Não age no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto por lei (art. 31, n. 2, als. b) e c), do Código Penal (CP)) o polícia da PSP, em serviço, que, suspeitando ter o queixoso assaltado um carro, persegue-o, munido de arma de fogo, domina-o, na presença de transeuntes, imobiliza-o no solo, pondo- -lhe um joelho nas costas, procurando algemá-lo, sem que lhe seja oferecida resistência ou haja indícios de que os circunstantes intervenham; sempre de pistola automática empunhada e destravada, pronta a disparar, sem sequer ter medido nem representado, como podia e devia, o risco e o perigo que isso constituia para a integridade física do ofendido; ao tentar algemar- -lhe a mão direita, inadvertidamente, premiu o gatilho, efectuando um disparo nas suas costas, atingindo-o na região lombar esquerda, causando-lhe lesões. A negligência do arguido é grave, grosseira e consciente.
Era-lhe proibido o recurso a arma de fogo por tal constituir perigo para terceiros, dado não se verificar legítima defesa ou estado de necessidade (art. 2, ns.
1 e 2, DL 364/83, de 28/9). Praticou, assim, um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelos arts. 143, al. a), e 148, n. 3, CP.