Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
Por sentença de 14.3.2023, o tribunal singular decidiu:
“a) Condenar a arguida “Deleme II – Carpintaria, Ldª” pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 2, alíneas a) e b) e 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz o total de € 30.000,00 (trinta mil euros);
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 4, 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
e) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem à demandante CC a quantia total de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais, € 60.000,00 (sessenta mil euros) pelo dano morte, € 2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que decorreu entre o acidente e o falecimento e € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
f) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem ao demandante DD a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
g) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem à demandante EE a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
h) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento das Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC – artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal;
i) Custas dos pedidos cíveis por demandantes e demandados na proporção do decaimento”.
Inconformados, os arguidos AA e “Deleme II – Carpintaria, Ldª” recorreram e interpuseram recursos subordinados CC, EE e DD para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 13.12.2023, decidiu:
“negar provimento aos recursos subordinados interpostos por CC, EE e DD, e conceder total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, “Deleme II - Carpintaria Lda” e BB, e, em consequência, decidem:
a) - Alterar os pontos 23, 24, 27, 28, 35, 37, 43, 45, 46, 47, 48, 49 da factualidade provada da sentença recorrida, passando estes a ter a seguinte redacção:
23. No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
24. Assim, no dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O FF para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o GG para realizar tarefa não concretamente determinada.
27. Antes de chegar ao motor, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão.
28. Por acção do seu mero posicionamento sobre uma chapa em acrílico existente na cobertura do pavilhão industrial, esta, não suportando o peso de GG, quebrou-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão.
35. Os arguidos nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas em 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
37. Os arguidos nunca transmitiram à referida entidade externa que eram trabalhadores da sociedade comercial arguida quem procediam às operações descritas no ponto 14, nem em que termos as mesmas se realizavam.
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
46. O arguido BB estava, por força das suas funções de chefe de oficina de empresa e de superior hierárquico de GG, obrigado a comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas.
47. Sucede que, e não obstante saber que a isso estava obrigado e era capaz, o arguido BB agiu de forma livre, não cumprido as obrigações em causa, pelo que não atuou com o cuidado devido ao não identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
48. O arguido AA omitiu de forma livre os deveres que sabia impender sobre si, bem como o cumprimento das normas de proteção e segurança, pondo, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG. O arguido BB omitiu de forma livre, voluntária e consciente o dever que sabia impender sobre si de identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
49. Agiram os arguidos AA e BB nos termos descritos, confiando que a morte de GG não ocorreria.
b) – Aditar à factualidade provada os seguintes factos:
- A Ambiglobal nunca alertou os arguidos Deleme e AA de qualquer infracção relacionada com as tarefas identificadas nos pontos 14 e 15 dos factos provados.
- O sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito;
- Desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.
c) - Aditar à factualidade não provada os seguintes factos:
- Pela ausência de espaço na referida plataforma, a concretização da tarefa de limpeza e manutenção do motor do silo obrigava o trabalhador a caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco, que constituía a cobertura do pavilhão (ponto 21 dos factos provados);
- No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a GG, trabalhador da sociedade comercial arguida, que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
- No dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, o trabalhador GG subiu à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo.
- Tal circunstância obrigava o trabalhador a ter que caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco existente no local, não tendo os arguidos avaliado a resistência de tais materiais ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente de GG (ponto 32 dos factos provados);
- Resulta da conduta do arguido AA os factos que determinaram a morte de GG.
- O arguido BB estava obrigado a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
- O arguido BB, ao não zelar pela eliminação dos riscos associados às tarefas identificadas em 14, violando assim as disposições legais e regulamentares já descritas, previu que ao agir conforme descrito pudesse estar a sujeitar os trabalhadores, concretamente, GG, a perigo para a vida, perigo esse com o qual não se conformou, tendo tal conduta determinado a sua morte.
- O arguido AA omitiu, de forma voluntária e consciente, os deveres que sabia impender sobre si e as normas de proteção e segurança. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao omitir os deveres que sabia impender sobre si do cumprimento das normas de proteção e segurança, com consciência de que punha, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG, provocando a sua morte. O arguido AA tivesse provocado a morte de GG.
