I- Tendo uma vigilante dos serviços prisionais sido assalariada em 6.4.1990, pelos Serviços Prisionais, ao abrigo do D.L. 49040 de 4.6.1969 e sendo considerado ilegal tal assalariamento pelo Tribunal de Contas, e despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que dá por finda a situação precária criada pelo despacho de 6.4.1990, constitui acto definitivo lesivo da posição da interessada, extinguindo, em definitivo a ligação funcional que a ligava à Administração Pública.
II- Tal despacho que deu por finda uma situação ilegal não viola os princípios da igualdade, justiça e da imparcialidade pois não mantém uma situação precária, mas, antes, a dá por finda por violação do n. 1 do art.
43 do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro.
III- Os arts. 37 e 38 do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro não eram aplicáveis a agentes da Administração Pública com título jurídico adequado, reportando-se os seus efeitos
à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, sem prejuízo de manutenção de prazos superiores de manutenção de prazos superiores dos contratos de trabalho a termos entretanto celebrados ou de situações desde então legalmente constituidos (art. 5 do D.L. 407/91 de 17 de Outubro.