I- A indevida permanencia no processo das declarações obtidas durante o inquerito preliminar, não podendo enquadrar-se em qualquer dos numeros do artigo 98 do Codigo de Processo Penal, constitui, nos termos do artigo
100 deste diploma legal, simples irregularidade processual.
II- Irregularidade que, quando não arguida atempadamente e não tendo influido no exame e decisão da causa, importa considerar sanada.
III- A persistencia no processo, aquando do julgamento, das declarações obtidas ao longo do inquerito preliminar não ofende, por si so, qualquer preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 32, n. 4, da Constituição da Republica maxime quando se não comprova a utilização dessas declarações no julgamento.
IV- Circunscrito o recurso a materia de direito - nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não tem as Relações de conhecer das provas nem de indagar se houve ou não erro na sua apreciação e na fixação dos factos dados como provados na sentença.