Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., Procurador da República, residente no Largo ..., interpõe recurso contencioso do acórdão do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, proferido em 31 de Janeiro de 2001, que indeferiu a reclamação, apresentada pelo recorrente, do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº..., que foi instaurado ao recorrente por factos ocorridos, quando exerceu funções na comarca de ..., lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por ... contra ..., o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos ( Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto».
Imputa, na petição de recurso, ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios, de que enferma o acórdão da Secção Disciplinar de 14.12.2000 e que a deliberação aqui contenciosamente recorrida teria absorvido, ao indeferir a reclamação daquele acórdão:
- Nulidade da deliberação contenciosamente impugnada:
- por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, com violação do artº204º do EMMP ( artº37º a 42º da p.i.);
- por preterição de audiência prévia, com violação dos artº100º e segs. do CPA, do artº267º, nº5 e 269º, nº3 da CRP ( artº45º a 57º da p.i.);
- por omissão de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC ex vi artº 1º da LPTA e artº 185º e 216º do EMMP ( artº58º a 75º da p.i.).
- Vício de forma, por falta de fundamentação, com violação dos artº124º e 125º do CPA (artº76º a 102º da p.i.) .
- Violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ( artº103º a 199º da p.i).
Além destes, a deliberação aqui impugnada, padeceria ainda de vícios próprios e que por si só determinariam a destruição desse acto, a saber:
- Vício de violação de lei, por não ter declarado a prescrição do procedimento disciplinar ( artº205º a 221º da p.i.).
- Nulidade, por omissão de pronúncia, com violação do artº668º, nº1,d) do CPC ex vi artº1º da LPTA e artº216º do EMMP ( artº222º a 227º da p.i.) .
- Vício de forma, por falta de fundamentação e consequente violação dos artº 124º e 125º do CPA e artº268º, nº3 da CRP ( artº228º a 250º da p.i.).
Pede que a deliberação do Plenário do CSMP de 31 de Janeiro de 2001, aqui impugnada, seja declarada nula ou, se assim se não entender, anulada, com todas as consequências legais.
Cumprido o artº43º da LPTA, não foi apresentada resposta pela entidade recorrida.
Cumprido o artº67º do RSTA, só o recorrente contencioso apresentou alegações, onde formula as seguintes CONCLUSÕES:
1. Veio o Recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 31 de Janeiro de 2001, que indeferiu “ in totum” a reclamação apresentada do acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que concluiu pela aplicação da pena de demissão.
2. Notificada a entidade recorrida para responder não veio a mesma deduzir oposição, nem veio juntar, em manifesta violação do preceituado no artº46º da LPTA, o respectivo processo administrativo.
3. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto invocou na petição de recurso.
4. De facto, ao indeferir “in totum” os fundamentos da reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, absorveu o acto impugnado os vícios de que enferma o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP.
5. Por outro lado, padece o acto recorrido de vícios próprios.
6. Na verdade e desde logo a declaração emitida pela funcionária Fátima Alves ( e junta com a petição de recurso como Doc.7) destrói, por si só, os factos em que se suportou o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP para concluir pela aplicação, no caso sub judice, da sanção disciplinar de demissão.
7. Daí que a mesma terá, necessariamente, que relevar para efeitos de apreciação do presente recurso contencioso.
8. Por outro lado, tendo ao longo do processo disciplinar sido coarctadas ao Recorrente a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade dos factos, o acto que vem impugnado, na esteira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP é nulo, nos termos do artº204º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
9. Acresce que o recorrente não foi notificado pela Secção Disciplinar do CSMP do sentido provável da Decisão a proferir, em conformidade com o disposto no artº100º e seguintes do CPA e artº267º, nº5 e artº269º, nº3 da CRP.
10. Daí a nulidade da referida Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP e, consequentemente, do Acto Recorrido.
11. Tanto mais que está em causa, no caso sub judice, o direito à subsistência do vínculo de emprego público.
12. E ao não ponderar e apreciar os factos que o Recorrente invocou na sua defesa, o acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP é nulo, nos termos do artº 668º, nº1, d) do CPC aplicável ex vi artº1º da LPTA, aplicável por força do artº216º do Estatuto do Ministério Público.
13. Ainda que assim se não entenda, o que não se admite e sem conceder, sempre se dirá que o acto impugnado, na esteira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP, se encontra inquinado de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento disciplinar, sem indicar os actos processuais que, no caso concreto, foram praticados, nem explicitar quais os actos processuais praticados que tiveram efectiva incidência na marcha do processo.
14. Por outro lado, a matéria de facto dada como provada mostra-se insuficiente para concluir como se concluiu.
15. E padece, ainda, a referida Deliberação Recorrida do vício de erro sobre os pressupostos de facto.
16. De facto, dos documentos juntos à participação em causa nos autos de processo disciplinar e da respectiva análise, inexorável concluir que o ora Recorrente proferiu o Despacho contido no nº3.37 dos factos assentes, com plena consciência e convicção da verificação, no caso concreto, dos requisitos legais para a emissão de mandados de detenção.
17. Tendo o Recorrente sempre actuado no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público com isenção e em obediência a critérios de legalidade estrita.
18. Acresce que o acto impugnado enferma ainda, como se disse, de vícios próprios.
19. Na verdade, ao não se pronunciar sobre todos e cada um dos argumentos apresentados pelo então Reclamante, como se impunha, o Acto Recorrido é nulo, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC, aplicável ex vi artº1º da LPTA, por força do artº216º do Estatuto do Ministério Público.
20. Por outro lado, a interpretação feita pelo referido acórdão no sentido de que não há, no caso concreto, que chamar à colação a norma prevista nos artº100º e segs. do CPA, afronta directamente o disposto no artº267º, nº5 e artº269º, nº3 da CRP.
21. Tanto mais que o CPA, aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, veio assegurar a informação e participação dos particulares na administração pública, no que toca às decisões que directamente os afectem.
22. Assim sendo, não basta que no âmbito do procedimento disciplinar se mostrem cumpridas as formalidades constantes do Estatuto do Ministério Público que garantem o direito de defesa dos arguidos, sendo ainda necessário que se mostre cumprido o direito de audiência previsto no artº100º do CPA e artº269º, nº3 da CRP.
23. Mostrando-se, ainda, o acto recorrido inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artº124º e 125º do CPA e artº268º, nº3 da CRP.
24. Daí a sua ilegalidade, também por este motivo.
25. Assim sendo, como é, deve ser concedido provimento ao presente Recurso Contencioso e, consequentemente, declarado nulo ou anulado o Acórdão Recorrido, nos termos que atrás ficaram descritos.
O processo instrutor foi solicitado e após várias diligências, foi apensado aos autos em 02.01.2003.
Sob promoção do MP, foi o recorrente notificado da junção do instrutor e para alegações complementares, nos termos do artº52º da LPTA, tendo-as apresentado CONCLUINDO assim:
1. O Recorrente dá aqui por integralmente reproduzidas as suas alegações finais e respectivas conclusões oportunamente apresentadas.
2. Para além disso, na sequência da junção do Processo Instrutor pela Entidade Recorrida e respectivo exame, resulta que o Processo Disciplinar teve origem numa participação apresentada contra o aqui Recorrente, constituída por uma certidão do Processo de Inquérito nº..., onde se censura um Despacho proferido por aquele no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na comarca de
3. Sucede que da referida certidão que origina o Processo Disciplinar de que o Recorrente foi alvo não constam os documentos que instruíram a Queixa-crime apresentada ao Recorrente, no exercício de funções de Magistrado do Público na comarca de ... e que foram determinantes para proferir o Despacho a que se faz referência no artº177º e seguintes da Petição de Recurso.
4. A não junção dos referidos documentos integra o conceito de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, e arrasta nos termos do artº42º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, a nulidade de todo o Processo Disciplinar e da Própria Deliberação Recorrida.
5. Devendo, pois, ser declarada a nulidade da Deliberação Recorrida, com todas as legais consequências.
6. Ainda que assim se não entenda, sempre se achará inquinada a Deliberação Recorrida pelo vício de erro sobre os pressupostos de facto.
7. Acresce que, a não junção dos referidos documentos em momento anterior do Processo Disciplinar, e ao não relevarem na Deliberação Recorrida, apesar de por diversas vezes indicados pelo aqui Recorrente, foram violadas as garantias de defesa do então Arguido, consagradas no artº269º, nº3 da CRP.
8. Devendo, pois, ser anulado o Acto Recorrido, com todas as legais consequências.
Posteriormente, veio o Digno PGR promover a apensação, aos presentes autos, de outro recurso contencioso pendente neste STA, instaurado pelo aqui recorrente contra a deliberação do CSMP que lhe indeferiu, em 04 de Abril de 2001, o pedido de revisão da decisão disciplinar aqui contenciosamente impugnada e que obteve o nº631/03, sendo o mesmo o processo instrutor.
Ouvidas as partes, que nada opuseram à apensação e solicitado o processo para consulta, foi determinada a sua apensação, que teve lugar em 31.03.2004.
O recurso contencioso nº631/03, em apenso, foi instaurado, pelo recorrente, contra a deliberação do Plenário do CSMP, de 04 de Abril de 2001, que indeferiu liminarmente o pedido de revisão, formulado pelo recorrente, da decisão disciplinar que o puniu com a pena de demissão e que é objecto do processo principal.
Na petição deste recurso contencioso, o Recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado os seguintes vícios:
- violação do artº269º, nº3 da CRP, por omissão de diligências requeridas pela defesa relevantes para o apuramento da verdade material dos factos;
- violação do princípio de presunção de inocência do artº32º da CRP;
- violação do artº207º do EMMP, por se verificarem os requisitos para a revisão da decisão disciplinar em causa.
Foi cumprido o artº43º da LPTA.
A entidade recorrida não respondeu.
Foi cumprido o artº67º do RSTA, onde igualmente só o recorrente contencioso apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso contencioso interposto da Deliberação, datada de 4 de Abril de 2001, proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, que indeferiu” liminarmente o pedido de revisão da decisão disciplinar que puniu com a pena de demissão” o ora Recorrente.
2. O Recorrente reitera aqui e dá por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na petição de recurso.
3. Efectivamente e contrariamente às conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido, acham-se preenchidos, no caso sub judicio, todos e cada um dos requisitos previstos no nº1 do artº207º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, para que se proceda à Revisão do Processo Disciplinar.
4. Sucede que o Acórdão Recorrido prefere suportar-se na versão que resulta de depoimentos indirectos dos factos em causa e recusar a versão de depoimento da pessoa que presenciou, efectivamente os factos em questão e que está directamente envolvida nesses mesmos factos, ou seja, a funcionária
5. E sem que, contrariamente ao que se lhe impunha, tenham sido feitas quaisquer diligências, nomeadamente as solicitadas no Pedido de Revisão Disciplinar, para apuramento da verdade material dos factos.
6. Ora, tal omissão acha-se em manifesta e ostensiva violação com o disposto no artº269º, nº3 da CRP.
7. Acresce que o entendimento perfilhado pela Deliberação Recorrida acha-se em manifesta contradição com o princípio da presunção de inocência previsto no artº32º da CRP, aplicável ao caso concreto ex vi da remissão prevista no artº216º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, existindo, pois, uma inversão do ónus da prova.
8. Por outro lado, e face a todo o exposto, é inexorável concluir que o Acórdão recorrido carece de qualquer fundamento, ao concluir pelo não preenchimento do segundo requisito exigido pelo disposto na supra citada norma legal.
9. De facto, invoca a Deliberação recorrida que os factos invocados no Pedido de Revisão já teriam sido invocados no decurso do processo disciplinar, não sendo, portanto, novos.
10. Sucede que, apesar de ser certo que aquando da apresentação da sua defesa, o Recorrente afirmou que sabia que a dita Funcionária teria apresentado a verdadeira versão dos factos tal como ocorreram, no processo de inquérito que correu sob o nº... do Tribunal da Relação (versão esta diversa da apresentada no âmbito do Processo Disciplinar), o Recorrente não teve acesso a essas declarações, quer porque o referido Processo se encontrava em segredo de justiça e, por outro lado, as diligências requeridas no sentido do apuramento da verdade dos factos foram indeferidas pelo Exmo. Inspector no âmbito do Processo Disciplinar.
11. Pelo que só em data posterior a 8 de Fevereiro de 2001 (data em que foi emitida a Declaração da Funcionária ...) é que o Recorrente teve acesso a tal versão dos factos que demonstra a inexistência dos factos que determinaram a punição do Recorrente com a pena de demissão.
