dos montantes indevidamente atribuídos.
K. A matéria controvertida não respeita às infracções aduaneiras, nem tão pouco se reduz à invocação da competência exclusiva das autoridades alfandegárias para aplicar a legislação aduaneira.
L. Resulta o presente recurso de uma irregularidade detectada no processo de concessão de um subsídio comunitário à recorrente, não estando em causa irregularidades do procedimento alfandegário.
M. Os procedimentos conducentes à atribuição de subsídios são regidos por disposições comunitárias próprias.
N. O processo de atribuição do subsídio, e correspondente verificação de regularidade é pautado pelos regulamentos que regem a ajuda, o financiamento e recuperação das ajudas do Feoga-Garantia, estando condicionado ao preenchimento de determinados requisitos.
O. O recorrido é o organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia, competindo-lhe, nos termos do D.L. nº 78/98, de 23 de Março, a aplicação e o financiamento das medidas de intervenção, orientação e regularização agrícola, onde se inclui a tramitação e aferição da regularidade das ajudas comunitárias.
P. Integrando-se no sistema de financiamento do FEOGA-Garantia, e sendo de aplicar o regime específico da ajuda comunitária.
Q. É desprovida de sustento e coerência legal a falta de competência do INGA em razão de matéria, bem como a aplicação de outra regulamentação e tramitação processual, para além da respeitante à execução da ajuda e irregularidades comunitárias. Matérias que correspondem aos deveres/poderes do citado instituto.
R. São, portanto, de afastar todas as normas legais que digam respeito à relação aduaneira.
S. As ajudas em causa não têm natureza fiscal, porque, não estando em causa factos tributários, estamos fora do âmbito aduaneiro. Têm, sim, natureza de subvenção comunitária.
T. O sistema fiscal aduaneiro - que é de direito público - está sujeito ao princípio da legalidade, com os seus corolários da tipicidade fechada, da indisponibilidade do tipo, do exclusivismo e da determinação, da proibição da aplicação analógica e discricionária das leis.
U. O art. 8º do Reg. (CEE) 729/70 do Conselho determina a obrigação dos Estados-membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, prevenir as irregularidades, proceder judicialmente contra as mesmas e recuperar as importâncias indevidamente concedidas.
V. Nos termos conjugados do artº 4º do Reg. n.º 729/70 e do D.L. nº 78/98, estando em causa uma verba comunitária indevidamente atribuída face ao regime da ajuda, é, como se referiu, o INGA a entidade competente para promover e diligenciar a respectiva recuperação.
W. O D.L. n.º 185/91, de 17 de Maio estipula que a efectivação dos controlos pelos Estados-membros à documentação comercial dos beneficiários, em operações de financiamento comunitário, nos termos do Reg. (CEE) nº 4045/89 deve ser realizado pelo recorrido INGA.
X. Tudo foi "feito ao abrigo e no respeito das normas de direito interno". Importando ter sempre presente que os Regulamentos comunitários têm aplicação directa na ordem jurídica portuguesa, ao lado das normas emanadas dos órgãos legislativos nacionais.
Y. O disposto no quinto parágrafo do art. 7º, do Reg. (CE) 1258/99, tem que ver com as relações entre a Comissão e os Estados-membros, sendo irrelevante para o caso sub judice.
Z. O sexto parágrafo do mesmo artigo 7º afasta a aplicação do quinto parágrafo às consequências financeiras das irregularidades que é o que está em causa.
AA. O que se retira da disposição invocada, nº 2 artº 8º do Reg. (CE) 1258/99, é que caso não se verifique a recuperação total das irregularidades apuradas serão os organismos dos Estados-membros a suportar as suas consequências, neste caso o INGA, ou seja é o dinheiro dos contribuintes o que aqui está em causa.
BB. O INGA sempre actuou no mais estrito cumprimento das disposições administrativas nacionais aplicáveis.
CC. O INGA é, segundo o seu estatuto, o organismo responsável aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, exercendo as funções de Organismo Pagador e de Organismo Coordenador das despesas FEOGA-Garantia, na acepção do Reg. (CE) 1258/99, de 17 de Maio, e do Reg.(CEE) 1663/95.
DD. Estando em causa uma verba comunitária indevidamente atribuída face ao regime da ajuda, é o INGA a entidade competente para promover e diligenciar a respectiva recuperação.
