I- O docente em profissionalização tem direito, no primeiro ano de formação, quando em regime presencial, a uma redução de seis horas lectivas semanais (artigo 36, n. 1, do Decreto-Lei n. 287/88, de 19 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 345/89, de 11 de Outubro), desde a data da sua convocação para a profissionalização em serviço.
II- Tendo, de 8 a 28 de Outubro de 1991, ocorrido sobreposição do exercício pelo recorrente da função docente com horário completo com a situação de profissionalizando prevista na citada disposição, tem o recorrente direito ao pagamento de horas extraordinárias relativas a esse período de sobreposição.