1 - A existencia de um crime fundamental doloso, de resultado ou de mera conduta;
2A existencia de um evento agravante que não foi abrangido pelo dolo do agente; e
3 - Uma especial agravação da pena cominada para a reunião daquele crime fundamental doloso com este evento.
Mas pergunta-se: aquele evento precisa de ser culposamente produzido para que se possa imputar ao agente e conduzir a mencionada agravação?
O mesmo professor da-nos a resposta, afirmando textualmente:-
".....A resposta tradicional e a de que tal não e preciso; basta que o evento venha a ter lugar por efeito da conduta do agente para que se lhe possa imputar.
A responsabilidade por ele e uma responsabilidade puramente objectiva. Ainda que assim fosse, porem, sempre seria de exigir - e aqui com um particular rigorismo - a adequação do nexo causal que deve ligar a conduta ao evento preterintencional.
Mas, conmhecidas por todas as injustiças contidas em qualquer imputação, a titulo de responsabilidade pelo evento e o intoleravel de tal solução em qualquer direito criminal moderno - porque não limitar tambem a imputação dos crimes preterintencionais pelo pensamento da culpa"?
E logo a seguir:-
"O evento agravante (e consequentemente o tipo legal preterintencional) so pode ser imputado ao agente quando este tenha actuado, em relação aquele evento, com negligencia e portanto com culpa".
"De tudo isto se alcança que, por um lado, existe um crime doloso - querido pelo agente (o caso das ofensas corporais) e, por outro, um evento agravante daquele, mas culposo, sem que isto possa significar que nos achamos face a dois crimes.
Quanto a nos, entendemos que existe apenas um crime doloso quanto as ofensas corporais e um evento agravante, com silhar na culpa do agente.
Os dois aspectos, como que se fundem dando origem ao crime preterintencional, sendo o seu elemento, unificador o "perigo normal, tipico, quase se poderia dizer necessario, que, para certos bens juridicos, esta ligado a pratica de certos crimes".
Explicando melhor:-
"Quem fere...deve saber que pratica acções especialmente perigosa e tem pois um particular dever de representar que, de tais condutas, pode resultar um evento mais grave e, nomeadamente a morte de alguem. Pelo que, se a consequencia tipica vem, efectivamente, a produzir-se - bem pode dizer-se que o agente actuou em relação a ela (quando as suas capacidades pessoais lhe permitiam preve-la) com uma negligencia qualificada, uma negligencia grosseira, particularmente censuravel".
Mas uma nova questão aflora a nossa atenção: ter-se-a de fazer a prova de que o agente procedeu com culpa referentemente ao evento agravante, ou tratar-se-a de uma culpa presumida, como ja foi sustentado?
O Ante-projecto do Codigo Penal de 1982, como e de todos consabido, e da autoria do Professor Eduardo Correia e dispunha no seu artigo 157 n. 1 o seguinte:- "Quem, em virtude de ofensa corporal a saude de outrem, causar por negligencia, a morte do ofendido, sera punido....".
Esta disposição que foi aprovada por unanimidade - confira Actas das Sessões da Comissão Revisora, a pagina 64 - e a proposito da qual o autor do Projecto chamou a atenção de que o normativo em causa consignava um crime preterintencional e que a imputação pressupunha a negligencia, como dela constava, o certo e que a expressão "negligencia" deixou de aparecer no Codigo Penal que presentemente nos rege.
Dai o perguntar-se se a negligencia se mantem ainda como requisito do crime preterintencional.
Seguramente que a solução tera de ser afirmativa.
Com efeito, o facto de o legislador de 1982 haver retirado a expressão "negligencia" não nos deve impressionar, pois e logico pensar que, reconhecendo-se a existencia de variadissimos casos de crimes preterintencionais, fosse mais acertado que a exigencia de tal pressuposto - a negligencia - deixasse de figurar em todos esses crimes - o que tantologico seria - e que passasse antes para a parte geral do diploma.
Ora, foi isso precisamente o que ocorreu.
Consultando a parte geral do Codigo Penal de 1982, depara-se-nos a realidade contida no seu artigo 18, que expressamente textua:-
"Quando a pena aplicavel a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação e sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a titulo de negligencia".
Quer tudo isto significar que não ha crime sem culpa e que, por isso, o evento agravante tem que ser imputado ao agente pelo menos a titulo de culpa.
Sendo assim, somos de opinião de que a culpa continua a ser exigida e, consequentemente, de ser provada a sua existencia.
Postas estas lineares considerações sobre a tematica do crime preterintencional, alias sufragadas pela Jurisprudencia e pela Doutrina mais abalizada (confira entre outros os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1984 in Boletim 339 - pagina 263, de 24 de Outubro de 1984 in Boletim 340 - pagina 243 e 6 de Março de 1985 in Boletim 345 - a pagina 213,
Figueiredo Dias in R.D.E.S. - volume XVII a pagina 264 e seguintes, Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal a paginas 199 e seguintes e Cuelho Calon in Derecho Penal - Tomo I - a pagina 442 e seguintes), passemos, de seguida e por ela iluminados, a fazer incidir a nossa objectiva sobre o caso do pleito.