EE. Assim as normas aplicáveis não são de Direito Fiscal, pois que a questão fulcral respeita ao não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da ajuda comunitária. Contexto em que, também não pode colher o fundamento da competência exclusiva das autoridades alfandegárias, para desse modo afastar o direito aplicável às irregularidades verificadas no processo de atribuição de subsídio.
FF. A concessão das ajudas comunitárias está subordinada à verificação do preenchimento dos requisitos e ao controlo administrativo impostos pela legislação comunitária e nacional, aferindo-se, aquando do controlo, da regularidade da sua concessão. Nessa medida a atribuição de montantes da ajuda não é um acto constitutivo de direitos e consequentemente irrevogável.
GG. Compete ao INGA, para além da realização dos pagamentos, apurar do preenchimento dos requisitos legais da concessão da ajuda.
HH. O Estado-membro está obrigado a cumprir, relativamente às ajudas indevidamente pagas, as obrigações decorrentes do art. 8º do Reg.(CEE) 729/70, do Conselho.
II. A decisão recorrida do INGA que impõe à recorrente a reposição do montante da ajuda antecipadamente paga, com fundamento no seu pagamento indevido, não revoga qualquer acto de reconhecimento, pela autoridade recorrida, do direito à ajuda, que nunca teve lugar.
JJ. O acto recorrido é um acto primário praticado sob invocação de fundamentos de facto e de direito próprios, sendo proferido no exercício de poderes vinculados, que não revoga qualquer anterior acto de reconhecimento ou atribuição de ajuda, não violando, pois, o art. 1412 do CPA.
KK. O acto constitutivo de direitos é, pela sua natureza, sempre praticado no exercício de poderes discricionários. Ora, no caso do pagamento das ajudas comunitárias, e no POSEIMA em particular, não há qualquer discricionaridade, pois a isenção dos direitos de importação será concedida, a todo e qualquer candidato, mediante a apresentação do certificado de importação (Cfr. o n.º 1 do artº 22 do Reg. (CEE) 1696/92), sendo a regularidade da atribuição da ajuda verificada a posteriori e de forma que se encontra pré-estabelecida.
LL. A ajuda Poseima não constitui um beneficio fiscal, porquanto, o respectivo regime se consubstancia numa subvenção comunitária que intervém ao nível dos preços, para além de que o Estatuto dos Benefícios Fiscais não se refere as estas ajudas.
MM. O Código Aduaneiro Comunitário não é aplicável ao caso dos autos, na mesma medida o não é, o prazo de caducidade para liquidação das dívidas aduaneiras.
NN. Não tem sentido falar em "liquidação de direitos a posteriori" porque não se trata desse tipo de direitos, é patente que estamos a falar de "ajudas de Estado", comunitárias.
OO. Não é suficiente para o regime legal da ajuda a repercussão a final, pois é necessário o correcto preenchimento dos documentos, com a correcta identificação dos produtos que beneficiam da ajuda, sob pena de inviabilização da fiscalização; e inviabilizada a fiscalização, há ilegalidade na obtenção dos apoios.
PP. Não está em questão a revogabilidade ou não da concessão da ajuda, por força dos art.ºs 12º n. 4 do EBF, 3º e 4º do Reg. (CEE) 1600/92, Reg. (CEE) 1696/92 e 221º nº 2 do CAC, pois é da própria natureza deste tipo de ajuda ficar dependente a posteriori da verificação da regularidade da sua aplicação; é então evidente que não basta concluir pelo fim legal da mesma, se os contribuintes não conseguem, através do INGA, fiscalizar em concreto a documentação pertinente.
QQ. Não se revela suficiente a repercussão dos benefícios recebidos no utilizador final para considerar preenchido o fim legal da ajuda e devido o direito ao recebimento da mesma.
RR. A ajuda Poseima é uma subvenção comunitária que, atendendo à situação geográfica excepcional dos Açores e da Madeira e aos encargos que oneram os sectores de alimentação essenciais ao consumo ou transformação nas ilhas, tem por objectivo assegurar as necessidades de abastecimento de determinados produtos agrícolas em quantidade, preço e qualidade, isentando, para tanto, os produtos originários de países terceiros dos direitos de importação aplicáveis, mediante o beneficio comunitário.
SS. Constitui-se como uma medida de intervenção, ao nível dos preços, através da subvenção, para ajudar aos custos suportados pelos agentes económicos que, por sua vez, se obrigam a fazer repercutir tais benefícios até ao consumidor. No intuito de que produtos determinados sejam oferecidos em condições equivalentes para o utilizador final.