- Os arguidos AA e BB podiam e deviam conformar-se com o resultado (morte de GG).
- Sabiam os arguidos AA e BB que a sua conduta era proibida e criminalmente punível (ponto 50 dos factos provados);
d) - Alterar os factos não provados das agora identificadas alíneas c) e g) (cfr. págs. 158-159 do presente acórdão), passando estes a ter a seguinte redacção:
c) caso os arguidos AA e Deleme tivessem conhecimento que violavam regras de segurança, teriam, certamente, tomado medidas para as corrigir; - que como não lhe foi comunicado, a arguida “Deleme” desconhecia que estava a incumprir regras de segurança;
g) que o trabalhador sinistrado por vontade própria foi para cima do telhado, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete que a arguida “Deleme” detém nas suas instalações e que fornece aos seus trabalhadores quando seja necessário efetuar, nomeadamente, trabalhos em altura.
e) - O facto não provado com a redacção “que nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a FF que procedesse à limpeza da zona envolvente do silo e a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras” passa a ter o seguinte teor:
- que nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras.
f) - Revogar a sentença recorrida na parte em que:
- Condenou a arguida “Deleme II – Carpintaria, Ldª” pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 2, alíneas a) e b) e 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz o total de € 30.000,00 (trinta mil euros);
b) Condenou o arguido AA pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
c) Condenou o arguido BB pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 4, 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Suspendeu a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
g) Absolver a arguida “Deleme II – Carpintaria, Ldª” pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 2, alíneas a) e b) e 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02;
h) – Absolver o arguido AA pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02;
i) – Absolver o arguido BB pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 4, 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02;
j) - Revogar a sentença recorrida na parte em que:
e) Julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenou os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem à demandante CC a quantia total de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais, € 60.000,00 (sessenta mil euros) pelo dano morte, € 2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que decorreu entre o acidente e o falecimento e € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
f) Julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenou os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem ao demandante DD a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
g) Julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenou os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem à demandante EE a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível absolvendo-se do que demais havia sido peticionado;
h) Condenou cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento das Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC – artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal;
i) Fixou as custas dos pedidos cíveis por demandantes e demandados na proporção do decaimento.
l) – Absolver os arguidos “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pela assistente CC e pelos ofendidos DD e EE.
m) – Absolver os arguidos das custas criminais em que foram condenados e condenar os demandantes civis das custas dos pedidos cíveis.
Em discordância com o acórdão da Relação vem agora interposto recurso pela assistente/demandante CC para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
1- A reapreciação da matéria de facto, é excepcional, e destina-se, aos erros de julgamento e não a permitir uma impugnação fáctica daquela que é a eventual apreciação/valoração do recorrente, baseada em critérios subjectivos/parciais;
2- Porém, o tribunal a quo entendeu alterar grande parte da decisão da matéria de facto, concluindo pela absolvição de todos os arguidos, quer do crime de que vinham acusados, quer do pedido de indemnização civil deduzido pela aqui Recorrente, apesar do tribunal de primeira instância, juiz da imediação, ter feito uma correcta e coerente avaliação da prova directa e indirecta, dela extraindo, à luz das regras de experiência comum e aplicando-lhe um adequado raciocínio lógico, respostas que fundou na sua livre convicção, esta insindicável.
3- Pelo que, ao não ter determinado a improcedência dos recursos deduzidos pelos arguidos/demandados de acordo com o disposto no artº 420, nº1 do CPP, violou a norma do artº127 do CPP, procedendo à alteração da matéria de facto estabelecida com base no princípio da livre apreciação da prova pelo juiz da imediação.
4- Pois, face aos princípios da imediação, oralidade, concentração da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
5- O que determina que a alteração da matéria de facto só deva ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, aponto em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente da que vingou na 1ª instância.
6- E, da simples leitura do texto do acórdão recorrido, apreende-se que o Tribunal a quo estribou a absolvição dos arguidos numa alteração de grande parte da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª. instância, inclusive em matérias abrangidas pela livre convicção do juiz.
7- Isto quando, da leitura da decisão de primeira instância e no que à matéria de facto diz respeito, resulta claro não existir qualquer dúvida razoável do Tribunal.
