Descritores: Aquisição de bens, Licenciamento, Homologação, Proposta de venda, Concurso limitado, Legalização, Equipamento emissor, Equipamento receptor
Recorrente: Vereador do Pelouro da Limpeza e Serviços Gerais da Cm do Porto
Recorridos: Ferreira da Silva & Silva Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00029333
Nr Documento: SA119890411025602
Data de Entrada: 09/12/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR ECON - DIR IND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57ebb3c6dc48a673802568fc0038ca21
Sumário
Se por força do n. 3 do art. 3 do D n. 22748, na redacção do art. 3 do DR n. 56/83 os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores, não podem ser postos à venda sem homologação da entidade licenciadora, também não podem ser objecto de uma proposta de venda, que mais não é do que uma forma de serem postos à venda, na sequência de um concurso para aquisição de material daquela espécie, ainda que nas condições desse concurso se tenha estabelecido que fica a cargo dos concorrentes a legalização futura de tal equipamento, pois tal condição não pode legalizar uma conduta ilegal do vendedor ou tornar letra morta um preceito legal.