12. Pelo que e face a todo o exposto, é inexorável concluir que se acham reunidos os dois requisitos previstos no nº1 do artº207º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
13. Em suma, o Acto Recorrido violou, de uma assentada, o disposto nos artº124º e 125º do CPA, artº207º, nº1 do EMMP e os artº32º e 269º, nº3, ambos da CRP.
14. Sendo, pois, ostensiva e manifesta a ilegalidade da Deliberação Recorrida.
15. Razão pela qual deverá ser anulada, com todas as consequências legais.
O Digno PGR emitiu, posteriormente, parecer no processo principal, no sentido da improcedência de ambos os recursos contenciosos, com os seguintes fundamentos:
«No presente recurso contencioso, A... impugna o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 31.01.01, que indeferiu a reclamação interposta da decisão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, contido no acórdão de 14.12.2000 que, no âmbito do inquérito disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
Por sua vez, no processo apenso, com o nº631/03-12, o mesmo recorrente interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do CSMP de 04.04.01, que indeferiu o pedido de revisão dessa decisão disciplinar que entretanto havia formulado.
Começarei por apreciar o mérito referente ao primeiro recurso.
Quanto a este, o recorrente invoca vários vícios do acórdão impugnado, que se poderão assim sintetizar:
- nulidade do acórdão, nos termos do artº204º do EMMP, por ao longo do processo disciplinar lhe ter sido coarctada a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade;
- nulidade do acórdão, nos termos do artº668º, nº1, d) do CPC, por não ter apreciado factos que o recorrente invocou na sua defesa;
- nulidade do processo disciplinar e do acórdão, nos termos do artº42º do EMMP, por omissão de diligência, no caso, de junção de documentos que instruíram a queixa-crime;
-vício de forma, por violação do artº100º do CPA, por o recorrente não ter sido notificado do sentido possível da decisão a proferir;
- vício de forma, por falta de fundamentação do acórdão;
- vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
No entanto, a meu ver, improcede a alegação do recorrente.
Desde logo, quanto ao invocado artº100º do CPA, creio não ser aplicável ao caso em análise, de processo disciplinar, pois neste processo de natureza sancionatória, a audiência dos interessados está organizada de forma especial, atenta a dimensão qualificada que assume.
Assim, o processo disciplinar em causa rege-se, em primeira linha, pelo disposto nos artº191º e 204º do EMMP e, subsidiariamente, pelos regimes indicados no seu artº216º.
Como tal, importa aqui analisar se o então arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artº198º do EMMP, a fim de se aquilatar da salvaguarda do direito de audiência.
Ora, resulta do processo instrutor que o arguido foi notificado da acusação que já continha o sentido da decisão, tendo-lhe sido fixado o prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
Pelo que, não exigindo a defesa de posição do arguido uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, sendo que no caso o arguido foi novamente ouvido após a notificação da acusação e foi notificado das novas diligências instrutórias, afigura-se-me não ter sido violado o direito de audiência do interessado.
Por outro lado, contrariamente ao invocado pelo recorrente, os documentos que instruíram a queixa crime contra si apresentada, fazem parte do processo instrutor (como o próprio recorrente reconhece), não se verificando, consequentemente, quanto a esta matéria a alegada omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Quanto às restantes invocadas diligências essenciais que terão sido omitidas, maxime a junção aos autos do auto de declarações que a funcionária ... terá prestado no âmbito de outros processos e/ou a nova inquirição desta testemunha, não foram efectuadas, por não terem sido consideradas essenciais para a descoberta da verdade pelo Exmo. Senhor Inspector, por despacho fundamentado.
Invoca também a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e a sua anulabilidade, por vício de forma, por falta de fundamentação e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
É sabido que, por força do disposto no artº268º, nº2 da CRP, sempre que o acto administrativo afecte direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, deve ser fundamentado de facto e de direito.
Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrado, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos e contenciosos.
Mas a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
A jurisprudência tem assim entendido que, resultando da fundamentação do acto que o recorrente ficou a saber, sem margem para dúvidas, porque se decidiu em determinado sentido e não em qualquer outro, possibilitando-lhe a interposição de recurso contencioso num quadro legal bem determinado, isso é suficiente para esclarecer a fundamentação do acto.
Face ao exposto, creio que o acórdão impugnado se encontra suficientemente fundamentado, na medida em que contém os elementos necessários à sua motivação, que foram perfeitamente apreendidos pelo recorrente, permitindo-lhe reagir contra o acto, impugnando-o.
Ora, o acórdão recorrido esclarece, nomeadamente e contrariamente ao invocado pelo recorrido, fundamentadamente a questão da improcedência da prescrição do procedimento disciplinar, suscitada pelo arguido, no decurso deste. Aliás, a improcedência desta questão já havia sido tratada detalhadamente no relatório elaborado pelo Senhor Inspector e que acompanhou a notificação ao arguido da decisão final.
Por sua vez, parece-me que o acórdão recorrido não padece de omissão de pronúncia que, segundo o recorrente adviria do facto de não terem sido tomadas em consideração as anteriores classificações de serviço de Bom com Distinção, que lhe foram atribuídas pelo trabalho que desenvolveu nas comarcas de ...e de
Mas, como o próprio acórdão impugnado refere, tais classificações foram devidamente ponderadas no juízo formulado quanto à sanção disciplinar aplicável. Só que, segundo o próprio acórdão tais classificações não mereceram suficiente valor atenuativo, face à gravidade dos factos provados no processo disciplinar.
Por fim, pelas razões invocadas no próprio acórdão recorrido, que expressamente remete para o relatório do Exmo. Inspector, onde “ com escrúpulo e pormenor se analisaram os meios de prova justificativos dos factos que foram considerados como provados”, afigura-se-me dever também improceder o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Pelo que, improcedendo “in totum” a alegação do recorrente, sou de parecer que não merece provimento o primeiro recurso contencioso, interposto do acórdão de 31.01.2001.
Passo a analisar o mérito do recurso contencioso interposto do acórdão do Plenário do CSMP, de 04.04.2001.
Quanto a este, o recorrente alega que o acórdão impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação e de vício de violação de lei, concretamente dos artº207º, nº1 do EMMP e dos artº32º e 269º, nº3 da CRP.
Relativamente ao primeiro dos referidos vícios, vale tudo o que referi anteriormente, quando apreciei o mesmo vício também assacado ao acórdão impugnado no primeiro recurso, para concluir igualmente pela sua improcedência.
Por outro lado, pelas próprias razões e fundamentos pormenorizadamente explicitadas no acórdão recorrido, creio deverem improceder os invocados vícios de violação de lei.
Pelo que sou de parecer que também este recurso contencioso deve improceder.»
Após colhidos os vistos legais, os advogados constituídos pelo recorrente vieram renunciar ao mandato forense em 02.06.2005.
Foi cumprido o artº39º do CPC.
Em 27.09.2005, veio o recorrente constituir novo advogado e apresentar um articulado superveniente, onde, em síntese, alega que foi igualmente apresentada participação criminal no Tribunal da Relação de Lisboa, pelos mesmíssimos factos que levaram à aplicação da pena disciplinar aqui impugnada, sendo-lhe imputada a prática de crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artº420º, nº1 do CP de 1982, também punido pelo artº372º, nº1 do C. Penal, tendo em 07.04.2003, após realização de prova, sido proferido Despacho de Não Pronúncia do arguido, aqui recorrente, decisão que foi confirmada, em recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado em 11.07.2005.
Refere que a referida Decisão de Não Pronúncia é de manifesta relevância para a boa decisão da presente causa, por ter dado como provados factos, que levaram à não pronúncia do recorrente e que destroem as conclusões em que assentou a decisão aqui contenciosamente impugnada, pretendendo que tais factos devem aqui ser relevados nos termos do artº674º, nº1 do CPC ex vi artº1º da LPTA, por aquela decisão ter todos os ingredientes de uma decisão absolutória, pelo que reiterando todos os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, conclui que o mesmo deve ser anulado. Juntou certidão da decisão penal da Relação de Lisboa, atrás referida, com nota do trânsito em julgado.
Notificada a entidade requerida, veio responder, pronunciando-se pela irrelevância para a decisão destes autos da referida decisão penal, e consequentemente, pela improcedência do pedido deduzido no novo articulado e, a final, pelo indeferimento do recurso e manutenção dos actos recorridos.
Sob notificação, foi ainda junta aos autos, pelo recorrente, certidão do acórdão do STJ que confirmou a decisão penal da Relação de Lisboa, atrás referida, a qual foi devidamente notificada à entidade recorrida.
Posteriormente, veio a entidade recorrida juntar aos autos, fotocópia certificada do acórdão do Plenário do CSMP, proferido em 11.07.2006, que autorizou a revisão da decisão disciplinar de demissão, objecto do processo principal.
A junção foi notificada ao recorrente, indo, de seguida, os autos ao MP, para querendo, se pronunciar.
O Digno PGA junto deste STA emitiu então, em 17.10.2006, o seguinte parecer:
«Atento o teor do acórdão do CSMP, junto a fls.408 e segs., afigura-se-me que a presente instância deve ser suspensa, nos termos dos artº276º, nº1, c) e 279º, nº1, ambos do CPC, até ser revista a decisão disciplinar condenatória objecto dos recursos contenciosos aqui em apreciação.»
Foram ouvidas as partes sobre este parecer, tendo ambas se pronunciado pela não suspensão da instância, pelas razões constantes dos seus articulados juntos a fls. 429 e segs e a fls.444 e segs
Vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- OS FACTOS
Face aos elementos documentais juntos aos autos e ao que conta da certidão extraída do processo instrutor em apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O recorrente, enquanto Delegado do Procurador da República, esteve colocado na comarca de ..., de Outubro de 1987 a Janeiro de 1994, tendo a seu cargo os inquéritos crime e os processos administrativos de numeração ímpar e a representação da então 1ª Secção, mais tarde 1º Juízo, daquele Tribunal.
b) Em 28.09.1995, deu entrada na Procuradoria Geral da República, um ofício confidencial, dirigido a S. Exª., o Conselheiro Procurador Geral da República, que tomou o nº 924 de entrada, e que era do seguinte teor:
Ofício confidencial nº
Proc. Inq. Nº
Data: 19.09.95
ASSUNTO: Certidão do Inquérito nº
Tenho a subida honra de remeter uma certidão extraída do inquérito indicado em epígrafe, aquando da inspecção efectuada à comarca de
Os elementos já recolhidos em tal inquérito apontam no sentido de que o Exmo. Delegado (actualmente Procurador da República), que aí ordenou a emissão de mandados de captura, no próprio dia da apresentação da queixa-crime (cf. por ex., fls.3-4, 7, 35-36 e 48-48vº) terá actuado por forma susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar.
Ao que apurei, corre aliás termos na DCICFIEF o inquérito nº ..., organizado com base em certidão extraída do inquérito nº..., impondo-se, se for caso disso, autonomizar o procedimento criminal contra o referido magistrado.
Atento o conteúdo do seu ponto II.5 e da conclusão a., anexa-se fotocópia do relatório da inspecção, acima referido, aguardando o processo respectivo o prazo de resposta da magistrada inspeccionada.
Com os melhores cumprimentos,
O Inspector do Ministério Público,
( assinatura) (cf. fls. 2 e segs do instrutor)
c) O inquérito crime nº..., referido no ofício, teve origem numa participação de ... contra ..., com base nos seguintes factos, constantes daquela participação, que se transcrevem:
«..., solteira, maior, residente no casal ..., Vialonga 2625 Póvoa de Santa Iria, VEM PARTICIPAR CRIMINALMENTE CONTRA:
..., solteiro, maior, residente na Quinta ... em Arruda dos Vinhos, comarca de Vila Franca de Xira,
Porquanto:
Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 01.04.93, o denunciado prometeu vender à participante e esta prometeu comprar-lhe os prédios sitos às ..., descritos na Conservatória de Registo Predial de ... com os nº..., ..., ..., ..., ... e ..., todos da freguesia de ..., conforme fotocópia do contrato-promessa, que junta como Doc.1.
O preço acordado foi de 82.500.000$00, que a participante pagou de imediato e integralmente e que o denunciado recebeu e de que lhe deu plena e total quitação conforme mesmo Doc.1.
Veio a participante agora a saber que o denunciado vendeu posteriormente a ..., os prédios descritos sob os nº..., ..., ... e ... e prometeu vender à mesma pessoa os restantes, ou seja, os descritos sob os nº ..., ... e
Com este seu comportamento livre e consciente, o denunciado lesou a participante, cometendo um crime pelo qual deve ser condenado.