TT. A repercussão efectiva da ajuda no utilizador é uma exigência do regime, não sendo, por si só, suficiente para ter preenchido os respectivos requisitos e ser devido o pagamento da mesma, antes disso, é essencial e condicionante da concessão da ajuda, que todo o processo esteja regular e conforme no que respeita aos outros requisitos previstos no regime da ajuda.
UU. A mercadoria não estava abrangida pelo regime da ajuda, nem podiam considerar-se cumpridas as formalidades legais e os momentos relevantes para a eficácia da mesma.
VV. Por todo o exposto, improcedem, por falta de fundamentação, os vícios assacados ao acto recorrido.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado, por não se verificarem os vícios alegados pela recorrente, mantendo-se, a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 172, acompanhando as alegações da Autoridade Recorrida, entende que deve ser mantida a decisão recorrida uma vez que, na sua óptica, fez correcta interpretação e aplicação da lei.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade:
1. - Por despacho do Vogal do CD do INGA Eng. ..., datado de 21-8-00 e notificado ao recorrente por oficio nº 33920 de 22-8-00, foi ratificado o despacho do Presidente do CD do INGA datado de 1999 (invocando competência delegada pelo despacho 17495/98 publ. no DR – II nº 233 de 9-10-98), comunicado ao recorrente por oficio nº 013369 de 27-4-99 e que determinou a reposição de esc. 3.276.627$00 considerada como indevidamente recebida pelo recorrente, relativamente à Ajuda Comunitária POSEIMA/ Regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino; refere-se ao proc. nº 114/2000.
2. - A ajuda cit. foi concedida à importação de mercadorias e foi paga em 1992.
3. – A mercadoria em causa foi desalfandegada em 25-8-1992.
4. – A competência exercida pelo Presidente do INGA em 1999 foi delegada pelo CD do INGA num dos seus vogais, eng. ..., conforme o despacho 17495/98 cit. supra sob o nº 1.
5. – Pelo despacho nº. 4298/2000, publ. no DR II de 23-2-00, o CD do INGA delegou no seu vogal ... as matérias relativas Direcção do Azeite e Ajudas Específicas e à Direcção de Controlo.
II- O DIREITO
A recorrida veio arguir a nulidade das alegações da recorrente por ter omitido o cumprimento da formalidade prevista nos artsº 229-A e 260-A do CPC. Trata-se, porém, de mera irregularidade que ficou sanada com a intervenção da parte com a apresentação das suas próprias alegações, nos termos do artº 201º do CPC.
Ao contrário do decidido na sentença recorrida sustenta a recorrente que o autor do acto recorrido (de ratificação de acto anterior), carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na invocada competência, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.
Não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, à data da ratificação era o vogal do INGA Eng. ..., autor do acto recorrido, que detinha competência para a prática de tal acto por força da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo despacho 4298/2000, referido no ponto 5 da matéria de facto, sucedendo assim, na competência que o vogal Eng. ... detinha à data da prática do acto ratificado (ponto 4 da matéria de facto). Tal competência afere-se à data da prática do acto de ratificação não se vislumbrando, assim, que haja sido violado o disposto no artº 137º, nº 3 do CPA.
A competência original para a prática do acto impugnado é do Conselho Directivo do INGA que a poderá delegar em um dos seus vogais – arts. 12º e 13º do DL nº 77/98, de 27/3.
O acto de ratificação-sanação, nos termos do citado artº 137º, nº 3 do CPA, foi, assim, praticado por quem, à data, tinha competência delegada para a prática do acto viciado de incompetência.
Improcede, assim, a conclusão 2ª da alegação da recorrente.
A sentença recorrida entendeu que o momento aduaneiro acabou com o desalfandegamento e que a partir daí o INGA, enquanto organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA, nos termos do DL nº 78/98, de 27/3, Reg. (CEE) 4045/89, do Conselho e artº 8º do Reg. (CEE) 729/70, é a entidade competente para promover e diligenciar no sentido da recuperação dos montantes indevidamente atribuídos.
A recorrente persiste em qualificar a presente situação como uma relação jurídica aduaneira, sustentando, por isso, a incompetência material da entidade recorrida para a prática do acto contenciosamente impugnado.
Mas também quanto a este ponto não tem razão.
Com efeito, a situação em causa diz respeito a uma irregularidade detectada no processo de concessão de um subsídio comunitário à recorrente, e não a violação de quaisquer normas de índole aduaneira respeitantes à exportação ou importação de bens.
