I- O acórdão recorrido não enferma do vício da contradição insanável da fundamentação quando nele apenas consta a indicação dos meios de prova que serviram de base para formar a convicção do tribunal, sem que a matéria da prova haja sido devidamente indicada e identificada na fundamentação da prova.
II- Na hipótese referida na anterior alínea, isto é, a não identificação do fundamento da prova, a existir, o que poderia importar seria o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 426 do CPP -, por então se verificar a nulidade da sentença nos termos do artigo 379, alínea a), por violação do artigo 374 n. 2, disposições estas também do citado Código.
III- Não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova quando o recorrente ao alegá-lo se limita a atacar a matéria de facto provada pelo Tribunal Colectivo, afirmando que outra deveria ter sido dado como provada.
IV- Para averiguar qual o regime concretamente mais favorável ao arguido não tem de partir-se das penas abstractas mas sim das penas concretas que caberiam em cada um dos regimes.
V- Ainda que o Tribunal Colectivo não houvesse aplicado ao arguido o regime concretamente mais favorável, conforme prescreve o n. 4 do artigo 29 da Constituição da República e que no Código Penal foi transcrito no n. 4 do seu artigo 2, nunca o acórdão seria inconstitucional, pois deste vício só sofrem as leis; as sentenças é que podem aplicar leis inconstitucionais, mas o meio de as atacar é tão só o recurso para que essas leis deixem de ter aplicação, assim se reparando o erro de julgamento cometido com a sua aplicação.