Agiu contra a vontade do participante, bem sabendo que, desse modo, a lesava.
Pela participante,
O Advogado que junta procuração com poderes especiais,
Junta: dois documentos» (cf. fls. 5/6 do instrutor).
d) Consta do referido inquérito crime nº 381/93 que, após a participação referida em c), os autos foram conclusos em 93.12.20, por ordem verbal, ao aqui recorrente, então delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de ..., que na mesma data, neles proferiu o seguinte despacho:
«Indiciando os autos a prática pelo arguido ..., de um crime de burla p. e p. pelos artº313º e 314º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa, no que acresce que o valor é consideravelmente elevado ( 82.500 contos), passe, nos termos do artº258º do C.P.Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e ainda artº202, 2 e 257º, ambos do C.P.Penal, com a advertência de que deverá ser apresentado junto deste Tribunal ( Ministério Público), no prazo máximo de 48h, após a detenção.
B, d.s.
( assinatura)» (cf. fls. 9 do instrutor).
e) Por despacho de 30.10.95, do Sr. Director Geral da PJ, foi determinado que fosse remetida, por via confidencial, a S. Exª. o Conselheiro Procurador Geral da República, a seguinte informação, prestada pelos serviços:
Assunto: Eventual corrupção de Magistrado do MP
Cumpre-me informar de que, no âmbito das investigações desenvolvidas no inquérito ..., foram apreendidos diversos documentos, os quais indiciam que A..., actualmente Procurador Geral da República na Comarca de Évora e à data dos factos delegado do Procurador no Tribunal Judicial de ..., terá recebido vantagens patrimoniais, designadamente, viagens a Londres ( no ano de 1992) e a Cancum ( no ano de 1993) da parte de ..., actualmente na situação de prisão preventiva no âmbito do inquérito anteriormente referido, quando ambos eram intervenientes em processos de falências, o primeiro na qualidade de síndico e o segundo na qualidade de sócio gerente da agência encarregada de proceder à venda da massa falida.
Em virtude de se tratar de um magistrado, não foi desenvolvido qualquer acto de investigação, presumindo-se que a titular do inquérito irá dar conhecimento da situação a quem de direito.
O agente,
( assinatura)» (cf. fls. 100 do instrutor)
f) A certidão extraída do inquérito nº... , remetida ao Sr. Conselheiro Procurador Geral Adjunto pelo ofício referido em b), deu origem ao inquérito pré-disciplinar nº ..., a que, posteriormente, foi atribuído o nº ..., instaurado na sequência do despacho daquele Conselheiro proferido em 18.12.1995 (cf. fls. 1-A e 101 do instrutor).
g) O arguido foi ouvido no âmbito do inquérito pré-disciplinar referido em f), por duas vezes, tendo o primeiro interrogatório, como arguido, tido lugar em 11.02.1998 e o segundo, em 08.02.99 (fls. 473/489 e 519/532, respectivamente, do instrutor).
h) Além das diligências referidas em g), foram, no decurso desse inquérito pré-disciplinar, realizadas várias outras diligências, designadamente foram tomadas declarações a várias testemunhas, ficando os autos a aguardar, por despachos do Sr. Instrutor, de 24.09.1996 até 04.02.1998, o resultado da realização de diligências de perícia contabilística, que já decorriam a cargo da PJ, no âmbito do inquérito crime originado pelos mesmos factos, consideradas indispensáveis para o seu prosseguimento (cf. fls. 120/133, 212/229, 487/496, 506/507, 512/517 e ainda fls.470/472 do instrutor).
i) Nos referidos autos de inquérito pré-disciplinar nº4/96 veio a ser elaborado o RELATÓRIO a que alude o artº213º do EMP em 11.02.1999, onde se chegou às seguintes CONCLUSÕES:
«A. O arguido, no exercício das suas funções de magistrado do MP na comarca de ..., não actuou exclusivamente no serviço do interesse público.
B. Também não actuou por forma e no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública e mais concretamente nos tribunais, como lhe incumbia.
C. Assim, além da violação dessas regras, violou também os deveres da imparcialidade, isenção e lealdade previstos nos artº3º, nº3, 4º, a) e d), 5º e 8º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, revisto pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto no artº86º da Lei Orgânica do MP- Lei nº 47/86 de 15 de Outubro com as modificações das Leis nº2/90 de 20 de Janeiro e 23/92, de 20 de Agosto e actualmente pelos artº108º e 216º do EMPP, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto .
D. Cometeu, assim, a infracção disciplinar, conforme é definida no artº 138º da LOMP, ou, actualmente, no artº163º do EMP, à qual cabe pena superior à de suspensão de exercício.
1º nos termos do disposto nos artº213º e 214º do Estatuto do Ministério Público, a conversão deste processo de inquérito em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória;
2º A suspensão preventiva do arguido nos termos do disposto no artº196º do mesmo diploma, dado que, atenta a natureza dos factos aí apurados, a continuação da efectividade do serviço é prejudicial ao prestígio e dignidade da função.» (cf. fls. 538/569 do instrutor).
j) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 24 de Março de 1999, foi deliberado «… ordenar a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, do qual passará a constituir a respectiva parte instrutória», não se tendo julgado necessário a aplicação imediata da medida de suspensão preventiva - cf. fls. 573/574 do instrutor).
l) O aqui Recorrente foi notificado, com AR, do acórdão referido em j) pelo ofício nº 7346, de 10.05.1999 (cf. fls.576 do instrutor).
m) - Em 24.05.99, o aqui Recorrente requereu, no processo, certidão de toda a prova testemunhal nele produzida, para organização da sua defesa, o que lhe foi deferido (cf. fls. 580 do instrutor).
n) O processo disciplinar tomou inicialmente o nº....e, posteriormente, o nº..., e nele foi deduzida acusação contra o aqui Recorrente em 03.11.1999 (cf. fls.590/616 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
o) O aqui recorrente foi notificado da acusação, por ofício confidencial nº117, de 03.11.99 (cf. fls. 617/618 do instrutor).
p) Em 05.11.1999, o aqui recorrente requereu a passagem urgente de certidão de todo o processo disciplinar, incluindo apensos, o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido enviada em 09.11.99 (cf. fls. 621 a 623 do instrutor).
q) O recorrente apresentou a sua defesa em 24.11.1999, tendo indicado prova testemunhal (cf. fls.626/655 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
r) Por despachos do Sr. Inspector proferidos em 15.12.1999 e em 02.12.2000, foram indeferidas algumas das diligências requeridas pelo arguido na sua contestação, entre elas, a reinquirição da funcionária ... e a junção aos autos das declarações da mesma prestadas noutro processo, despachos que foram notificados ao arguido, bem como as respectivos mandatários. (cf. fls. 771/791 e fls. 931/998 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
s) Foram realizadas as restantes diligências requeridas pelo arguido, que sempre foi notificado das mesmas e se fez representar nos actos de inquirição pelos mandatários constituídos (vf. fls.873/874, 876/901, 902/905, 906/907, 913/920, 922/930 do instrutor).
t) Terminada a instrução, o Senhor Inspector elaborou o Relatório a que alude o artº 202º do EMP, em 20.06.2000, onde propôs, a final:
«1º Como medida cautelar, porque a permanência na efectividade de funções é prejudicial ao prestígio e dignidade da função, nos termos do disposto no artº196º, nº1 do Estatuto do Ministério Público e enquanto não for proferida decisão final, a suspensão preventiva do procurador da República A..., situação em que, aliás, de momento, se encontra à ordem de outro processo.
2º Como decisão de fundo e final deste processo, a aplicação ao mesmo Magistrado da pena de Demissão dos artº 159º, nº1b) da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei nº46/86 de 15 de Setembro) e 184º, nº b) do Estatuto do Ministério Público ( Lei nº60/98, de 27 de Agosto) a substituir, de acordo e nas condições previstas no artº15º, nº1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, pela pena de Aposentação Compulsiva» (cf. fls. 941/ 997 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
u) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, proferido em 14 de Dezembro de 2000, foi deliberado, «considerar que o Lic. A... revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por ... contra ..., o que integra infracção disciplinar prevista no artº159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos ( Lei nº47/86, de 15 de Outubro) e actualmente no artº95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto, aplicando a pena de demissão.» (doc. 1 junto com a p.i e fls. 1002/1012 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.)
v) O acórdão referido em u), considerou provados os seguintes factos:
«3.1. O Lic. A... exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de ..., entre 6 de Outubro de 1987 e 8 de Janeiro de 1994, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1ª Secção de processos, mais tarde convertida em 1º Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar.
3. 2 Nos processos de execução e de falência da 1ª Secção e mais tarde no 1º Juízo do tribunal da comarca de ... intervinha como encarregado das vendas ..., sócio de ... Lda
3.3. O referido ..., que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
3.4. O arguido veio a conhecer o ... na comarca de ... e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990.
3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o ... para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca.
3.6. O arguido e sua mulher e o ... e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o ... pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00.
3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancun, no México, providenciando, do mesmo modo, o ..., pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para certo de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do documento de fls.270.
3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo nº..., para liquidação do activo da ... Lda., em que era encarregado da venda, o ..., cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado
3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.300$00 de imóveis.
3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço.
3.11. Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento de um interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00.
3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio de pagamento.
3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um « visto».
3.15. E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado, no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador que veio aos autos dizer que o prédio já fora vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado.
3.16. Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição de um dos sócios da falida, alertando o tribunal para o acto do património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos.
3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com o fundamento em que o requerente não alega factos que permitam por em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito nº..., que ficou a cargo do respectivo Procurador da República.
3.19. Este magistrado deslocou-se a ..., onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989.
3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem recebidos em hasta pública.
3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3.22. O arguido, como síndico das falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de ... ( proc. Nº101/91, da 1ª Secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo ..., a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento.
3.23. Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300m2 encontravam-se a arrendados a
3.24. Na qualidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência ..., representada pelo ..., que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens.
3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade.
3.26. O arguido esteve presente no acto da venda particular através do leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados.
3.27. Em ofício datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a ... pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por ..., no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
3.28. Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação.
3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo.
3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de Abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº888º, nº2 do Cód. Processo Civil, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou.
3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e ..., sobrinha do encarregado da venda ..., tendo sido passada por aquele, a favor do ..., uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir.
3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do
3.33. No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido ..., acompanhado do advogado Dr. ..., dirigiu-se ao Gabinete do arguido no tribunal de ... para lhe fazer entrega de uma participação subscrita pelo advogado Dr. ..., como mandatário de ..., na qual se imputava a ... o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de ..., logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a ..., parte dos prédios e prometido vender os restantes.
3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária ..., que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato.
3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o nº..., sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar.
3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão « por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
3.37. O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: « iniciando os autos a prática pelo arguido ..., de um crime de burla p. e p. pelos artº313º e 314º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente elevado ( 82.500 contos) passe, nos termos do artº258º do C. Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos artº 202º, 2) e 257º, ambos do C. Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste Tribunal ( Ministério Público), no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, à funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente.
3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos.
3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de ... em 6 de Janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio, mais tarde, a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência.
3.40. O arguido, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo e que lho trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado, agiu com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer o
3.41. O arguido tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de ..., pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em ... que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
3.42. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente, nos primeiros despachos de cada processo de inquérito que, nalguns casos, ultrapassaram um ano.
3.43. O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade, a que estão subordinados os magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade».(cf. cit. doc.nº1 junto com a p.i.)
x) A deliberação referida em u), encontra-se fundamentada, nos seguintes termos:
«4. Os factos descritos e considerados provados constituem três núcleos essenciais: os relativos à liquidação do activo da ... Lda (3.8/3.21), os da liquidação o activo de ... ( 3.22/3.32) e os respeitantes à participação apresentada por ... contra ... ( P.3.33/3.43).
4.1. Embora os factos descritos nos pontos 3.8 a 3.21, relativos à liquidação do activo da ... sejam susceptíveis de revelar falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico das falências, o facto de se encontrar há pouco mais de um ano na comarca e de ser encarregado da venda ..., pessoa considerada no Tribunal, que era então, invariavelmente, o encarregado das vendas, nos processo de execução e de falência da 1ª secção de processos, mais tarde 1º Juízo da comarca de ..., aceita-se que tenha autorizado a venda dos imóveis por um preço correspondente a metade do preço do valor da avaliação.
Todavia, face à participação do sócio da falida que denunciava a delapidação da massa falida decorrente da venda dos bens a preço inferior ao real e solicitava ao Ministério Público a averiguação dessa factualidade em inquérito, o arguido não tomou qualquer iniciativa, antes se tendo pronunciado pelo arquivamento do requerido, com o fundamento de que não tinham sido alegados factos que permitissem pôr em causa as vendas efectivadas.
