I- A delimitação objectiva do âmbito do recurso feita nas conclusões do recorrente não impede o tribunal de apreciar livremente, no plano jurídico, as questões aí levantadas.
II- Julgada nula uma cláusula na 1. instância, e sustentando o recorrente a sua validade, pode a Relação julgá-la válida numa parte e nula noutra parte.
III- O artigo 19 alínea c) do DL 446/85 de 25 de Outubro (regime de nulidade das cláusulas contratuais gerais) proíbe as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
IV- Sustentando-se, no âmbito de cláusulas contratuais gerais, a existência de desproporção entre as cláusulas penais previstas e os danos a ressarcir, a questão deverá ser apreciada tendo em atenção, não as consequências previstas no contrato para o não cumprimento, mas apenas as que são em concreto pedidas.