FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação critica da prova produzida, sendo de salientar que o próprio arguido, quando interrogado, admitiu que recebeu a mercadoria enviada pela “Flash” e entregou para pagamento do respectivo preço o cheque constante de fls. 15, preenchendo todos os seus espaços, com excepção da assinatura.
Ora, não obstante o arguido tivesse sustentado que não forjou a assinatura da titular da conta a que esse cheque dizia respeito, nem efectuou a encomenda para pagamento da qual o entregou, imputando a um terceiro a autoria desses comportamentos, a verdade é que não avançou qualquer outro elemento que, minimamente, indicie a participação de um qualquer terceiro, sendo certo que as circunstâncias em que a pessoa por ele indicada, Rui Manuel Escaleira Pereira, lhe teria pedido o favor de receber a dita encomenda são infirmadas pela informação constante de fls. 54, segundo a qual esse individuo jamais terá residido nos números 11 ou 13 da Rua Dr. …, nesta cidade de Braga, e terá deixado de trabalhar na firma “Y” cerca de um ano antes da data dos factos a que se reportam os presentes autos, o que foi corroborado em audiência pelo representante legal dessa firma, Mário ….
Acresce que, porventura por ter pensado que o tribunal dispensaria essa diligência, o arguido começou por negar, em termos peremptórios, que fosse titular do telemóvel indicado à firma ofendida pelo autor da encomenda e por ela mencionado na participação, sustentando depois, quando confrontado com a informação solicitada à TMN, constante de fls. 137, que se “esquecera” desse número, por lidar com muitos telemóveis (o que, diga-se, não deixa de ser digno de registo, atento o espantoso número de chamadas efectuadas pelo telemóvel em causa num escasso período de três meses, conforme se extrai de fls. 138 e seguintes).
Entendemos, pois, que a versão apresentada pelo arguido, embora engenhosa (na medida em que explora a circunstância de a transacção ter sido efectuada à distância e, como tal, os funcionários da firma ofendida, que não o conheciam anteriormente, não o poderem reconhecer como sendo o autor da encomenda), não corresponde à verdade, subsistindo incólumes os elementos objectivos que, inequivocamente, o incriminam.
Igualmente relevantes foram os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria, proprietária do cheque utilizado pelo arguido, Rui e Bruno, respectivamente sócio e funcionário da firma ofendida.
Por último, ponderou-se o teor do cheque constante de fls. 15, da factura constante de fls. 16, do certificado de registo criminal inserto a fls. 68 a 72 e do relatório social inserto a fls. 121 a 124.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- 1.Saber se o acórdão padece de falta de fundamentação relativamente aos factos integrantes do crime de falsificação de documento;
- 2.Saber se foram correctamente julgados os seguintes factos:
- a)que a assinatura aposta no cheque é da autoria do arguido;
- b)que foi o arguido quem fez a encomenda do material informático;
- 3.Saber se são inexistentes as necessidades de prevenção geral e especial e se, por isso, a pena aplicada é exagerada.
1ª Questão:
Nos termos do artº374º nº2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (sublinhado nosso).
Por seu lado, o artº379º do C.P.P. preceitua:
“1. É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no artº374º, nºs2 e 3, al.b); ou
- b)Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
No que se refere ao nº2 do artº374º do C.P.P., é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” Marques Ferreira – Meios de Prova , in Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230. .
“A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o mesmo autor.
Como escreve Medina Seiça O Conhecimento Probatório do Co-Arguido – Coimbra Editora, pág.202.., a exigência de fundamentação não expressa apenas uma função de garantia contra o abuso sempre possível do poder, mas, ao consistir na exposição das razões justificativas do juízo, é dela que resulta a força do convencimento da própria decisão, a capacidade de se impor na sua bondade argumentativa.
Ora, no que se refere, designadamente, aos factos integradores do crime de falsificação, o Tribunal explica porque é que chegou à conclusão de que foi o arguido quem apôs a assinatura no cheque, apesar de este o negar.
Fá-lo da seguinte forma:
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação critica da prova produzida, sendo de salientar que o próprio arguido, quando interrogado, admitiu que recebeu a mercadoria enviada pela “Flashindex” e entregou para pagamento do respectivo preço o cheque constante de fls. 15, preenchendo todos os seus espaços, com excepção da assinatura.
Ora, não obstante o arguido tivesse sustentado que não forjou a assinatura da titular da conta a que esse cheque dizia respeito, nem efectuou a encomenda para pagamento da qual o entregou, imputando a um terceiro a autoria desses comportamentos, a verdade é que não avançou qualquer outro elemento que, minimamente, indicie a participação de um qualquer terceiro, sendo certo que as circunstâncias em que a pessoa por ele indicada, Rui Manuel Escaleira Pereira, lhe teria pedido o favor de receber a dita encomenda são infirmadas pela informação constante de fls. 54, segundo a qual esse individuo jamais terá residido nos números 11 ou 13 da Rua Dr. Alberto Cruz, nesta cidade de Braga, e terá deixado de trabalhar na firma “2IG” cerca de um ano antes da data dos factos a que se reportam os presentes autos, o que foi corroborado em audiência pelo representante legal dessa firma, Mário José Pereira Gonçalves.
