I- Não tendo o recorrente impugnado perante a Secção o despacho que fixou a pensão de aposentação por não ter considerado na determinação da remuneração a media mensal do premio de economia recebido nos ultimos dez anos e não tendo, portanto, o acordão da Secção conhecido de tal questão, não pode o tribunal pleno agora conhecer de tal questão suscitada na alegação, mas que não foi submetida a apreciação da Secção.
II- Mas tendo o recorrente tambem alegado perante o tribunal pleno que o acordão recorrido violou os ns. 2, 4 e 5 do art. 4 do Dec. 52/75, quando aquele acordão decidiu que o despacho impugnado não violou aquelas disposições legais, ao não atender no calculo da pensão de aposentação do recorrente a media mensal do premio de economia por ele recebido nos ultimos dois anos, tem o pleno que conhecer de tal questão.
III- A remuneração de qualquer natureza, desde que isenta de quota por lei especial, não entra no computo da pensão, salvo disposição expressa em contrario.
IV- O premio de economia, auferido pelo recorrente, funcionario dos Serviços de Portos, Caminhos de
Ferro e Transportes de Moçambique, estando isento de quota a partir da vigencia do Dec. 534/73, de 18-10, não influi na pensão calculada nos termos normais
- ns. 1, 4 e 5 do art. 4 do Dec. 52/75.