Houve, assim, negligência no cumprimento dos deveres do respectivo cargo, mas essa falta encontra-se amnistiada, nos termos do disposto no artº1º al. gg da Lei 23/91, de 4 de Julho.
4.2. Na liquidação do activo de ..., a conduta do arguido assume contornos, no mínimo estranhos. Com efeito, perante a informação prestada pelo administrador da falência, devidamente documentada com cópia do contrato, de que os imóveis se encontravam parcialmente arrendados, logo tomou a iniciativa de reconhecer o direito de preferência do arrendatário na compra da globalidade dos bens, posição que manteve quando apreciou o protesto lavrado pelos arrematantes. Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, ..., no sentido do arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio ..., através de um » homem de palha», a sobrinha ..., vir a celebrar um contrato-promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável àquele
Restaria a falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico de falências, quanto ao facto de a agência de leilões não ter depositado o preço, no prazo de cinco dias, referido no artº888º, nº2 do Código de Processo Civil, mas essa negligência, tal como anterior, seria leve, estando a alta amnistiada, nos termos do artº1º al. jj) da Lei nº15/94, de 11 de Maio.
4.3. A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do ... é, porém, de grande gravidade.
Aceita-se que o ..., dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete, acompanhado do advogado, para fazer a entrega em mão da participação, na mira de, desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao
Para tanto, no momento da entrega da participação à funcionária para efeito do registo e distribuição, logo lhe determinou que o processo lhe fosse atribuído, devendo, para tanto, ser-lhe aposto um número ímpar, falseando deste modo a distribuição e evitando que o processo pudesse ser atribuído ao seu colega que, certamente, agiria de modo diverso do planeado pelo arguido.
Depois, deu ordem para que o processo lhe fosse de imediato concluso, sendo certo que muitos processos aguardavam durante largos períodos o respectivo despacho, mesmo inicial.
Finalmente, determinou a emissão de mandados de captura do denunciado, atitude insólita na forma como o arguido, por regra, determinava a investigação, já que, só num único processo e por crime de homicídio tentado, havia determinado a imediata captura do suspeito.
Os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo, antes, que concluir que o arguido, com essa sua conduta processual, quis proporcionar ao ... vantagens negociais, pois que, mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível.
A gravidade de tal conduta, quando praticada por um magistrado é indiscutível, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que põe ao serviço da realização de interesses particulares, os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, integrando, por isso, uma infracção disciplinar extremamente grave, cuja sanção tem de ser expulsiva.» (cit doc. nº1 junto com a p.i).
z) O recorrente foi notificado do Relatório referido em t) simultaneamente com a notificação do acórdão referido em u), por ofício nº18357 de 20.12.2000 (cf. fls.1019 - III volume da certidão do instrutor em apenso).
aa) O recorrente reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão referido em u), em 09.01.2001 (cf. doc. 2 junto com a p.i. e fls.1023/1033 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
bb) Por acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001, acto aqui contenciosamente recorrido, foi a reclamação do recorrente indeferida in totum (cf. doc. 3 junto com a p.i. e fls. 1053/1115 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
cc) O recorrente requereu em 12.02.2001, ao abrigo do artº31º da LPTA e artº27º, 28º e 68º, todos do CPA, certidão donde constasse o órgão do CSMP que proferiu o acórdão referido em bb), quem subscreveu a decisão e qual o sentido de voto de cada um dos membros, tendo-lhe sido entregue certidão, constituída por fotocópia integral do acórdão, certificando-se ainda que foi proferido pelo Plenário na sessão de 31 de Janeiro de 2001 (cf. Doc. 4 junto com a p.i. e fls. 1080/1081 do instrutor)
dd) - O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 06.04.2001 (cf. fls.2).
ee) - O recorrente requereu, em 12.02.2001, por apenso ao processo disciplinar aqui em causa (Proc. 151/2000), a Revisão da Decisão Disciplinar que o puniu com a pena de demissão, ao abrigo do artº207º do EMMP (cf. doc.6 e 7, juntos com a p.i. do processo principal e doc. 1, junto com a p.i. do rec. 631/03, em apenso e fls. 1073/1079 do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
ff) - O pedido de revisão da decisão disciplinar, referido em ee), foi indeferido liminarmente por acórdão do Plenário do CSMP de 04 de Abril de 2001, aqui também contenciosamente impugnado. (doc. 2, junto com a p.i. do rec.631/03, em apenso e fls. 1100/1115 do instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
gg) - O recorrente foi notificado, com AR, do acórdão referido em ff), pelo ofício nº2956 de 21.01.2003 e interpôs recurso contencioso desse acórdão, em 24 .03.2003 (cf. fls.2 do rec.631/03 e fls. 1117 do instrutor).
hh) - O processo de inquérito crime que correu termos contra o aqui Recorrente, na Procuradoria Distrital de Lisboa, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, e que abrangeu os factos objecto do processo disciplinar aqui em causa, veio a ser deduzida acusação contra o aqui Recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº420º, nº1 do Cód. Penal de 1982, também punido pelo artº372º, nº1 do Cod. Penal vigente (cf. doc. nº1, junto com o articulado superveniente a fls. 313/334, cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido).
ii) - Porém, na sequência de pedido de abertura de Instrução pelo arguido, que deu origem ao Proc. Nº9065/02, que correu termos na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, procedeu-se à produção de prova, vindo a ser proferida em 07 de Abril de 2003, a DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA DO ARGUIDO, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do artº372º, nº1 do Cód. Penal de 1982 (cit. Doc. nº1, junto com o articulado superveniente a fls.313/314).
jj) . A Decisão Instrutória de Não Pronúncia referida em ii), foi objecto de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo MP, dando origem ao Recurso Penal nº 2288/03-3, onde foi proferido o acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005, que julgou improcedente o recurso, tendo transitado em julgado em 11.07.2005 (cf. referido doc. nº1 junto com o articulado superveniente e certidão de fls. 386/400 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
ll) - Na sequência das decisões penais referidas em ii) e jj), o aqui recorrente requereu ao CSMP, a REVISÃO DA DECISÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO que lhe foi aplicada no Proc. Nº151/2000 daquele Conselho e aqui contenciosamente impugnada, tendo por acórdão do Plenário do CSMP de 11 de Julho de 2006, sido AUTORIZADA A REVISÃO (cf. doc. fls.409/423 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
mm) Os dois documentos juntos com a participação crime que deu origem ao Inquérito nº..., referido em c), eram fotocópias do contrato-promessa nela referido e de certidões de registo predial relativas aos prédios objecto desse contrato-promessa, documentos que foram juntos ao processo instrutor, tendo o primeiro integrado logo a certidão que deu origem ao inquérito, e o segundo, respeitante às certidões de registo que acompanhavam a participação, sido posteriormente junto, por apenso, através de certidão extraída daquele Inquérito, conforme despacho do Sr. Inspector 17.02.99 (cf. fls. 536 do instrutor).
nn) A essas certidões se referiu o Relatório do Inspector elaborado no inquérito pré-disciplinar, referido em i) e o artº53º da acusação formulada no processo disciplinar, referida em n) (cf. fls. 555 e fls. 607 do instrutor).
* III- O DIREITO
1. Comecemos pela questão prévia da suspensão da instância, suscitada nos autos pelo Digno PGR:
A questão é a de saber se autorizada pela autoridade recorrida, como foi, na pendência deste recurso contencioso, a Revisão da Decisão Disciplinar aqui contenciosamente impugnada, face às decisões penais referidas nas alíneas ii) e jj) do probatório supra, a pendência do referido procedimento administrativo impõe ou justifica a suspensão da presente instância de recurso contencioso, nos termos do artº279º, nº1 do CPC, até decisão daquele processo de Revisão.
A autoridade recorrida opõe-se à suspensão da instância, por entender que se não se verifica a dependência referida no nº1 do artº279º do CPC, porque mesmo que venha a ser proferida decisão que venha a contemplar uma decisão disciplinar mais leve, ou mesmo concluir pela inexistência de matéria disciplinar, não retira utilidade à decisão a proferir no recurso contencioso, a qual apreciará a legalidade ou não dos actos impugnados, podendo até, em caso de pronúncia anulatória, redundar em vantagem para o recorrente, em benefício da tutela efectiva. Além disso, dado o estado avançado do processo, não existe vantagem nessa suspensão para qualquer das partes.
Por sua vez, o recorrente também se opõe à suspensão, não só por inexistir qualquer dependência entre os dois processos, mas também porque a decisão sobre a validade do acto é essencial para o recorrente, já que não obstante ter sido considerado apto para o exercício de funções pelo mesmo CSMP, se encontra impedido de exercê-las por força do acto impugnado, pelo que o prolongamento deste processo para além dos prazos razoáveis, tem como consequência impedir o recorrente de exercer o direito fundamental ao trabalho e prover ao seu sustento e da sua família.
Vejamos:
Dispõe o citado artº279º, nº1 do CPC que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado».
Ora, uma causa depende do julgamento de outra, quando a decisão daquela pode modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada nesta, isto é, quando a procedência da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
Portanto, se a decisão de uma causa poder modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou seja, se existir uma relação de dependência jurídica, essa causa é prejudicial desta outra.
Neste sentido se tem pronunciado a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal. ( Cf. por exemplo, Prof. A. Reis, CPC, Comentário ao CPC, 3º vol., p.268 e os Acs. STA de 12.10.02, rec.302/02 e de 03.06.03, rec. 558/03, entre outros )
Ora, a Revisão da Decisão Disciplinar é um procedimento administrativo de cuja decisão não depende juridicamente a decisão do processo de recurso contencioso de anulação daquela Decisão Disciplinar.
Com efeito, sendo o recurso contencioso um processo judicial que visa apreciar a legalidade de uma decisão administrativa, face ao circunstancialismo, de facto e de direito, em que a mesma foi proferida e o pedido de revisão da decisão disciplinar um procedimento administrativo excepcional, necessariamente posterior aquela decisão e que só pode ter por fundamento circunstâncias ou meios de prova que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar (cf. artº207º do EMP e artº 78º, nº1 do ED), não está a decisão a proferir no recurso contencioso interposto da decisão disciplinar dependente juridicamente da decisão a proferir naquele pedido de revisão, desde logo porque na decisão impugnada não poderiam ter sido consideradas as circunstâncias e provas que fundamentam a sua revisão. Aliás, como tem defendido a doutrina e a jurisprudência deste STA, o pedido de revisão só pode ter por fundamento a injustiça da decisão e não a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria ( cf. neste sentido, Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., p.870, Leal Henriques, Processo Disciplinar, 2ªed., comentário ao artº78º do ED e os acs. do STA de 19.2.2003, rec.1591/02, de 14.03.95, rec.32.972, de 13.02.96, rec. 35.824, de 19.02.2003, rec. 1519/02 e de 25.05.05, rec. 911/04, entre outros. ). Isto sem prejuízo, naturalmente, de a Administração poder vir a rever a decisão disciplinar contenciosamente impugnada a qualquer tempo e, em consequência, alterar ou revogar a pena aplicada, nos termos excepcionalmente previstos nos artºs 207º e segs. do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 28.08, aqui aplicável e, em geral, nos artºs 78º e segs. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (abreviadamente ED).
Não existe, pois, qualquer dependência jurídica entre o presente recurso contencioso e o procedimento administrativo de revisão da decisão disciplinar aqui impugnada.
O mesmo se diga, relativamente ao recurso contencioso em apenso, que tem por objecto o indeferimento liminar de um outro pedido de revisão da decisão disciplinar, anteriormente formulado pelo Recorrente, assente noutro condicionalismo.
Quanto à conveniência na suspensão do presente processo também não se vislumbra.
Na verdade, o processo está, neste momento, pronto para julgamento, sendo certo que o próprio recorrente alega inconveniência na suspensão, por alegados prejuízos que a mesma lhe acarretaria.
Ora, sem curar aqui de apreciar da bondade dos argumentos do recorrente, o certo é que o mecanismo da suspensão da instância tem carácter excepcional, dado que o normal será o processo prosseguir seus regulares termos até decisão final.
Assim, carecendo de justificação a, pelo MP, sugerida suspensão da instância, passemos então a apreciar o mérito dos recursos contenciosos interpostos, tendo em conta o disposto no artº 57º da LPTA.
