I- Quando a lei não faz depender a validade do acto definitivo de aprovação de uma lista nominativa da pratica de actos preparatorios que sejam condição de pratica daquele, estes actos não podem considerar-se destacaveis e contenciosamente impugnaveis.
II- E um acto interno o despacho do Secretario de Estado que da orientações aos directores- -gerais no sentido de elaboração de listas de funcionarios, que manda prosseguir contactos com vista a elaboração dessas listas e que delega nos directores-gerais poderes para decidirem sobre petições, exposições ou reclamações de funcionarios.
III- Tais actos não são contenciosamente impugnaveis.