I- São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30°, b) do ETAF.
II- Se, porém, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo, importa que o processo tenha sido instaurado posteriormente a 15/9/97 - art. 30°, b'), do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29/11, n.º 1 do art. 5° do dito DL. art. 114° do ETAF, na redacção do referido DL. e Portaria n. 398/97, de 18/6.
III- Se instaurado antes daquela data, o recurso para o Tribunal Pleno não é admissível.