I- A excepção de não cumprimento do contrato tanto pode verificar-se nos casos em que o devedor não cumpre a obrigação a que se encontra vinculado, como naqueles em que há um cumprimento parcial ou defeituoso dessa obrigação.
II- Porém, no caso de cumprimento defeituoso do contrato não assiste ao credor a faculdade de simplesmente se recusar a cumprir, mas apenas o direito de exigir a eliminação dos defeitos da obra, a redução do preço, a resolução do contrato e uma indemnização.
III- Na verdade, perante uma situação de cumprimento defeituoso cumprirá restabelecer o equilíbrio entre a prestação que foi realizada e a contraprestação que se encontra em dívida.
IV- A excepção de não cumprimento, em situações de cumprimento defeituoso, implica, não um facto impeditivo do direito, mas sim um facto constitutivo do direito da contraparte.
V- Se o empreiteiro não chega, sequer, a concluir a obra e a proceder à sua entrega, não deve ter lugar a aplicação dos prazos de caducidade previstos nos artigos 1220 e 1224 do
C. Civil.
VI- Esses prazos de caducidade dos direitos do dono da obra, pressupõem que a obra tenha sido concluída e entregue, ainda que defeituosamente.