Fundamentação
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 113 e segs onde se deu como assente que o oponente foi citado para a execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário através de carta registada com aviso de recepção assinada em 18 12 2013 por B……………. folhas 41 e que através do requerimento de folhas 46 apresentou no Serviço de Finanças em 16 01 2014 requereu a emissão de certidão para efeitos do artigo 37/1 do CPPT.
Tendo a presente oposição sido apresentada em 20 02 2014 - folhas 96.
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz rejeitou liminarmente por intempestiva a oposição e considerando que o oponente apresentara a oposição ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 37 do CPPT apoiando-se na doutrina do acórdão STA de 30 05 2012 concluiu que aquele preceito não tinha aplicação no caso das citações por este preceito se não destinar a suprir deficiências de comunicação de actos processuais mas apenas actos cuja validade ou existência possa ser contenciosamente discutida.
O recorrente questiona tal decisão por considerar que a citação que lhe foi feita não continha os elementos essenciais para reagir contra ela em processo de oposição.
Entende que o artigo 37 do CPPT inserido na Subsecção “das notificações e citações” é de aplicar também às citações pelo que a não compreensão no artigo 36 da citação constitui violação do aí previsto e também do artigo 268 da CRP.
Vejamos.
O CPPT trata das notificações e das citações na subsecção III do Titulo I Capitulo I do CPPT.
Esta subsecção é integrada pelos artigos 35 a 43 inclusive.
O artigo 35/2 do CPPT define a citação como o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta pela primeira vez pessoa interessada. Por sua vez o CPC no artigo 228 diz ser função da citação o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ou para chamar ao processo pela 1 vez pessoa interessada na causa.
A citação em direito tributário tem um campo mais restrito e em princípio é apenas utilizada em processo de execução fiscal.
No caso dos autos está em causa a citação do responsável subsidiário.
O artigo 190 do CPPT estipula no seu nº 1 que a citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para a oposição.
Tratando-se da citação de um responsável subsidiário há que ter em consideração que o artigo 22 nº 4 da LGT preceitua que a citação deve conter todos os elementos essenciais da liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais.
Se a citação não contiver tais elementos poderá o oponente lançar mão do artigo 37 do CPPT?
Estipula o artigo 37 do CPC:
Comunicação ou notificação insuficiente 1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Da letra da lei não se vê razão alguma para que a citação defeituosa do responsável subsidiário não possa por tal meio ser corrigida.
E se tivermos em conta o anteriormente exposto, a garantia constitucional que o artigo 268 da CRP consagra e o disposto n artigo 22 da LGT que melhor explicita tal garantia bem como a natureza administrativa do acto de reversão, objecto da citação, não restam dúvidas de que nesta situação a aplicação do artigo 37 do CPPT tem cabimento.
Efectivamente a reversão sendo a efectivação da responsabilidade subsidiária só ocorre em processo de execução fiscal e como acto de derivação da responsabilidade é um acto materialmente administrativo pelo que a citação é também um acto de notificação do mesmo, razão pela qual se lhe deve aplicar o regime do artigo 37 do CPPT.