2. Recurso contencioso do acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001, objecto do processo principal:
Apreciemos, então, o recurso contencioso interposto do acórdão do Plenário CSMP de 31.01.2001, que indeferiu a reclamação deduzida pelo Recorrente contra o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 14.12.2000, que lhe aplicou a pena de Demissão:
O recorrente imputa aquele acórdão de 31.01.2001, não só vícios próprios, mas também os vícios de que, a seu ver, padece o acórdão da Secção Disciplinar, que aquele reapreciou, já que, ao indeferir in totum a reclamação deduzida pelo ora recorrente, terão tais vícios sido absorvidos pelo acto aqui contenciosamente impugnado.
2.1. Começaremos, pois, por apreciar a invocada prescrição do procedimento disciplinar, já que tratando-se de excepção peremptória, porque extintiva da responsabilidade disciplinar e, consequentemente, da acção disciplinar relativamente aos factos que suportam o acórdão recorrido, a proceder, prejudicará a apreciação dos demais vícios que lhe são imputados.
A questão da prescrição do procedimento criminal foi invocada pelo arguido, ora recorrente, na defesa deduzida no processo disciplinar, tendo sido apreciada pelo Sr. Inspector no Relatório a que alude o artº202º do EMP, tendo considerado que não se verificava (cf. 942/945) e, posteriormente, sido julgada improcedente pelo acórdão da Secção Disciplinar de 14.12.2000, de que o recorrente reclamou, tendo também sido desatendida, nessa parte, a reclamação, pelo acórdão do Plenário de 31.01.2001, ora sob recurso.
O Recorrente, nas alegações do presente recurso contencioso, limita-se, a propósito deste vício invocado na petição inicial, a referir que, ao invés do entendimento defendido pela Entidade Recorrida, o procedimento disciplinar encontra-se prescrito, e na conclusão 3 das alegações de recurso, dá por integralmente reproduzido tudo quanto invocou na petição de recurso.
Consideramos, não obstante a escassez da alegação do recurso neste aspecto, que o recorrente continua a sustentar a prescrição do procedimento disciplinar pelas mesmas razões que referiu nos artºs 103º a 111º petição inicial, sobre a epígrafe do “ erro sobre os pressupostos de facto”.
Segundo o recorrente refere na petição inicial, o direito de instaurar o procedimento disciplinar aqui em causa encontra-se prescrito, nos termos do artº4º do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 26.01, aplicável ex vi artº86º da LOMP e artº108º do EMP ( Lei 60/98, de 27.08), porque decorreram mais de três anos sobre o único facto que relevou para efeitos da pena disciplinar que lhe foi aplicada, ou seja, o relativo à por si ordenada emissão de mandados de detenção contra ..., com base na participação crime apresentada por ... no Tribunal Judicial da comarca de ..., o que ocorreu em 20 de Dezembro de 1993.
Ou seja, segundo o recorrente alega, teriam decorrido 1 ano, 11 meses e 28 dias desde a data dos factos, em 20.12.1993, até ao início do inquérito disciplinar em 18.12.1995, a que acresceriam mais 1 ano, 7 meses e 10 dias, desde 24.09.1996, data do último acto praticado no procedimento, a fls.468 e vº do processo disciplinar, até 04.02.1998 (fls.472), por inacção completa do procedimento durante esse período.
Vejamos:
Nos termos do artº4º do ED ex vi artº137º da LOMP, vigente à data dos factos e artº216º do EMP:
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4. Se antes do decurso do prazo referido no nº1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5. Suspendem, nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
O acórdão sob recurso, apreciando a reclamação do Recorrente do acórdão da Secção Disciplinar, neste ponto, referiu o seguinte:
«Vem também o Dr. A... invocar o erro sobre os pressupostos de facto, começando, nesta rubrica, por insistir na prescrição do procedimento disciplinar.
Sobre este ponto, anota-se que o Recorrente afasta, na sua forma de contar o respectivo prazo, o disposto na parte final do nº4 do artº4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sem atender a que a interrupção do prazo prescricional determina o início da contagem de um novo prazo.
Só desta forma- que inteiramente se rejeita- é que é possível a aritmética que se ostenta na douta reclamação apresentada.
Reafirma-se, pois, a não prescrição do procedimento disciplinar, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artº4º, nº4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.»
Portanto, o acórdão sob recurso, sufragou a tese sustentada pelo acórdão da Secção Disciplinar no sentido de que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar não teria decorrido, porque se interrompeu nos termos do nº4 do citado preceito legal, com a realização de vários actos instrutórios no processo disciplinar, contando-se novo prazo de três anos a partir daí (cf. P.2 daquele acórdão junto como doc. nº1 com a petição).
E bem, a nosso ver.
Embora se aceite que o despacho proferido em 18.12.1995, a ordenar a instauração de inquérito pré-disciplinar, teve efeito suspensivo do prazo prescricional, que já decorria desde a prática dos factos por que veio a ser punido e que têm a ver com o despacho transcrito na alínea d) do probatório, ou seja, desde 20.12.1993, pois resulta da matéria levada às alíneas b) a j) do probatório supra, que foram realizadas no âmbito desse inquérito várias, e algumas complexas, diligências de prova, indispensáveis para apurar a factualidade por que o Recorrente veio a ser acusado e punido (cf. nº5 do citado artº4º do ED) ( Cf. neste sentido, entre outros, o Acs. do STA de 21.04.94, rec. 32.164. ), no entanto, contrariamente ao que pretende o recorrente, tal efeito não cessou por inércia da Administração em prosseguir com o procedimento disciplinar, no período de 24.09.96 a 04.02.98.
É que, conforme se provou, durante esse período, o processo aguardou nos termos dos despachos proferidos pelo Sr. Instrutor nas referidas datas, pelos resultados da realização, pela PJ, de diligências de perícia contabilística já em curso, consideradas indispensáveis para o prosseguimento do mesmo ( cf. alínea h) do probatório).
Por outro lado, e durante o inquérito pré-disciplinar, convertido em processo disciplinar, tiveram lugar vários actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo, designadamente inquirições de testemunhas, em Março de 1996 e os interrogatórios do arguido em 18.02.1998 e em 08.02.1999 (cf alíneas h) e i) do probatório supra), actos que, sucessivamente, interromperam o prazo prescricional, nos termos do citado nº4 do artº4º do ED, reiniciando-se após cada um desses actos.
Na verdade, diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. (cf. nº1 do artº120, nº2 do CP/82 e artº126, nº2 do CP vigente e ainda a norma geral contida no nº1 do artº 326º do CC).
E esse novo prazo de três anos, que se reiniciou após o último interrogatório do arguido em 08.02.1999, efectuado no inquérito pré-disciplinar, terminaria apenas em 08.02.2002, pelo que o referido prazo ainda não havia decorrido à data da prolação do acórdão recorrido em 31.01.2001 e, muito menos, à data do acórdão da Secção Disciplinar que o puniu em 14.12.2000.
Face ao exposto, não procede o invocado vício de violação de lei imputado ao acórdão recorrido, nem o erro sobre os pressupostos de facto, invocado na petição, de que padeceria o acórdão da Secção Disciplinar, no que respeita à prescrição do procedimento criminal, sendo, assim, irrelevante, ainda que se verificasse, a também invocada insuficiência da fundamentação, quanto a esta matéria, do acórdão recorrido, que, aliás, se não verifica, pois embora não venham identificados em ambos os referidos acórdãos do CSMP, os actos instrutórios praticados no processo disciplinar que teriam interrompido a prescrição, os mesmos eram do conhecimento do ora recorrente, designadamente os interrogatórios a que foi sujeito, atrás referidos e, portanto, perfeitamente identificáveis por ele, desde logo atento a sua habilitação profissional.
Portanto, e nesta parte, o acórdão recorrido é de manter.
2.2. Quanto à invocada nulidade do acto, por violação do direito de defesa e audiência consagrados no artº269º, nº3 da CRP ( artº133º, nº2, d) do CPA):
O recorrente invoca três pretendidas omissões de diligências que, a seu ver, seriam essenciais para a descoberta da verdade e teriam prejudicado a sua defesa ou preterido o direito de audiência consagrados constitucionalmente, a saber:
- teriam sido recusadas diligências essenciais para a descoberta da verdade, traduzidas na requerida reinquirição da funcionária ... ou da junção aos autos de certidão do depoimento desta prestado noutros processos, com violação do artº204º do EMP;
- teria sido preterido o direito de audiência do arguido antes da decisão final, previsto nos artº 100º e segs do CPA;
- teria ainda sido omitida uma diligência essencial para a descoberta da verdade, traduzida na não junção oportuna aos autos de um dos documentos que acompanhava a participação crime sobre que incidiu o despacho do recorrente que deu origem ao processo disciplinar, com violação do artº42º, nº1 do ED.
Vejamos:
Antes de mais, há que referir, que não é a omissão de qualquer diligência, ainda que essencial para a descoberta da verdade, que acarreta a nulidade do acto.
Como tem entendido este STA, e decorre do citado artº133º, nº2.d) do CPA, para que ocorra vício de tamanha gravidade, necessário é que, da referida omissão, decorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
É certo que grande parte da doutrina vem defendendo que o direito de defesa e audiência em processo disciplinar, consagrado constitucionalmente no artº269º, nº3 da actual CRP, é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do seu artº17º, e daí que a sua violação deveria ter como consequência a nulidade do acto final.( cf. neste sentido, Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, Coimbra, p.547/8, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, p.334, Rui Machete, A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um Direito ou Interesse legalmente protegido in “Nos dez anos de Constituição”, p.244, Jorge Miranda, Sérvulo Correia, Marcelo Rebelo de Sousa, Gomes Canotilho e João Caupers, todos citados por Pedro Machete, in A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, UCL, p. 309 ).
Contudo este STA, tem tido, relativamente a esta questão, uma posição mais moderada quanto às consequências da violação do artº42º, nº1 do ED e do artº 204º do EMP, atrás citados, continuando a sustentar que a « nulidade insuprível» a que os mesmos aludem, não é, pelo menos na generalidade dos casos dos casos abrangidos pelas referidas normas, uma nulidade absoluta, mas sim uma nulidade relativa, e, portanto, geradora de mera anulabilidade, ainda que de omissão de uma formalidade essencial se trate, e, por isso insuprível, daí que importe a anulação do processo a partir do momento em que tal omissão ocorreu, obrigando a refazê-lo a partir daí, mas não a nulidade do acto. «Já assim não será, nos procedimentos disciplinares, quando estes culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo, as quais, como tal, atingem o cerne do direito fundamental à manutenção do emprego». ( Cf. vide a este propósito, o Ac. deste STA de 24.10.02, rec. 44.052 e jurisprudência nele citada )
Reconhecendo a dificuldade de definição do conteúdo essencial de um direito fundamental e a substancialidade da audiência do arguido, em processo disciplinar, que exige que este se possa pronunciar sobre todos os factos a ponderar, ou que tenham sido ponderados na decisão final e atento ainda a referida jurisprudência do STA, passamos a apreciar os vícios invocados.
2.2.1. Quanto à não reinquirição da funcionária ... e à não junção ao processo disciplinar, do seu depoimento prestado em processo crime e consequente violação do artº204º do EMP:
Dispõe o artº204º do EMMP, na redacção da Lei nº60/98, de 28.08, aqui aplicável, que:
1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
Alega o recorrente que requereu a junção ao processo disciplinar, aquando da apresentação da respectiva Defesa e também na Reclamação que deduziu do acórdão da Secção Disciplinar que o puniu com a pena de demissão, das Declarações proferidas, no âmbito de outro processo pendente contra o aqui recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa (P....) e relativos aos mesmos factos, pela funcionária ..., que à época exercia funções na Delegação do Ministério Público do Tribunal Judicial de ... e teve intervenção directa nos factos, ou a sua nova inquirição sobre essa matéria, o que sempre lhe foi recusado, sendo certo que as suas Declarações prestadas naquele outro processo, contrariam as que a mesma funcionária anteriormente prestou no processo disciplinar e confirmam a versão do recorrente apresentada na sua defesa.
Considera, pois, que houve omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, e, por isso, o acórdão da Secção Disciplinar que o puniu com a pena de demissão, bem como o acórdão do Plenário que lhe indeferiu a reclamação daquele, ora sob recurso, são nulos, por violação do citado preceito legal.