8- Pelo que, a impugnação da matéria de facto deveria ter sido considerada improcedente, inexistindo, na decisão da 1ª instância qualquer dos vícios do art.º 410º do CPP, pelo que os factos deveriam ter sido considerados definitivamente assentes, logo inatacáveis, negando-se provimento ao recurso, e mantendo-se a decisão de condenação.
9- Considerando a aqui Recorrente que o acórdão posto em crise violou o disposto nos artigos 127º e 410 nº 2 al. a), b) e c) do CPP.
10- Consideramos existirem vício tais como o facto da decisão sobre a matéria de facto enfermar de contradições insanáveis, bem como de insuficiência de fundamentação, existindo de erro notório na apreciação da prova enquadrável no artigo 410.º, n.º 1, al. c), do CPP. Senão vejamos:
11- O tribunal a quo alterou os pontos 23, 24, 27, 28, 35, 37, 43, 45, 46, 47, 48, 49 da factualidade provada;
12- Veio dar aos factos atrás referidos uma nova redacção;
13- Aditou à matéria de facto dada como provada e como não provada novos factos;
14- Assim como alterou a redacção de os factos não provados
15- Mantendo inalterada parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância;
16- quanto à matéria aditada consideramos ter existido erro de notório na apreciação da prova e desafio às leis da lógica e da experiência comum;
17- Pois, ainda que não existido qualquer meio directo de prova dos factos das tarefas que o trabalhador GG ia executar na cobertura do pavilhão da sociedade demandada, podia e devia o tribunal a quo ter recorrido à prova indirecta, conjugando-a com os restantes elementos de prova dados como provados.
18- Pois, ao apreciar a matéria de facto posta em crise nos recursos interpostos pelos arguidos/demandados, o tribunal, mantendo parte dos factos dados por assentes na primeira instância, não existindo qualquer meio direto de prova das tarefas que o sinistrado ia desenvolver na cobertura, podia e devia ter chegado ao factum probandum a partir da prova de outros factos que aos mesmos estão ligados com segurança, e apreciar esta matéria segundo as regras da lógica e da experiência comum, o que não logrou fazer, dando por provados factos que estão em oposição com outros que filtrados pela lógica e regras de experiência comum, demandavam uma outra resposta.
19- Pois, partindo da conjugação dos seguintes factos provados:
- Nos pontos 9 a 16, ou seja de que ficou provada que, com caracter de habitualidade e 3 a 4 vezes ao ano, na hora do almoço e quando o silo era esvaziado, procedia-se à uma limpeza da envolvente a qual incluía os passadiços de acesso ao silo, passadiços de acesso ao motor do sistema de aspiração e cobertura do pavilhão industrial, propriamente dita, onde se acumulavam resíduos de madeira; e que, na mesma ocasião, em regra, era realizada operação de limpeza e manutenção do motor do silo,
- Nos pontos nºs 7 e 8, resulta que, no exercício da sua actividade laboral, GG, adicionalmente às suas tarefas principais, desempenhava funções de limpeza, lubrificação e manutenção de máquinas e equipamentos da sociedade comercial arguida,
- Do ponto 24, que determina que o trabalhador FF se dirigiu para o passadiço lateral do silo para limpar os resíduos acumulados na plataforma e fechar a porta de visita e que, GG, subido à cobertura e seguiu no passadiço perpendicular àquele onde se encontrava o seu colega e que permitia aceder à plataforma onde estava colocado o motor do silo ;
20- Factos através dos quais o Tribunal da Relação considerou provadas as tarefas habitual e geralmente executadas naquelas circunstâncias, e
21- tendo em conta que pela análise dos factos não provados, não se demonstrou não serem aquelas as tarefas que eram desenvolvidas nas circunstâncias em que ocorreu o acidente,
22- Cabendo tais tarefas nas competências e funções laborais do trabalhador GG;
23- Face ao ausência de qualquer prova que aponte noutra direção, cabia ao tribunal a quo concluir que essas tarefas habituais eram as que a vítima ia realizar, ou seja a limpeza e/ou a manutenção do motor do silo, solução que a lógica e a experiência comum impugnam atento o conjunto dos factos dados como provados atrás referidos, ligados a essa matéria de facto.
