Cumpre decidir.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1 - No dia 8 de Julho de 2004, pelas 18h, na E.N. 219, o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FA;
2 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
3 - Por sentença proferida em 22-1-04 no processo ../03 (que correu os seus termos neste Tribunal) transitada em julgado em 6-11-04, o arguido foi condenado na pena de quarenta dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses.
4 - Vive com os pais e aufere mensalmente 600 €, pagando mais de cem euros mensais de alimentos a sua filha.
Fundamentação da decisão de facto O Tribunal julgou os factos provados com base na confissão (integral e sem reservas) do arguido - que depôs com honestidade no que respeita à sua situação sócio económica - e explicou que estava a trabalhar na obra e, como não tinha ninguém disponível para ir buscar os cubos (para o pavimento), e como era perto, arriscou; sabendo que tinha a carta apreendida, o arguido agiu na convicção de estar a cometer um crime (ponto 2).
Para prova dos antecedentes criminais consultou-se o processo .../03.
2Matéria de Direito
Objecto do presente recurso é a decisão que absolveu o arguido da prática do crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do Cód. Penal.
O MP junto do tribunal “a quo” interpôs recurso da decisão absolutória, por entender que a mesma é nula, por não ter enumerado os factos “provados” e “não provados”. Defende, assim, o suprimento de tal nulidade e a consequente revogação da sentença, condenando-se o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art. 353º CP.
Julgamos que o vício decorrente da falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, “sobre o facto de ao arguido ter sido apreendida a respectiva licença de condução em 28 de Abril de 2004”, não configura a nulidade a que se referem os arts. 379º, 1, al. a) e 374º, 2 do CPP. Na verdade, o Tribunal enumerou os factos que considerou “provados” e não indicou qualquer facto “não provado” (cfr. fls. 11 dos autos). Assim, ainda que com menor rigor tecnicista, o art. 374º, n.º 2 do CPP foi, a nosso ver, cumprido.
O que não consta da decisão recorrida é o juízo de pronúncia sobre a ocorrência de um determinado facto, ou seja, a data da apreensão da licença de condução. Esta omissão de pronúncia configura, a nosso ver, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal - como defende, e bem, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 36 dos autos.
Será tal facto relevante para a decisão da causa?
A sentença recorrida entendeu que não. Na verdade, absolveu o arguido por ter entendido que a data relevante para o início do cumprimento da proibição de conduzir era o trânsito da decisão condenatória, desvalorizando completamente a data da apreensão do título de condução. Fê-lo, porém, sem qualquer razão.
É certo que o art. 69º, nº 2 do Cód. Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, mas não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria o tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo” - art. 69º, nº 3 do Cód. Penal. Como se vê, é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega do título, não fazendo sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena. Também não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a cara, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).
Assim, extrai-se dos aludidos preceitos que o cumprimento da pena se inicia tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento.
Não procedendo a interpretação acolhida na decisão recorrida, torna-se clara a relevância da data da apreensão da carta de condução, para a decisão justa da causa, constituindo a sua falta, na decisão recorrida, o aludido vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” - art. 410, nº 2 al. a) CPP.
Na verdade, tratando-se de um facto relevante para a boa decisão da causa, a verificação de tal vício é óbvia, uma vez que da matéria de facto “provada” não consta a referida data da apreensão do título de condução.
Não pode todavia esta Relação modificar a matéria de facto, dado que o presente recurso versa exclusivamente matéria de direito, por força da renúncia à documentação dos actos da audiência - cfr. fls. 13 dos autos e art. 431º do CPP.
Impõe-se, assim, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a colmatar a aludida insuficiência da matéria de facto.
Não se diga, finalmente, (como no projecto de Acórdão que não logrou vencimento) que tal facto não consta da acusação. A acusação de fls. 8 remete para os “factos constantes do auto de notícia” o qual, por seu turno, faz referência expressa ao Auto de Apreensão da carta de Condução ao arguido, cuja cópia foi junta a fls.7 e donde consta tal data: “28 de Abril de 2004”. Refere-se, na verdade, no Auto de Notícia: “(…) De imediato o participante deslocou-se ao posto da GNR …onde veio a confirmar as declarações do arguido, conforme cópia do ofício nº… e cópia do Auto de Apreensão da carta de condução ao Arguido elaborado pela GNR de Mogadouro e remetido a esse Tribunal…”, juntando-se, a fls. 7, a referida cópia do “Auto de Apreensão de Carta de Condução/Notificação”, datado de 28 de Abril de 2004.
Assim, ainda que por remissão, tal facto consta clara e inequivocamente da acusação.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts 410º, nº 2 al. a) e 426º, nº 1 do CPP impõe-se, perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ordenar reenvio do processo para novo julgamento, com vista à supressão do aludido vício, com adequada indagação e fixação da matéria de facto pertinente, designadamente emitindo-se um juízo de prova ou não prova sobre a data da apreensão do título de condução.