I- A suspensão de eficacia do acto requerido so pode ser concedida pelo tribunal se se verificarem cumulativamente os requisitos previstos nas alineas a) b) e c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- Mesmo que se aceite que o tribunal deve ter em atenção os fundamentos da pena aplicada para, em concreto, avaliar a lesão que para o interesse publico possa resultar da suspensão de eficacia do acto, sempre se tera de concluir que a suspensão do acto punitivo com a consequente reintegração do requerente, posto que a pena aplicada e a de demissão, causara grave lesão do interesse publico por comprometer a disciplina e o bom funcionamento do serviço.*