24- Pelo que, a alteração da matéria do ponto 24 dos factos provados, quanto ao desconhecimento das tarefas que o trabalhador GG, resultou de manifesto erro notório na apreciação da prova.
25- Acresce que, o tribunal da Relação concluiu que ninguém presenciou as circunstâncias concretas do acidente, e de forma incoerente com essa fundamentação, deu como provados factos que acrescentou à matéria de facto assente, dando como certo que o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, aludindo a outro facto manifestamente insuficiente para dele se extrair tal conclusão, o de que GG não teria levado consigo qualquer instrumento ou ferramenta destinada à manutenção do motor, conclusão que, perante outros factos dados como provados tais como o de GG ter seguido no passadiço perpendicular àquele onde se encontrava o seu colega e que permitia aceder à plataforma onde estava colocado o motor do silo, facto do qual se podia inferir que se ali dirigia.
26- Por outro lado, o tribunal da Relação deu como provado que a plataforma onde estava o motor do silo não dispunha de espaço suficiente que permitisse, com segurança, ao trabalhador, movimentar-se e realizar as tarefas necessárias, não dispondo, igualmente, de qualquer barreira física, nomeadamente, de guarda corpos a cerca de 0,90 metros e de protecção intermédia a cerca de 0,45 metros, que impedisse a queda do trabalhador para a zona de cobertura do pavilhão industrial,
27- Pelo que não se compreende que o tribunal a quo tenha excluído da matéria de facto assente o ponto 21 da decisão de primeira instância,
28- Resultando tal decisão de erro notório na apreciação da prova na medida em que, não tendo a plataforma do motor condições para efectuar em segurança a manutenção do motor, não consta dos factos não provados que as tarefas em causa nos autos, de limpeza e manutenção do motor, não pudessem serem feitas a partir do posicionamento na cobertura do pavilhão.
29- E, tendo em conta o atrás exposto no que toca às tarefas que o GG ia executar e elementos de prova assentes, tais como o facto de, antes de chegar ao motor, GG se posicionar sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão (ponto nº27),e tendo em conta as tarefas ali habitualmente efectuadas naquelas circunstâncias, até mesmo as de limpeza da envolvente do motor, as regras de experiência e da lógica impunham que se desse como assente que o trabalhador GG se posicionou sobre a cobertura para efectuar a limpeza ou a manutenção do motor do silo, ainda que tais tarefas não o exigissem,
30- Não tendo sido dado como provado que tal possibilidade de realização das tarefas de limpeza ser feita com o posicionamento sobre a cobertura,
31- E, da fundamentação da decisão consta apenas que a tarefa de limpeza, não carecia desse posicionamento sobre as chapas de zinco e acrílico que cobriam o pavilhão.
32- Pelo que a eliminação pura e simples dos factos provados do nº 21 resultou, também ela de erro notório na apreciação da prova, a sua fundamentação sendo, ainda, manifestamente insuficiente e até incongruente face aos restantes factos dados como provados.
33- É aliás incompreensível o raciocínio feito pelo tribunal a quo a partir dos dados objectivos constantes dos relatórios da GNR e do ACT;
34- Porquanto essa fundamentação, para além de não ter sido expressa de forma inteligível, não permite a apreensão da lógica que a sustenta, dela não se podendo extrair dada a simples indicação das medidas, uma impossibilidade material de se fazer a manutenção do motor a partir da cobertura,
35- Ademais atendendo ao ponto 20 dos factos provados do qual resulta que, a plataforma para acesso ao motor e verificação do mesmo não dispunha de espaço suficiente que permitisse ao trabalhador executar, com segurança, as tarefas necessárias à manutenção do motor do silo, não existindo qualquer barreira física, nomeadamente, qualquer guarda corpos, que pudesse impedir a eventual queda do trabalhador para a zona de cobertura do pavilhão industrial.
36- Tal queda até pode ter sucedido, o que pode explicar a ocorrência do acidente em causa nos autos.
37- Assim, a eliminação pura e simples da matéria do ponto 21, viola as regras de experiência comum que ditam que, em circunstâncias destas, seria de admitir a possibilidade de o sinistrado se ter posicionado na cobertura para realização das tarefas de que estava habitualmente incumbido e cuja realização na plataforma, em si, lhe não dava segurança .