(…)
A motivação de facto e a análise crítica da prova expostas permitem-nos perceber o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão de que a assinatura aposta no cheque foi feita pelo punho do arguido.
Assim, não se verifica a apontada nulidade.
Mas se o acórdão não padece de nulidade, já o vício de erro notório na apreciação da prova (de conhecimento oficioso) é patente.
Senão, vejamos:
Da apreciação da motivação de facto e da análise crítica da prova constata-se que para chegar à conclusão de que foi o arguido quem «inscrevera, pelo seu próprio punho, o nome, manuscrito, da titular da conta que dizia respeito no espaço reservado ao saque» existe um vício de raciocínio, pois com base nas regras da experiência tal conclusão é de todo insustentável.
Demonstrando:
Para dar como provado este facto o Tribunal a quo baseou-se nas declarações do arguido que apenas admitiu ter recebido a mercadoria e ter entregue o cheque de fls.15 para pagamento do preço, preenchendo todos os espaços, à excepção da assinatura, cuja autoria imputa a terceiro, e ainda no teor do cheque.
Apesar de o arguido negar ser da sua autoria a assinatura aposta no cheque, de não ter sido feito exame à letra e de inexistir qualquer outra prova deste facto, o Tribunal justifica a sua convicção dizendo que aquele, apesar de imputar a terceiro a assinatura (e também a encomenda da mercadoria) «não avançou qualquer outro elemento que, minimamente indicie a participação de um qualquer terceiro, sendo certo que as circunstâncias em que a pessoa por ele indicada, Rui Manuel Escaleira Pereira, lhe teria pedido o favor de receber a dita encomenda são infirmadas pela informação constante de fls. 54, segundo a qual esse individuo jamais terá residido nos números 11 ou 13 da Rua Dr. Alberto Cruz, nesta cidade de Braga, e terá deixado de trabalhar na firma “2IG” cerca de um ano antes da data dos factos a que se reportam os presentes autos, o que foi corroborado em audiência pelo representante legal dessa firma, Mário José Pereira Gonçalves.
Não tendo sido produzida prova directa, o Tribunal a quo, partindo de um facto conhecido – ter sido o arguido quem, confessadamente, recebeu a mercadoria e entregou o cheque, por si preenchido (à excepção, obviamente, da assinatura), para pagamento do preço – presume o facto desconhecido – que foi também o arguido quem apôs no cheque a assinatura que dele consta.
Na formação da convicção, é sabido, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra Direito Probatório Material – BMJ 112/190. que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.” Ac. do STJ de 17/03/04 (Processso nº265/03), in dgsi..pt .
Porém, o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para chegar ao facto presumido, que não é consequência típica daquele de que se parte, carece de sequência lógica, compatível com as regras da experiência e mostra-se violador dos princípios da investigação, do in dubio pro reo e da presunção de inocência, este último consagrado no artº32º nº2 da CRP.
Para dar como provado que a assinatura aposta no cheque é do punho do arguido bastou-se o Tribunal a quo com o facto de este não conseguir fornecer “qualquer outro elemento” ao tribunal que o convencesse da versão apresentada.
Ora, a viciação do raciocínio começa logo aqui ao partir-se de um pressuposto errado que é o de que o arguido tem de convencer o tribunal de que não foi ele quem assinou o cheque mas um terceiro.
Em processo penal nada tem o arguido que provar. Sobre ele não recai qualquer ónus de prova. Basta-lhe criar na mente do julgador uma dúvida razoável sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão (note-se que nunca é possível obter uma certeza absoluta quando estão em causa comportamentos humanos).
De resto, um dos princípios estruturantes do nosso processo penal é o princípio da investigação, segundo o qual é ao tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, embora as partes também possam (e devam) dar o seu contributo, criando as bases necessárias à sua decisão. Se, apesar de toda a prova recolhida, o tribunal ficar com dúvidas sérias sobre factos relevantes para a decisão, tem que, deitando mão do princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção de inocência, em cujo conteúdo se integra a proibição de inversão do ónus de prova Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Revista – Coimbra Editora, em anotação ao artº32, pág.203., dar como provada a tese mais favorável ao arguido.
Assim ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Revista – Coimbra Editora, em anotação ao artº32, pág.203. quando escrevem que o princípio da presunção de inocência, além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. (sublinhado nosso).
É, pois, manifesto, que foi feita uma incorrecta aplicação destes princípios o que levou a uma incorrecta ponderação e avaliação da prova produzida em julgamento.
Como se escreve no Ac. do STJ, de 15/04/98 BMJ 476/82., existe erro notório na apreciação da prova “quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
Apesar deste vício de que padece o acórdão, é possível a este Tribunal de recurso decidir da causa, evitando, assim, o reenvio do processo, já que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base e a prova foi impugnada nos termos do nº3 do artº412º do C.P.P..
2ª Questão:
Saber se foram correctamente julgados os seguintes factos:
- a)que a assinatura aposta no cheque é da autoria do arguido;
- b)que foi o arguido quem fez a encomenda do material informático;
Autoria da assinatura aposta no cheque:
Como acabamos de referir, dado que o arguido nega ter sido o seu autor e nenhuma outra prova foi produzida sobre a questão, deitando mão do falado princípio do in dubio pro reo, tem que dar-se como não provado tal facto.
Quanto à pessoa que fez a encomenda do material informático, o arguido negado ter sido ele. Por seu lado, a testemunha Bruno Alcobia, que o não conhecia, não pode, como é óbvio, identificá-lo pela voz (fls.339). Embora tenha afirmado que registou no sistema da empresa o número de telefone através do qual foi feito o contacto (fls.336 dos autos ou 19 da transcrição) e ter sido esse número, bem como no nome e morada do arguido que a empresa forneceu às autoridades aquando da queixa (fls.337 dos autos ou 20 da transcrição) e através do qual ele foi identificado no presente processo, não é possível afirmar, com a necessária segurança, ter sido aquele o autor da encomenda. Tanto poderia ter sido ele como alguém a seu pedido ou mesmo o tal amigo que ele diz ter-lhe pedido esse “favor”.
Assim, porque a prova directa sobre estes factos é também muito frágil, fica-nos a dúvida sobre a autoria da encomenda, justificando-se, também neste caso, o recurso ao princípio in dubio pro reo Note-se, porém, que a alteração deste facto é irrelevante, pois, como adiante melhor se esclarecerá, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo nunca integrariam o crime de burla por que o arguido foi condenado. .
Não sendo dados como provados estes factos integrantes da materialidade da infracção, não pode também dar-se como provado que o arguido agiu com o propósito concretizado de obter para si próprio uma vantagem patrimonial ilegítima, bem sabendo que ao assinar o mencionado cheque como se fosse a titular da conta a que o mesmo dizia respeito imitava uma ordem de pagamento que esta não tinha dado nem queria dar e punha em crise a fé pública inerente a esse tipo de documentos, com plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. É que não sendo estes factos susceptíveis de apreensão directa, tinha que tomar-se como ponto de partida a materialidade da infracção para, através da utilização de uma presunção baseada no princípio da normalidade e das regras da experiência, a eles se chegar.
Perante os factos provados, com as alterações ora efectuadas, a solução de direito tem também ela que ser alterada.
Como já atrás fizemos uma breve referência, o arguido mesmo com os factos provados em 1ª Instância, nunca poderia ser condenado pela prática do crime de burla.
Vejamos porquê:
Dispõe o artº217º do C.P. , no seu nº1
Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
São, pois, elementos do tipo:
- -que o agente determine alguém à prática de actos que causem prejuízo patrimonial a si próprio ou a terceiro;
- -que o agente use de erro ou engano sobre os factos que astuciosamente provocou;
- -que tenha intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo.
A propósito deste crime, escreve Almeida Costa Comentário Conimbricense do CÓDIGO PENAL – Parte Especial – Tomo II, pág.293, §13. que ele integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ele na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
Ora, mantendo-se os factos dados como provados na 1ª Instância - que fora o arguido quem fez a encomenda e que ao fazê-la pretendia enriquecer à custa da ofendida -, o modo de realização dessa intenção não revela qualquer engenho ou engano, não criando a aparência de qualquer realidade que não existe nem falseando a realidade existente.
Com efeito, o arguido, como qualquer outro cliente, telefonou para a empresa ofendida, deu a sua identificação, morada e número de telefone e encomendou os bens que entendeu e que esta, como era habitual fazer com qualquer cliente, lhe enviou pelo correio, à cobrança.
Quando o cheque (falsificado) foi utilizado, já o contrato de compra e venda se tinha realizado. Ora, como é sabido, neste tipo de contrato a alienação da propriedade produz-se por mero efeito do contrato Cfr. artº548º nº1 do C.C.. e, na doutrina, entre outros, Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações, I Vol., pág. 25 e Pedro Nunes de Carvalho – Dos Contratos – Teoria Geral dos Contratos – Universidade Lusíada, pág.129. .
Assim, o erro ou engano tem que ser anterior à própria celebração do contrato e não à obrigação do pagamento do preço.
No caso, tratou-se de um normal negócio, em que não houve, da parte do arguido a utilização de qualquer artimanha ou engano para induzir em erro a ofendida e levá-la, dessa forma, a celebrá-lo.
Com a alteração da matéria de facto realizada nesta instância, então, é manifesto que o crime de burla não se verifica.
Passemos ao crime de falsificação:
Não se tendo provado ser da autoria do arguido a assinatura aposta no cheque, não se verifica, desde logo, um dos pressupostos do referido crime.
Questão diferente, mas que não é objecto da acusação, seria a de saber se o arguido utilizou, de forma dolosa, o cheque falsificado por terceiro.
Perante o exposto, o arguido tem que ser absolvido de ambos os crimes por que vinha condenado - burla e falsificação.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento das demais questões.