I- Impugnado contenciosamente um despacho e invocada como fundamento do recurso, entre outros, a nulidade das disposições regulamentares ao abrigo das quais o acto impugnado foi proferido e não tendo essa questão sido apreciada no despacho saneador que conheceu do objecto do recurso contencioso, verifica-se a nulidade da omissão de pronuncia, prevista na primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- O artigo 715 do mesmo Codigo não e aplicavel aos casos de nulidade por omissão de pronuncia das sentenças dos auditores, devendo, em tais casos, baixar o processo a auditoria para reforma da decisão anulada.