I- O pedido de "remição do serviço militar" formulado na vigencia da Lei n. 2135, de 11 de Julho de
1968, designadamente com invocação do n. 1 do artigo
25 desse diploma, deve ser considerado como tendo por objecto a dispensa de classificação prevista naquele preceito.
II- O indeferimento tacito do pedido de dispensa de classificação, produzido quando o interessado tinha
29 anos, não constitui acto confirmativo do indeferimento de identico pedido, formulado quando o requerente tinha apenas 27 anos, em virtude de a dispensa de classificação so poder ser concedida aos 29 anos e haver assim modificação das condições de apreciação da validade do acto.
III- A decisão sobre dispensa de classificação, prevista no n. 1 do artigo 25 da Lei n. 2135, envolve um poder discricionario, a exercer de harmonia com as exigencias da defesa nacional.