I- Tendo transitado em julgado o despacho que, em consequência da aplicação da amnistia, ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo referido no nº 3 do artigo 12 da Lei nº 23/91, é inquestionável a tempestividade do requerimento para prosseguimento do processo com o fundamento de que a situação se enquadra no nº 2 do mesmo artigo, formulado dentro dos 10 dias após a notificação.
II- Concedendo o dito nº 3 o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que amnistiou o crime, para requerer o prosseguimento para fixação de indemnização, tal não significa que o requerimento não possa ser apresentado antes do trânsito, mas apenas que não pode ir para além desse prazo.