I- O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266, n. 2 da C.R.P. e que o legislador visou garantir através dos impedimentos e suspeições previstas no Dec-Lei n. 370/83, de 6/10, obriga a Administração, nas nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos seus interesses, através da aplicação de critérios uniformes na prossecução do interesse público.
II- Constitui vício de forma, gerador da anulabilidade do acto, a não especificação das classificações a atribuir a cada um dos itens previstos nas alíneas do n. 38 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 147/85, de 13/3, limitando-se o júri a atribuir uma classificação global.
III- Cabe ao recorrente o ónus de alegação e de prova dos factos integradores do vício de desvio de poder, designadamente de que a Administração usou os poderes discricionários para fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos que não se coadunam com o fim visado pela lei na concessão de tais poderes.