001611 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001611
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Receita fiscal, Receita do instituto de produtos florestais, Oposição a execução, Fundamento da oposição, Arguição de inconstitucionalidade, Inconstitucionalidade material
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Socer Soc Central de Resinas Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00003958
Nr Documento: SA219840523001611
Data de Entrada: 26/05/1980
Aditamento: I - A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foi calculada a divida exequenda enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A tributação prevista a favor do Instituto dos Produtos Florestais na Port. 28/75, de 17-1, não torna este diploma inconstitucional, visto que a sua criação, como receita que e, e quer se considere taxa, quer imposto, esta contemplada na lei fundamental.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2d35e63d205b5d17802568fc00383298
Sumário
Não e inconstitucional a Port. 28/75, de 17-1.