Inicialmente acusado e pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal, como vimos, o acordão agravado acabou por condenar o arguido como autor material de ofensas corporais agravado pelo resultado, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 145 n. 1 e 143 alinea c) do referido diploma.
Tal qualificação juridico-criminal mostra-se inteiramente correcta, como vamos demonstrar.
Encontra-se assente nos autos que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo aludidos:-
- -envolveu-se em confronto fisico com o B, no decurso do qual:-
- -o agrediu com dois socos, atingindo-o em parte não determinada da cabeça ou do tronco, projectando-o ao solo;
- -e estando prostrado por terra, continuou a maltrata-lo, desferindo-lhe numero de pontapes não determinado, com força, acertando-lhe em todo o corpo e designadamente na cabeça;
- -de tais agressões resultaram na vitima, na sua cabeça, abundante hemorragia intracraniana, grande hematoma intradural que abrangia toda a região temporal esquerda e ainda a parietal do mesmo lado, conforme descrição efectuada no relatorio de autopsia, lesões essas que determinaram, como consequencia directa e necessaria, a morte doB; e
- -O arguido agiu voluntaria e conscientemente, tendo apenas pretendido molestar fisicamente o B, mas representando como possivel que da agressão cometida resultasse doença particularmente dolorosa ou permanente, ou mesmo perigo para a sua vida, conformando-se não obstante com esse resultado.
Perfectibilizados se encontram, assim, todos os predicados exigidos pela lei penal para a observação do delito de que nos ocupamos, concretizados:-
- -na existencia de uma ofensa corporal grave na pessoa de outrem;
- -produzida atraves de meios gravemente perigosos -
- -socos e pontapes, estes deferidos na cabeça da vitima-
- -com a virtualidade bastante, segundo a experiencia comum, para poder vir a causar doença particularmente dolorosa ou permanente, ou mesmo perigo para a vida do ofendido, como, alias, sucedeu; e
- -finalmente, a intenção por parte do arguido de agredir a mesma corporalmente, mau grado, referentemente as consequencias que da agressão decorreram, as haver representado como possiveis e, não obstante, com esses resultados se ter conformado, salvo quanto a morte.
Constituiu-se, assim, o arguido autor material de um crime de ofensas corporais agravado pelo resultado, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 145 n. 1 e 143 alinea c) do Codigo Penal.
Operada a subsunção dos factos a sua dignidade criminal, e chegada a hora da determinação da pena a aplicar.
Dispõe a este proposito o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, por-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 2 e 8 anos de prisão.
Elevado se mostra a ilicitude do facto cometido pelo arguido e extremas foram as suas consequencias.
O modo de execução do facto - atraves de numero não determinado de pontapes, com força, por todo o corpo e designadamente na cabeça, encontrando-se o ofendido prostrado no solo, sem oferecer qualquer resistencia e em nada contribuindo para tal agressão - bem como os motivos determinantes da conduta do arguido em larga medida o desabonam, configurando-o como uma pessoa violenta.
Intenso se mostra o dolo (dolo directo) com que o arguido relativamente as ofensas corporais actuou e quase não menos elevada se evidencia a culpa (quanto ao evento agravante).
Confessou o arguido parcialmente os factos apurados, fazendo-o apenas ate ao momento em que descarregou os socos, inclusive, tal se manifestando de reduzido relevo para a descoberta da verdade.
Deu sinais de pesaroso pelo decesso do B.
Apresenta bom comportamento moral e civil, antes e depois dos factos, sendo pessoa bem referenciada pela vizinhança.
Demonstrava amizade e afecto pela vitima, que acompanhava frequentemente e a quem dera guarida, cerca de dois meses antes do delito.
E de situação economica precaria, tendo mulher, domestica, e sete filhos a seu cargo, sustentando o lar com o produto do trabalho que ven desenvolvendo na construção civil, quando obtem contrato a prazo, e na confecção de cestos de verga, ou na criação de uma outra cabeça de gado.
E de condição social muito modesta, vivendo numa casa arruinada.
Ora, fazendo uma profunda meditação sobre as indicadas componentes de facto, somos de parecer de que a pena que melhor se ajusta a censura etico-juridica do criminoso comportamento do arguido e a de quatro anos e seis meses de prisão, que ora se lhe aplica, alterando a que lhe foi aplicada pelo Tribunal Colectivo de Barcelos.
No demais, nenhuma censura se nos oferece fazer ao decidido.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso interposto pelo ilustre Magistrado do Ministerio Publico e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no restante.
O recorrido pagara de taxa de justiça 3 Ucs e de procuradoria 1/3 dessa taxa.
Ferreira Dias,
Maia Gonçalves,
Jose Saraiva,
Frederico Carvalhão.