Resulta, efectivamente, do processo instrutor, que o ora recorrente requereu em 12.11.1999, na sua Defesa apresentada após a acusação em processo disciplinar (cf. artº145º a 148º desse articulado) que se requisitasse e juntasse aos autos as Declarações da funcionária ... prestadas num processo crime, então a correr termos contra si no Tribunal da Relação de Lisboa, com base nos mesmos factos (P....), alegando que era do seu conhecimento que tais Declarações, contrariavam as inicialmente prestadas pela mesma funcionária no processo disciplinar, diligência que lhe foi negada pelo Sr. Inspector, por despacho proferido no processo disciplinar em 02.04.2000 (cf. fls. 931/938), que o Recorrente não impugnou.
Mais resulta do processo instrutor, que o Recorrente, na Reclamação que deduziu do acórdão da Secção Disciplinar que o puniu com a pena de Demissão, voltou a requerer a junção aos autos de certidão das referidas Declarações da funcionária ..., agora para demonstrar a existência do ali alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto (cf. fls. 1033 e segs do instrutor, onde se insere o artº 135 daquele articulado).
O acórdão do Plenário do CSMP de 03.01.2001, ora recorrido, pronunciando-se sobre a Reclamação do Recorrente, considerou, além do mais, que se não verificava o invocado erro sobre os pressupostos de facto, concordando com a matéria de facto fixada no acórdão da Secção Disciplinar, sob reclamação, já anteriormente assente no relatório do Sr. Inspector, remetendo, nessa parte, para aquele Relatório, com cuja argumentação expressamente concordou.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se as diligências requeridas pelo Recorrente e que lhe foram sempre negadas, eram essenciais para a descoberta da verdade, como pretende.
Ora, pelas razões constantes do despacho do Sr. Inspector proferido em 02.04.2000, a fls.931/938 do instrutor e levado à alínea s) do probatório supra, razões que foram também acolhidas pelo acórdão que o puniu com a pena de Demissão, como se vê da matéria nele dada como provada (nº 3.33 e 3.39 da matéria provada) e pelo acórdão recorrido, que o manteve, a resposta só pode ser negativa.
Diz-se no referido despacho a este propósito, designadamente o seguinte:
«(…)
2. Quanto à inquirição da Oficial de Justiça ... e à junção das declarações prestadas no proc. Da comarca de ...:
Nos artºs 145, 146, 147, 148 e especialmente 149 da peça de defesa do Lic. A..., faz-se transparecer a ideia de que a matéria dos artºs 52, 53, 54 e 55 da acusação foi conseguida e baseia-se no depoimento da oficial de justiça ... que, segundo o entendimento, daquele Magistrado, terá faltado à verdade. Refere-se, assim, no artº147º da mesma peça, que no proc. de inquérito da comarca de ... que deu origem ao outro processo de inquérito que está no Tribunal da Relação aquela testemunha terá dado “uma versão dos factos diferentes da que descreveu nos presentes autos.”
São estes os pressupostos e fundamentos de que parte para depois vir requerer que aquela testemunha seja, de novo ouvida e para que se solicite ao Tribunal da Relação ( artº148º da mesma peça) “ declarações da Funcionária ... proferidas no Processo de Inquérito que deu origem ao Proc. nº..., a correr os seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa.”
(…)
…. em primeiro lugar- e o Magistrado arguido sabe-o bem já que o instrutor disse-o, aberta e expressamente no relatório que levou à conversão do processo inquérito em processo disciplinar, como se verifica a fls.566 do processo- a matéria dos artº52º e segs. da acusação não assenta no depoimento da testemunha .... Assenta sim no depoimento das testemunhas, todas oficiais de justiça, ..., ... e ..., o que é substancialmente diferente.
E mais, os factos desses artigos da acusação até começam a ser apreendidos e presenciados pelas duas primeiras testemunhas, só numa segunda fase surgindo a testemunha ... que assim, passe a expressão, “ apanha o comboio já em andamento”.
Na verdade, como resulta do depoimento das três testemunhas, absolutamente coincidentes e harmónicos entre si, são as duas primeiras que se apercebem da presença do referido ... e do advogado Dr. ... no gabinete do Dr. A..., no primeiro andar e contíguo ao seu e depois é a ... que, a pedido daquele magistrado vai chamar a ..., que se encontrava no rés do chão, na antiga casa do porteiro, onde estava provisoriamente instalado o gabinete do outro delegado do Procurador da República, com quem esta última funcionária trabalhava. Só então a ... passa a ter conhecimento dos factos e, sublinhe-se, dos factos que se desenrolam a partir desse momento e que segundo aqueles depoimentos, continuam e são também a partir daí presenciados e percebidos pelas três testemunhas e oficiais de justiça, que se encontravam, já então as três, na sala de instrução, contígua ao gabinete do Dr. A
Ora, o Magistrado arguido, na sua peça de defesa, ignora, pura e simplesmente, a existência e o contributo dado por estas testemunhas à indiciação e prova dos factos constantes daqueles artigos da acusação.»
E mais adiante:
«Como resultará do que já expusemos o depoimento da testemunha ... nestes autos de processo disciplinar, ou, numa vertente mais global, acerca dos factos que constituem o objecto do processo disciplinar e do processo de inquérito do Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado e avaliado isolada e separadamente dos depoimentos prestados, no mesmo processo, pelas testemunhas ... e ... que até presenciaram e se aperceberam dos factos, ou seja, dos mesmos factos por aquela presenciados e de factos produzidos antes da sua chegada ao local. Ora, e o que é uma realidade, é que os depoimentos, recolhidos por inspector diverso do actual instrutor, encaixam na perfeição. Para se pôr em dúvida o depoimento prestado pela testemunha ... e disso colher frutos, ter-se-iam que pôr em dúvida, previamente e com bem mais força, os depoimentos das testemunhas ... e ..., o que, como já dissemos, o Magistrado arguido, na sua peça de defesa, não faz, nem que seja o mais leve ou o mais passageiramente possível. Para nós e de acordo com os elementos de que dispomos e que temos como suficientes para alcançar essa conclusão e que são os que resultam daquele contexto, o teor do depoimento da testemunha ..., prestado no processo disciplinar e a sua credibilidade ou o seu valor, não merecem a menor dúvida.»
Quanto ao pedido de junção de certidão do depoimento prestado pela referida funcionária ... no Tribunal da Relação, refere-se no citado despacho, além do mais, que « tal não é possível, por o processo se encontrar em segredo de justiça, como se depreende do teor do ofício junto a fls.921, do colega que no Supremo Tribunal de Justiça tem a seu cargo aquele outro processo de inquérito, entretanto recebido do Tribunal da Relação.» e que «… se, por hipótese, o depoimento que prestou no STJ ainda em segredo de justiça, é diverso do prestado no processo disciplinar tal situação é, para efeitos deste processo disciplinar, absolutamente irrelevante, já que o depoimento prestado no processo disciplinar está bem ancorado aos prestados por aquelas outras testemunhas, que presenciaram, em conjunto consigo, os mesmos factos.»
Ora, não podemos deixar de concordar com a argumentação do Sr. Inspector, aliás não contrariada pelo aqui recorrente, de que as diligências requeridas, aqui em causa, não se revelam essenciais, sequer úteis, para a descoberta da verdade, dado existirem, efectivamente, outros depoimentos prestados no processo disciplinar, que coincidem com o desta ali prestado, como é o caso dos depoimentos das funcionárias ... e ..., referidos no despacho, sendo que todos esses depoimentos tiveram lugar pouco tempo depois dos factos terem ocorrido, mais precisamente em Março de 2006 (cf. fls. 128, 212 e 219 do instrutor).
Não seria, pois, um “volte face” da referida ... nas declarações que, posteriormente, teria prestado no processo crime então pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, na altura ainda em segredo de justiça, que iria pôr em causa, só por si, a credibilidade dos depoimentos das restantes funcionárias, que afirmaram ter presenciado os factos constantes dos artº52 a 55 da acusação, ocorridos na Delegação do MP do Tribunal da comarca de ... e que foram depois considerados provados nos nº3.33 a 3.39 do probatório do acórdão da Secção Disciplinar de 14.12.2000, que puniu o recorrente.
Pelo que, não se mostra violado pelos acórdãos recorridos, o artº204º do EMP.
2.2.2. Quanto à não junção ao processo disciplinar de documentos juntos com a participação crime sobre que incidiu o despacho do recorrente que deu origem ao processo disciplinar e consequente violação do artº42º, nº1 do ED:
O artº42º do ED é o preceito do processo disciplinar em geral, a que corresponde ao artº204º do EMP, sendo este o aplicável ao recorrente, já que o ED só se lhe aplica subsidiariamente ( artº216º do EMP).
De qualquer modo, em ambos os preceitos se considera nulidade insuprível a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Ora, em alegações complementares, veio ainda o recorrente invocar a omissão, no processo disciplinar, de outra diligência que igualmente considera essencial para a descoberta da verdade e que se prende com a não junção ao processo disciplinar de documentos que instruíam a participação crime de ... e sobre a qual incidiu o despacho do ora recorrente que deu origem aquele processo.
Esses documentos seriam, segundo alega, as certidões de registo predial relativas aos prédios objecto do contrato-promessa referido naquela participação crime, que não teriam acompanhado a certidão que deu origem ao processo disciplinar e que seriam essenciais para se compreender o despacho que proferiu a ordenar a passagem de mandados de detenção do denunciado, uma vez que delas resultava indícios de cancelamento ilegal de registos e do crime de burla agravada.
É verdade que a referida participação crime era acompanhada de dois documentos, como nela consta, resultando da prova produzida no instrutor que tais documentos eram as fotocópias do contrato promessa nela referido e das certidões de registo predial relativas aos prédios objecto daquele contrato.
E também se provou que o documento relativo às certidões de registo predial não integrou, efectivamente, a certidão que deu origem ao processo disciplinar.
Mas, como se vê da matéria levada às alíneas mm) e nn) do probatório supra, foi, posteriormente, extraída do inquérito crime que teve origem naquela participação, certidão das fotocópias das certidões de registo predial juntas com a mesma, a qual foi junta ao processo disciplinar em 17.02.99, por determinação do Sr. Inspector e, portanto, ainda antes da acusação nele deduzida contra o aqui recorrente em 03.11.1999, sendo que nessa acusação vem expressamente referido, no seu artº53º, que a cópia das certidões das descrições prediais dos imóveis em causa acompanhava a participação (cf. fls.601 do instrutor), vindo igualmente essas certidões referidas no relatório a que alude o artº202º do EMP, pelo que, contrariamente ao pretendido, não se verifica a apontada omissão de diligência.
2.2.3. Quanto à preterição de audiência do arguido antes da decisão final e consequente violação dos artº 100º e segs. do CPA:
Alega o recorrente que houve preterição da audiência prévia prevista nos artº100º e seguintes do CPA, pois foi notificado simultaneamente do Relatório do Sr. Inspector e do acórdão de 14.12.2000 que lhe aplicou a pena, com o que se violou também o artº269º, nº3 da CRP, o que acarretaria a nulidade da decisão, nos termos do artº133º, nº2, d) do CPA, pois no processo disciplinar a audiência prévia é um instrumento de defesa essencial e no caso estava em causa o direito de manter o vínculo de emprego público.
Esta questão foi suscitada pelo recorrente na reclamação do acórdão que o puniu e julgada improcedente pelo acórdão que indeferiu essa reclamação, ora sob recurso, com fundamento em que « não há aqui que chamar à colação o artº100º do CPA», porque como já decidiu o STA no acórdão de 28.09.1995 ( Ap. DR, 3º Trimestre de 1995), o processo disciplinar tem normas específicas, que sendo lei especial, não foram revogadas pela lei geral ( artº59º e segs. do ED aplicáveis ex vi artº216 do EMP) e porque, « no caso em apreço, o reclamante foi ouvido como arguido no decurso do processo disciplinar, tendo sido cumpridas todas as normas processuais constantes do Estatuto do Ministério Público que garantem o direito de defesa dos arguidos, maxime o artº198º, que fixa os termos em que deve ser notificada a acusação ao arguido e estabelece os prazos para apresentação da defesa».
Na verdade, e em princípio, a observância das disposições legais que regem o procedimento disciplinar bastará, para que se tenha por cumprida a garantia de defesa e audiência do arguido em processo disciplinar, consagrada na Constituição (artº32º, nº10 e artº 269º, 3).
Ora, como decorre dos artºs 202º e 203º do EMP e no ponto que aqui interessa, a decisão final do processo disciplinar é notificada ao arguido, acompanhada do relatório do instrutor, elaborado terminada a produção de prova.
Portanto, não se prevê aqui qualquer audiência prévia do arguido sobre o referido relatório do instrutor do processo, antes pelo contrário, o que se prevê é que o mesmo seja apenas notificado com a decisão final.
