I- O art. 37 do Dec.Lei n. 248/85 de 15/7 contem uma norma transitória relativa a "reclassificação de carreiras", que teve por base as funções antes exercidas independentemente das habilitações académicas do funcionário, pelo que, coerente, o Dec.Lei n. 184/89 de 2/6 não formula qualquer exigência respeitante a habilitações literárias mínimas para o acesso ou promoção nas carreiras verticais a processarem-se mediante concurso.
II- A lei só obriga à divulgação atempada dos "métodos de selecção", cuja especificação deve aliás constar obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso - arts. 5 n. 1 al. c) e 16 al. h) do Dec.Lei n. 498/88 de 30/12 - métodos esses cujo elenco se encontra definido no n. 1 do art. 26 do mesmo diploma.
III- A divulgação antecipada dos sistemas de classificação final dos programas de "provas de conhecimentos" só se torna obrigatória quando haja lugar à aplicação desse método e não também quando os métodos anunciados sejam os da "avaliação curricular" e da "entrevista profissional de selecção".
IV- O júri do concurso - como responsável por todas as operações de admissão e selecção dos concorrentes - onde desfruta de plena soberania (arts. 8 a 10 n. 1 e 17 e ss do Dec.Lei n. 498/88 de 30/12), e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio, goza do poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios, factores, regras, elementos, sub-factores e parâmetros de ponderação ou valoração dos curricula dos candidatos - tudo a ser exarado nas respectivas actas - desde que os mesmos não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.
V- Em nenhuma das alíneas do citado art. 16, nem em nenhum outro inciso normativo, se impõe a obrigatoriedade de se darem a conhecer no aviso de abertura do concurso os critérios, parâmetros e factores objectivos de ponderação ou avaliação mencionados em IV., pelo que a aprovação de tais critérios e elementos em acta, antes da apreciação colegial dos curricula depois de conhecidos e admitidos todos os candidatos, não é de per si violadora da lei e, designadamente, do princípio da imparcialidade que deve nortear a actuação do júri.
VI- O peso relativo da entrevista - como método complementar e subjectivo de avaliação que é - não pode postergar ou subalternizar o do método principal de natureza objectiva que é avaliação curricular, devendo considerar-se como limite tolerável o da atribuição
à entrevista de um coeficiente ou peso valorativo pelo menos quantitativamente idêntico ao daquele método principal.
VII- Não possuindo o candidato classificação de serviço actualizada por facto que lhe não seja imputável, pode o júri proceder ao seu suprimento oficioso para efeitos de admissão ao concurso por aplicação das regras dos arts. 20 e 22 do Dec.Reg. n. 44-B/83 de 1/6 na redacção do Dec.Reg. n. 40/85 de 1/7.
VIII- Não é de considerar como "formação profissional específica" a frequência de um curso de qualificação no domínio informático, o qual se não coaduna com o conteúdo funcional da carreira de desenhador.
IX- Muito embora os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialidade devam sempre nortear a actividade administrativa e sejam por isso e, nessa medida, de aplicação vinculada, é na actividade discricionária da Administração que encontram a sua raíz, dela constituindo limites intrínsecos.
X- O vício de desvio do poder ocorre quando da prova produzida - ónus que impende sobre o alegante - resulte para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo não seja condizente com o fim visado por lei ao conceder o poder discricionário - art. 19 § único da LOSTA 56 - mas, sendo vários os fundamentos, basta que um deles se adeque ao fim legal para que não se verifique tal vício.
XI- A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
XII- O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; e, designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos.