I- A formulação do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro ("A câmara municipal poderá deliberar sobre a aceitação ou rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias (...)"), não impede a afirmação, também para a situação nele prevista, do dever legal de decidir por parte da Câmara recorrida, no prazo aí assinalado.
II- Não tendo o recorrente utilizado o mecanismo posto ao seu dispor pela lei (artigos 15 e 27 do Decreto-
-Lei n. 400/84) de, perante a inércia da câmara municipal em proceder à consulta das entidades competentes, solicitar à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico que efectue as consultas devidas e emita o seu próprio parecer, não se pode afirmar o dever legal de decidir, por parte da câmara recorrida, em certo prazo, pelo que não ocorreu deferimento tácito do pedido de loteamento.
III- Aliás, no caso, uma vez que a falta de audiência das entidades que deviam ser consultadas acarreta a nulidade do acto da câmara, o silêncio desta valeria, não como deferimento, mas como indeferimento (artigo
81, n. 2, do mesmo diploma).
IV- Consequentemente, o posterior acto expresso de indeferimento do pedido de loteamento não significa revogação extemporânea de acto constitutivo de direitos, pelo que não padece do vício de violação de lei.
V- A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, pois não visa controlar a legalidade ou o mérito da actuação das autarquias locais no âmbito das suas específicas atribuições, mas antes o exercício de competências próprias visando a prossecução de interesses gerais postos a cargo dessa administração central, e a cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local.
VI- Não é, assim, materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da autonomia local, a norma do artigo 65, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84.
VII- Tal norma também não é organicamente inconstitucional, pois não cabe na reserva legislativa parlamentar relativa ao estatuto das autarquias locais (artigo 168, n. 1, alínea r), da Constituição, na versão de 1982, então vigente, a que corresponde actualmente a alínea s) do mesmo preceito) a regulação dos concretos procedimentos administrativos através dos quais se exercitam as atribuições das autarquias locais, designadamente quando, como sucede no caso dos loteamentos, concorram atribuições de órgãos da administração central.
VIII- A aprovação pelo Governo do Decreto-Lei n. 400/84, e designadamente do seu artigo 65, não se confunde com a adopção de qualquer medida (administrativa) tutelar restritiva da autonomia, pelo que não tinha de ser precedida de parecer de qualquer órgão autárquico, não ocorrendo, portanto, qualquer inconstitucionalidade formal ou procedimental, por pretensa violação do art. 243, n. 2, da Constituição.