Põe-se, porém, a questão de saber se, não obstante existir um procedimento próprio, deve o arguido ser sempre ouvido antes da decisão final, nos termos do artº100º e segs. do CPA.
Ora, tendo em conta que a lei geral não revoga lei especial ( artº7º, nº3 do CC) e que o legislador já alterou o EMP, após o CPA e manteve os citados preceitos, a resposta deverá ser, em princípio, negativa.
De resto, a audiência do arguido em processo disciplinar, não corresponde, exactamente, à audiência prévia prevista nos artº100º e segs. do CPA para o processo administrativo em geral, pois está estruturada noutros moldes, sendo até mais amplo o seu âmbito e, por isso, deverá ocorrer não só quando a lei expressamente a exija, mas também sempre que essa audiência se justifique para que o arguido se possa defender no processo disciplinar. É essa, de resto, a finalidade da audiência prévia - a defesa do administrado e, no caso, do processo disciplinar, a defesa do arguido.
Por isso, nos termos do nº1 do artº204º do EMP, constitui « nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa…» ( sublinhado nosso)
Ora, o momento próprio para o arguido apresentar a sua defesa, em processo disciplinar, é após notificado da acusação, como decorre dos artº198º e 201º do EMP ( cf. também os correspondentes artigos do ED).
Isto não quer dizer, como já se referiu, que o arguido não possa e deva ser ouvido, sempre que a lei o imponha, como é o caso do interrogatório do arguido, ou sempre que o requeira e tal se justifique, ou o instrutor do processo achar conveniente.
No presente caso, o arguido foi ouvido, nessa qualidade, várias vezes, durante o processo, foi notificado da acusação deduzida e apresentou a sua defesa. Posteriormente, foi notificado de todas as decisões proferidas pelo Senhor Inspector e de todas as diligências instrutórias efectuadas nos autos, tendo-se feito representar por advogado nas inquirições. Teve oportunidade de reclamar, e reclamou, do acórdão que o puniu, sendo aliás, o presente recurso interposto do acórdão que indeferiu essa reclamação.
Ou seja, não se mostra que tenha sido desrespeitado o direito de defesa e audiência do arguido tal como previsto na lei aplicável e constitucionalmente consagrado, nem, aliás, o recorrente demonstra como ficou prejudicado na sua defesa, por ter sido notificado do relatório do Sr. Inspector simultaneamente com a decisão final do processo, designadamente não alega, nem se prova, que aquele relatório continha novos factos ou imputações desfavoráveis ao recorrente, omitidos na acusação, com influência na decisão disciplinar.
Não ocorre, pois, também o invocado vício.
2.2.4- Quanto à nulidade do acto por omissão de pronúncia- artº668º, d) ex vi artº 216º do EMP.
Alega o recorrente que invocou, na sua Defesa, que foi objecto de inspecção, em fins de 1989, início de 1990, tendo esta abarcado parte do exercício das suas funções na comarca de ... e onde lhe foi proposta a classificação de Bom com Distinção, que veio a ser homologada pelo CSMP. No entanto, em manifesta contradição com as conclusões alcançadas no âmbito da referida inspecção, o acórdão da Secção Disciplinar e na sua esteira, o acórdão impugnado, veio pôr em causa a actuação do Recorrente nessa mesma comarca e no referido período, sem uma fundamentação complementar, que teria de haver, dirigida a demonstrar a existência de qualquer infracção disciplinar cometida pelo Recorrente. Daí conclui, que o acto é nulo, por omissão de pronúncia.
Alega ainda, mais adiante, que apesar de haver solicitado, uma vez mais, a junção aos autos de processo disciplinar das declarações prestadas pela funcionária ... no Proc. ..., onde terá apresentado versão diferente dos factos imputados ao aqui Recorrente (nº 132 e 136 da Reclamação), o acto recorrido não se pronunciou sobre o requerido.
E não se pronunciou, contrariamente ao que se impunha, sobre todos e cada um dos argumentos apresentados pelo então Reclamante.
Conclui, por isso, que o acto é nulo, nos termos do artº668º, nº1, d) do CPC ex vi artº 1º LPTA, por força do artº 216º do EMP.
Antes de mais, diga-se, que ao caso não é aplicável o citado artº668º do CPC, que como nele expressamente se refere, respeita à nulidade da sentença e, portanto, de decisões judiciais, proferidas por um juiz e não à nulidade de decisões administrativas, como é o caso dos actos contenciosamente recorridos.
O regime de nulidade dos actos administrativos está previsto no CPA ( artº133º e segs), não sendo a omissão de pronúncia, causa de nulidade.
De qualquer modo, sempre se dirá que o acórdão recorrido não tinha que se pronunciar sobre todo e qualquer argumento apresentado pelo aqui Recorrente na sua Defesa, ou na sua Reclamação. Tinha apenas que apreciar os fundamentos por ele invocados para obter a alteração do decidido.
Ora, o acórdão recorrido apreciou todos os vícios que o Recorrente imputou à decisão Reclamada, julgando-os improcedentes.
E um deles foi precisamente, a omissão de pronúncia, pelo acórdão da Secção Disciplinar, então alegada pelo recorrente na sua Reclamação, relativamente às classificações ao seu serviço obtidas, pelo recorrente, em inspecções.
Com efeito, refere-se no nº3 do acórdão recorrido, a esse propósito:
«A omissão de pronúncia que o Reclamante alega traduz-se na circunstância de não terem sido tomadas em conta no acórdão impugnado, as classificações de Bom com Distinção que lhe foram atribuídas por este Conselho, por acórdãos de 16.02.1986 e de 02.07.1991, a primeira respeitante ao trabalho que desenvolveu na comarca de ... e a sua segunda referente à sua prestação funcional na comarca de
Acontece, no entanto, que o certificado de registo disciplinar do Lic. A... se encontra junto a fls.589 deste processo e como todos os restantes elementos atendíveis, juntos aos autos a classificação que lhe foi atribuída pelo serviço que prestou na comarca de ... foi devidamente ponderada no juízo formulado quanto à sanção disciplinar aplicável, embora não se faça qualquer referência expressa a tal classificação no acórdão impugnado.
E se não se refere tal classificação, isso fica apenas a dever-se à circunstância de não ter suficiente valor atenuativo, face à gravidade dos factos provados neste processo, plenamente justificadores da sanção disciplinar aplicada.
A classificação de Bom com Distinção, atribuída ao Lic. A... pelo serviço que prestou na comarca de ... não é suficiente para alterar – reduzindo-a- a sanção disciplinar efectivamente aplicada.»
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Quanto à requerida junção das Declarações da funcionária ..., que o Recorrente formulou na reclamação, não houve, efectivamente, uma pronúncia expressa do acórdão recorrido, a indeferir o requerido, mas, implicitamente, esse indeferimento decorre do facto de nesse acórdão se ter considerado, como provados face à prova produzida no processo disciplinar, os factos levados ao probatório do acórdão da Secção Disciplinar, entre eles aqueles que a referida Declaração visava contrariar.
Aliás, sobre esta matéria remetemos para a apreciação da alegada omissão da referida diligência, no P. 2.2.1 supra.
2.3. Quanto à relevância, face ao artº674ºB do CPC, da Decisão Instrutória de Não Pronúncia do aqui Recorrente, proferida no processo crime nº9605/02 do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada, em recurso, pelo STJ:
O recorrente veio, em 28.09.2005, juntar aos autos novo articulado, onde alega, que a Decisão Instrutória de Não Pronúncia, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo em epígrafe, confirmada em recurso pelo STJ e já transitada em julgado (cf. alíneas ii) e jj) do probatório supra), demonstra a inexistência dos factos em que se suportou o acórdão que o puniu com a pena disciplinar de Demissão, aqui em causa, o que impõe a anulação do acórdão recorrido, atento o disposto no nº1 do artº674º do CPC aplicável ex vi artº1º da LPTA.
Notificada a entidade recorrida pronunciou-se pela improcedência da pretensão do recorrente, porque, em síntese, a Decisão Penal referida não põe em causa os pressupostos de facto em que assentou a deliberação do CSMP que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de Demissão, pois trata-se de um Despacho de não Pronúncia, proferido ao abrigo do artº308º, nº1 do CPP, o que significa, tão só, que até ao encerramento da instrução não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos ( subjectivos) de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Refere que a divergência entre as decisões aqui em causa assenta em distintas interpretações e em diferentes valorações dos elementos de facto apurados, que conduziu na deliberação disciplinar do CSMP à aplicação de uma sanção e na decisão criminal a um despacho de não pronúncia. E que, por outro lado, é jurisprudência abundante do STA que a legalidade do acto administrativo, objecto do recurso contencioso de anulação se afere pela realidade de facto existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, e, portanto, a legalidade do acto sob recurso, depende tão só de se considerar terem sido reunidos no decurso do processo disciplinar indícios aptos a concluir pela prática, pelo recorrente da factualidade que lhe foi imputada e que integra infracção disciplinar punida com a pena de demissão, sem prejuízo de tal decisão poder vir a ser apreciada em sede de novo pedido de revisão da decisão disciplinar.
Vejamos:
A questão da relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo crime que versaram sobre o mesmos factos, tem sido abundantemente discutida na doutrina e na jurisprudência.
Como já observava, o Prof Eduardo Correia ( cf. citados autor, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995 ), citado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº24/95, de 07.12.1995, todos sabem que há factos passíveis de sanções civis, que o não são de sanções criminais e vice-versa. Dai, justamente, a possibilidade, incontroversa, de cumulação da responsabilidade criminal e disciplinar pela prática do mesmo facto, sem violação do princípio ne bis in idem.
Ou seja, « um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infracção penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infracção penal (…).
E isto porque, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, «pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios», desde logo, «só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. (…)
«Na verdade, enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-no no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório».
É também jurisprudência assente deste STA, que «o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal»
«Pelo que, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e, por isso, susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível» ( cf. acs. STA de 25.02.99, rec. 37.235, 11.12.02, rec. 38.892, 09.10.2003, rec. 856/03, 11.02.04, rec. 42.203, 15.02.04, rec. 797/04, e do Pleno de 24.01.02, rec. 48.147, de 15.01.02, rec.47.261, de 22.10.98, rec. 42.519, de 25.09.97, rec. 38.658 e de 06.12.2005, rec. 42.203).
Aliás, a autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo penal é hoje um dado adquirido e vem afirmada, expressamente, no artº165º do EMP, aqui aplicável, ao dispor que:
1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2. Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se de imediato conhecimento à Procuradoria Geral da República.
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar e também em sede de prescrição.
É o caso previsto no nº3 do artº7º do ED, que dispõe que « quando em sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o segundo».
É também o caso do nº3 do artº4º do ED ao dispor que « Se o facto qualificado como de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal».
Quanto ao artº 674º-B do CPC, sob a epígrafe « eficácia da decisão penal absolutória», dispõe o seguinte:
1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Estamos aqui já não no âmbito das relações, em geral, entre o procedimento disciplinar e o processo criminal, mas sim no campo, mais específico, dos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo crime, noutra decisão judicial a proferir num processo de natureza cível, que verse sobre os mesmos factos.
Ora, o recorrente invoca este último preceito, pretendendo que o acórdão aqui contenciosamente recorrido seja anulado, face às referidas decisões penais que o não pronunciaram pelo crime de corrupção de que vinha acusado, uma vez que as mesmas deram como provados factos, de que extraíram conclusões que, a seu ver, destroem as conclusões a que chegou a Deliberação do CSMP, que aplicou ao recorrente a pena de Demissão, aqui impugnada, decisão que se imporia a este Tribunal.
Só que o citado preceito legal, ainda que se entenda aplicável, na ausência de qualquer disposição legal do direito administrativo sobre a matéria e, em especial, do direito disciplinar, limita-se, como vimos, a estabelecer uma mera presunção iuris tantum da inexistência dos factos que eram imputados ao arguido no processo crime, pelo que tal presunção sempre poderá ser elidida por prova em contrário, embora prevaleça sobre as presunções de culpa estabelecidas na lei civil, como expressamente se refere no citado preceito.
O que significa que existindo prova que contrarie a referida presunção legal no processo cível, essa prova prevalece, excepto em matéria de culpa.
Por outro lado, a referida presunção legal tem como pressuposto, que o arguido tenha sido absolvido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, por decisão penal transitada em julgado e não que apenas tenha sido não pronunciado pelo crime por que vinha acusado, por não se terem obtido elementos probatórios suficientes para concluir pela prática desse crime.