Sendo o objecto do acto uma ajuda comunitária, no âmbito da política agrícola e pecuária, a competência de intervenção e regularização, como organismo nacional pagador das despesas aqui financiadas pelo FEOGA, nos termos do preceituado nos arts. 5º e 6º do DL nº 78/98, de 23/3 e no Reg. CEE do Conselho, nº 4045/89, de 21/12, cabe precisamente ao INGA.
Há que apreciar agora o julgado no que respeita ao tratamento da questão a que se alude na conclusão 9º da alegação, ou seja, a questão da natureza e regime de caducidade do acto de revogação.
Esta questão já por diversas vezes foi tratada por este STA que maioritariamente se tem pronunciado no sentido de que o acto de concessão de ajudas comunitárias é um acto administrativo constitutivo de direitos, pois é a resolução final do pedido de ajuda, não estando previsto qualquer outro momento decisório no respectivo procedimento. A atribuição da ajuda é o acto horizontalmente definitivo que lhe põe termo, não estando previsto nenhum outro que o venha depois confirmar ou ratificar, ou tornar definitiva uma regulação de interesses tida como provisória. E não se trata de um adiantamento, pois que não se prevê, depois da atribuição da ajuda e do respectivo processamento, a elaboração de nenhuma conta ou saldo final, do qual eventualmente pudesse resultar uma correcção, para mais ou para menos.
E sendo um acto constitutivo de direitos, também por força do preceituado no artº 2º do Reg. CEE nº 4045/89, de 21/12 e artº 8º, nº 1 do Reg. CEE 729/70, de 21/4, está sujeito ao regime de revogação de actos administrativos constante do artº 141º do CPA – cfr. acs. 19/1/99, rec. 43139; de 13/5/99, rec. 43864; de 29/9/99, rec. 40509; de 29/3/00, rec. 44622; de 24/5/00, rec. 43206; de 4/10/01, rec. 46947; de 24/10/01, rec. 46709; de 12/11/02, rec. 328/02.
É esta a orientação que agora se reitera, seguindo-se de perto a exposição do citado aresto de 24/10/01.
Em tal acórdão, partindo-se do princípio de que o acto que ordena a restituição total ou parcial de ajudas atribuídas por acto anterior, ao emitir uma pronúncia de sinal contrário, é sem dúvida um acto revogatório, considerando que os regulamentos comunitários não só não estabelecem que os actos de controle ou de ordem de reposição de ajudas não podem ter lugar a todo o tempo, o regime normativo comunitário a atender e que decorre do disposto no artº 8º do Reg. CEE 729/70 estatui que o controle da realidade e regularidade das operações financiadas pelos fundos comunitários se deverá fazer "de acordo com os diplomas legislativos, regulamentares e administrativos nacionais... ", ou seja, de acordo com o artº 141º do CPA.
No mesmo aresto afasta-se a teoria da reserva de revogação do acto de concessão de ajudas, ou de o mesmo estar sujeito a condição resolutiva tácita, na medida em que tais reservas ou condições para serem válidas careciam de ser expressas no acto de concessão das ajudas, descrevem-se e aceitam-se os inconvenientes que o sistema pode proporcionar, mas ao qual o julgador intérprete não pode fugir pois só a intervenção do legislador nacional ou comunitário pode obviar.
Ora, na situação em causa nos presentes autos, as ajudas à importação de carne de bovino para abastecimento das regiões autónomas da Madeira e dos Açores foram pagas em 1992; ocorrendo a sua revogação, por ilegalidade, em 1999, ou seja, sete anos após a sua concessão, teremos que concluir que o acto contenciosamente impugnado ultrapassou o prazo de um ano legalmente previsto para a revogação com tal fundamento, dos actos constitutivos de direito, conforme se prevê nas disposições conjugadas do nº 1 do artº 141º do CPA e al. c) do nº 1 do artº 28º da LPTA e artº 18º, nº 2 da LOSTA.
Assim sendo, de acordo com a referida jurisprudência maioritária deste STA a que se adere e como já se decidiu em situações idênticas à dos presentes autos, entendemos que a revogação praticada relativamente à liquidação e pagamento das ajudas comunitárias há-de resolver-se pela legislação portuguesa, no caso, pois, pela aplicação do artº 141º do CPA, nos termos do qual, os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.
Assim sendo, no caso vertente é ilegal a ordem de reposição de quantias pagas a mais, por ter sido proferida para além do prazo de um ano após o acto constitutivo de direitos se ter firmado na ordem jurídica, procedendo, pois, a alegação da recorrente.
Nesta conformidade, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Madeira dos Santos –