I- Os diplomas organicos ou de organização, ainda que respeitem a um unico serviço, assumem natureza regulamentar e, como tais, são gerais e abstractos.
II- Desde que tais diplomas contenham anomalamente actos concretos de eficacia externa, tais actos são impugnaveis contenciosamente.
III- Não se dando essa anomalia, e salvo disposição especial, o recurso gracioso interposto de diploma regulamentar não envolve o dever de decidir e, portanto, não se forma indeferimento tacito, ainda que a entidade recorrida tenha competencia regulamentar sobre a materia.
IV- Quando a lei não preve expressamente recurso tutelar dos actos administrativos concretos praticados por entes personalizados dotados de autonomia administrativa e inseridos em diplomas regulamentares, ha recurso contencioso directo, pelo que, interposto recurso gracioso para entidade ministerial, não se forma qualquer indeferimento tacito, por carencia do dever de decidir.