Ora, assim sendo e mesmo aceitando, em abstracto, a aplicação do invocado artº674º B do CPC, no contencioso administrativo e, em particular, no âmbito do direito disciplinar, não se verificam, no presente caso, os pressupostos de que depende a sua aplicação, desde logo, porque as decisões penais juntas aos autos não são decisões absolutórias, não absolveram o recorrente com fundamento na inexistência dos factos que lhe eram imputados, antes se limitaram a não pronunciar o recorrente pelo crime que estava acusado, por falta de indícios suficientes para o efeito, como melhor resulta da respectiva fundamentação.
De qualquer modo, tal não significa que as referidas decisões penais sejam absolutamente indiferentes à apreciação dos presentes autos.
Embora a autonomia entre o processo disciplinar e o processo crime seja um dado adquirido, tal não significa absoluta indiferença quanto à apreciação que o Tribunal criminal faz dos mesmos factos, também em apreciação no processo disciplinar, designadamente sobre a legalidade do despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção, proferido pelo Recorrente, tanto mais que é da competência daquele tribunal apreciar a legalidade dos despachos proferidos em processo crime, como é o caso.
Posto isto, passaremos a apreciar o invocado erro sobre os pressupostos de facto.
2.4. Erro sobre os pressupostos de facto:
O Recorrente alega que são falsos os factos dados como provados nos nº3.33 e 3.36 do acórdão da secção disciplinar, supra transcritos na alínea v) do probatório supra, face às Declarações da funcionária ..., juntas como Doc.nº7 com a petição e à provada inexistência desses factos, face às referidas decisões penais juntas aos autos.
Ora, como já se referiu, as decisões penais juntas aos autos não absolveram o recorrente com fundamento na inexistência dos factos que lhe eram imputados e que são também objecto do processo disciplinar, antes se limitaram a não pronunciá-lo pelo crime de corrupção de que estava acusado, porque, conforme se refere no acórdão do STJ, que reapreciou e confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e passamos a citá-lo, na parte que abrange os factos que fundamentaram a punição disciplinar:
«No mínimo, nota-se também uma displicência acentuada (), aquando do seu despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção de ..., embora formalmente o pudesse ter feito, o contexto em que agiu revela-se inusitado, perante uma participação criminal por burla, entregue em mão, solicitou a sua imediata distribuição e conclusão, ordenando a pronta emissão de mandados de detenção.
Contudo, inexistem indícios suficientes que nos permitam relacionar as indicadas displicências processuais do arguido e as referidas vantagens por ele auferidas.
Desde logo, não existem suficientes indícios que permitam concluir que o arguido tivesse consciência das apontadas irregularidades cometidas e, muito menos, que as quisesse cometer.
Algumas das apontadas irregularidades – nomeadamente as relativas à marcação de escrituras públicas e ao depósito do preço- não foram processual e tempestivamente levadas ao conhecimento do arguido, sendo que na nomeação do encarregado das vendas nas falidas o arguido tinha na intervenção processual em parte condicionada pelo chamado administrador da massa falida.
Depois, inexistem igualmente indícios suficientes que nos levem a concluir que o arguido soubesse, e muito menos quisesse, conferir benefícios a A... a partir das apontadas irregularidades.
Não decorre dos autos que o arguido estivesse a par dos negócios pessoais do .... Nomeadamente, inexistem indícios que nos permitam concluir que o arguido tivesse conhecimento dos pormenores do negócio entre aquele e ....» (cf. fls. 11 e 12 do referido acórdão do STJ, junto a fls. 387 e segs dos autos).
Portanto, a não pronúncia do arguido não assentou, como pretende o recorrente, na inexistência dos factos considerados provados nos nº3.33 a 3.39 do acórdão punitivo, sobre que depôs a referida funcionária ..., na parte em que se referem ao contexto em que foi proferido o despacho em que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção, contexto que, aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa qualificou como «sinuoso», «nomeadamente quanto ao processo de distribuição e registo do processo, com depoimentos contraditórios e nada esclarecedores dos intervenientes» (cf. fls. 15 dessa decisão penal junta a fls.314 e segs. dos autos) e o STJ qualificou como sendo, no mínimo, «inusitado» e revelando «displicência acentuada», como se vê da transcrição supra.
Por outro lado, as Declarações juntas com a petição de recurso contencioso como Doc. nº7, também não demonstram, como pretende o recorrente, a falsidade dos factos sobre que testemunhou a referida ..., levados aos nº3.33 a 3.39 do probatório do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, sendo que, como já se referiu no P.2.2.1 supra, há outros depoimentos prestados no processo disciplinar a corroborá-los, e a que as posteriores Declarações da mesma, constantes do Doc. nº7, só por si, não retiram credibilidade.
E, assim sendo, não se mostra provada a invocada falsidade daqueles factos.
No entanto, o recorrente alega ainda que o acórdão da Secção Disciplinar que o puniu, padece de erro nos pressupostos de facto, ao concluir que o despacho proferido pelo recorrente em 20.12.1993, a ordenar a emissão de mandados de detenção do denunciado foi-o, sem motivo justificativo, apenas para proporcionar vantagens negociais ao referido
E isto porque, por um lado, considera que tal despacho era legal e estava devidamente fundamentado, já que a participação crime apresentada e os documentos juntos com a mesma, designadamente as certidões de registo predial, indiciavam um crime de burla agravada, havendo perigo de continuação da actividade criminosa, face ao cancelamento ilegal de registos, sendo certo que não ordenou a emissão de mandados de captura do denunciado, como se diz no acórdão punitivo, mas de detenção do mesmo para interrogatório judicial, como expressamente deles consta.
Por outro lado, alega que o referido acórdão da Secção Disciplinar do CSMP não deu como provados factos suficientes para sustentar aquelas conclusões, já que não identifica as vantagens negociais que, acaba por concluir, o recorrente quis proporcionar ao ..., como também não demonstra que o recorrente sabia que a denunciante era sobrinha daquele e, a seu ver, teria de fazê-lo dado a gravidade das imputações que lhe são feitas.
Considera, pois, que o acórdão padece também de insuficiência de fundamentação, pois a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para concluir como se concluiu, além de contraditória
A matéria alegada pelo recorrente não se prende já, a nosso ver, com a fundamentação formal do acto, na medida em que as razões, de facto e de direito, em que assentou a decisão disciplinar aqui impugnada estão claramente expostas no acórdão da secção disciplinar, que o acórdão recorrido acolheu e dão a conhecer, suficientemente o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu ao acto.
O que se passa é que o recorrente discorda das conclusões retiradas pelo CSMP, quer quanto à apreciação que fez da legalidade do despacho que proferiu, quer quanto às conclusões que extraiu dos factos que o mesmo acórdão deu por provados e em que fundamenta a punição, o que se prende já com a fundamentação substancial, e, portanto, com eventual erro sobre os pressupostos de facto em que tal decisão assentou, o que, passamos a apreciar.
Ora, neste ponto, entendemos que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão da Secção Disciplinar que puniu o recorrente com a pena de demissão, assentou tal punição, como claramente resulta da sua fundamentação transcrita na alínea z) do probatório, essencialmente, nos factos provados nesse acórdão sob os nº3.33 a 3.43, ou seja, como expressamente nele se diz, « nos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do ...», que considerou de grande gravidade, tendo considerado os restantes factos provados nos nº3.1 a 3.32 do mesmo acórdão, de menor gravidade e, como tal, abrangidos pela amnistia.
Só que os factos considerados provados no acórdão punitivo, designadamente os constantes nos referidos nº3.33 a 3.43, não chegam para sustentar a conclusão deles retirada no nº4.3 do mesmo acórdão, que sustentou a punição e onde se refere, passamos a citar «os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo antes que concluir que o arguido, com essa conduta processual, quis proporcionar ao ... vantagens negociais, pois que mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível» .
Desde logo, não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao nº3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção (e não mandados de captura, como se refere na fundamentação desse acórdão) para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido
Aliás, os factos considerados provados no nº3 do acórdão punitivo, não permitem sequer concluir se existiam e que tipo de negócios, entre o ... e o denunciado relativamente aos bens referidos na participação crime sobre que incidiu aquele despacho do Recorrente. A esse propósito, apenas se deu como provado que o ..., foi encarregado da venda na falência de ..., «… incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens» e que na data em que o arrendatário celebrou a escritura de compra dos bens da falida, «e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e ..., sobrinha do encarregado da venda ..., tendo sido passada por aquele, a favor do ..., uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir».(cf. nº 3.24 e nº 3.31 do acórdão punitivo, respectivamente)
Ora, se tais factos levantam legitimamente a suspeita de que qualquer interesse haveria da parte do ..., relativamente aos bens da falida, já não permitem concluir, por si só, que o ... pretendeu adquirir ou adquiriu, de facto, os bens da falida, servindo-se do arrendatário dos mesmos ou da sua sobrinha para o efeito, ou sequer que pretendeu, com o contrato promessa a favor daquela e a procuração irrevogável a seu favor, retirar quaisquer vantagens patrimoniais.
Por um lado, não foram dados como provados factos, no acórdão punitivo, que permitam, concluir, que os factos constantes da participação crime apresentada pela sobrinha do referido ..., não eram verdadeiros, designadamente que a declaração, feita no contrato promessa, pelos contratantes, cujas assinaturas estavam reconhecidas, de que o preço total dos bens prometidos vender à sobrinha do ..., no valor de 82.500 contos, se encontrava já pago, não correspondia à verdade, ou que o denunciado não tivesse pago os bens da falida.
Por outro lado, ainda que existissem negócios ou acordos sobre os bens da falida entre o denunciado e o referido ..., o certo é que também não foi dado como provado no acórdão da secção disciplinar qualquer facto, que permita concluir que o recorrente tivesse conhecimento desses supostos negócios do encarregado da venda.
Aliás, no P.4.2 desse acórdão e a propósito da actuação do Recorrente, enquanto Síndico da referida falência, refere-se, até contraditoriamente com o que se afirma a seguir quanto à sua intenção de proporcionar vantagens negociais ao ... com o censurado despacho, que e passamos a citar, « Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, ..., no sentido do arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e do próprio ..., através de um «homem de palha», a sobrinha ..., vir a celebrar um contrato promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário preferente uma procuração irrevogável àquele ...».
Portanto, sendo assim, a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao ..., não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrita.
O que, só por si, enfraquece substancialmente a afirmação, também feita no acórdão punitivo, de que o recorrente teria proferido o despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção para interrogatório do denunciado, sem motivo justificativo, porque tal conclusão assenta, como se vê da fundamentação do acórdão transcrita na alínea z) do probatório, essencialmente no facto de se ter considerado que a razão única daquele despacho foi proporcionar as tais vantagens negociais ao
Na verdade, não se tendo dado como provado no acórdão punitivo, que o recorrente conhecia os supostos negócios do ... relativamente aos bens objecto da participação que deu origem ao censurado despacho, e estando participados factos que, face aos documentos juntos com a participação, indiciavam um crime de burla agravada, já que os bens eram de valor consideravelmente elevado e tinha havido cancelamento, aparentemente ilegal, de registos, não é, pelo menos, manifesta a ilegalidade do referido despacho do recorrente, tanto mais que, como já se referiu, não resulta dos factos considerados provados no acórdão que os factos participados não eram verdadeiros.
Acresce que, e pese embora a reconhecida autonomia dos processo disciplinar e do processo penal, a que atrás fizemos referência, não se pode desconhecer, que a legalidade do referido despacho já foi objecto de apreciação pelos Tribunais criminais, que são os competentes na matéria, visto que o despacho foi proferido em processo crime, e quer a Relação de Lisboa, quer o STJ, consideraram que o referido despacho era, pelo menos, formalmente correcto.
Mas, sendo assim, o acórdão da Secção Disciplinar, ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido ..., conclusão em que assentou a decisão punitiva, padece de erro nos pressupostos de facto, o que constitui vício gerador de mera anulabilidade (artº135º do CPA), a impor a anulação do acórdão do Plenário, ora sob recurso, que o manteve.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação dos restantes vícios imputados, pelo recorrente, ao acórdão recorrido, objecto do processo principal, bem como a apreciação do recurso contencioso em apenso, que tem por objecto o acórdão do Plenário do CSMP que indeferiu liminarmente o pedido de revisão daquela pena de demissão.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Conceder provimento ao recurso contencioso interposto do acórdão do Plenário do CSMP de 31-01-2001, objecto do processo principal (rec. 47555) e, em consequência anular esse acto.
b) Julgar prejudicado o recurso contencioso em apenso (rec.nº631/03).
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007 - Fernanda Xavier (relatora) – Jorge de Sousa – João Belchior.