I- Não e de decretar a suspensão de eficacia do acto do presidente da Camara que concedeu uma licença de construção quando se verifica que da execução do mesmo não resultam para a recorrente os danos por ela alegados irreparaveis ou de dificil reparação, resultantes de a nova construção por em risco a segurança do seu colegio, a salubridade das salas de aula e o exercicio do ensino.
II- Não e de deferir o pedido da agravada, feito nas suas alegações de agravo interposto do despacho que decretou a suspensão de eficacia, de que se julgue extinto o recurso por inutilidade da lide, face a uma declaração feita por quem não e parte no recurso de que se responsabiliza pela reparação dos danos causados no edificio do colegio.
III- Assim, ha que conhecer do agravo e apurar se os alegados danos são de dificil reparação.