Descritores:Receita de organismo de coordenação economica, Receita fiscal, Receita do instituto de produtos florestais, Oposição a execução, Fundamento da oposição, Arguição de inconstitucionalidade, Inconstitucionalidade material
Sumário
Não e inconstitucional a Port. 28/75, de 17-1.
001611
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Não e inconstitucional a Port. 28/75, de 17-1.
Referências Legais
Legislação Nacional
CONST76 ART293 N1.
CONST82 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART293.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Aditamento
I - A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foi calculada a divida exequenda enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A tributação prevista a favor do Instituto dos Produtos Florestais na Port. 28/75, de 17-1, não torna este diploma inconstitucional, visto que a sua criação, como receita que e, e quer se considere taxa, quer imposto, esta contemplada na lei fundamental.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Aditamento
I - A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foi calculada a divida exequenda enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A tributação prevista a favor do Instituto dos Produtos Florestais na Port. 28/75, de 17-1, não torna este diploma inconstitucional, visto que a sua criação, como receita que e, e quer se considere taxa, quer imposto, esta contemplada na lei fundamental.