38- E, se o Tribunal da Relação concluiu que não existia matéria probatória de onde se pudesse retirar que a limpeza da cobertura era feita com um ou mais trabalhadores em cima do telhado, também não alude a qualquer prova no sentido da exclusão dessa possibilidade.
39- Entende-se ainda que não se podia extrair, nomeadamente do facto do motor se situar a 1,40m da cobertura – altura em que qualquer trabalhador com a estatura do GG podia chegar ao motor - e da análise dos elementos objectivos a que alude o acórdão, que não fosse possível desempenhar as tarefas de limpeza e manutenção a partir da cobertura do pavilhão, até mesmo porque essa distância era inferior à estatura média de um trabalhador normal.
40- Mais se entende que o tribunal a quo não podia dar como não provado que o BB tivesse ordenado ao GG que, após o esvaziamento do silo, procedesse à limpeza da zona envolvente,
41- tal conclusão resulta, também ela de erro notório na avaliação da prova e é contrário às regras de experiência comum e até mesmo à natureza das relações em causa.
42- Pois, face à matéria dada como provada nos pontos 7, 8, 13, 14, 15, 16, 23, 24, 25 e 26, à luz das regras de experiência comum e da lógica, o tribunal devia ter dado como provado que o arguido BB, tal como fez com o trabalhador FF momentos antes, deu ordens ao trabalhador GG para se deslocar à cobertura para executar as tarefas habituais e que cabiam nas funções deste último, atendendo a que se deu como provada a periodicidade da operação em causa e as tarefas a serem ali executadas, o facto do GG ser o único serralheiro da sociedade arguida e de estar habitualmente afecto às tarefas de manutenção do motor do silo, bem como à limpeza da envolvente,
43- Sendo certo que, ainda que o arguido/demandado BB não lhe tivesse dirigido uma ordem expressa, naquelas circunstâncias habituais, o que não se concede, embora a testemunha FF não tenha ouvido o teor da conversa o primeiro e o GG, sempre teria o tribunal a quo de ter em conta que tal ordem era implícita, face à normalidade e caracter periódico da operação em causa e ao facto do trabalhador estar sob as ordens e direcção do seu superior hierárquico que, na ausência da gerência da sociedade, a representava.
44- Não sendo feita prova em contrário, o Tribunal a quo cometeu um erro notório ao eliminar a resposta dada a esta matéria pelo Tribunal de 1ª. Instância, facilmente se inferido dos restantes factos dados como provados;
45- Ademais, ao adicionar à matéria dada como provada que se desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete, em contradição com o vertido nos nºs 35, 37 a 54 da matéria dada como provada, do qual resulta que os arguidos/demandados nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas no ponto 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura, e que os arguidos estavam, por força das suas funções de gerência, chefia da oficina de empresa e superiores hierárquico de GG, obrigados a comunicar as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas, bem como a implementar medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos, o que não fizeram;
46- Incorreu novamente o Tribunal a quo num erro notório, pois, devia ter concluído que GG se deslocou à cobertura sem cinto, arnês, cordas de segurança e capacete, porque os arguidos/demandados não se asseguraram que assim não fosse e porque os arguidos, não lhe tinham assegurado a formação específica sobre a concreta forma de realização das operações que ia executar, bem como os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
47- Até mesmo face aos factos dados como provados no ponto 33 dos quais resulta que, e não obstante a operação em causa ser realizada, pelo menos três vezes ao ano, os arguidos/demandados não procederam à implementação e divulgação junto dos trabalhadores de qualquer procedimento que estabelecesse o modo de realização da operação de limpeza e manutenção do motor, ou mesmo de outros trabalhos em altura, com especificação dos meios humanos e técnicos necessários para o efeito e indicação expressa dos locais onde os trabalhadores se deveriam posicionar na realização de tal operação.
48- Ao que acresce, no que toca à utilização do arnês e às cordas o facto de não se ter dado como provado existirem esses meios de protecção individual, e, ainda que existissem, não se fez-se prova da inexistência de uma linha de vida para a sua ancoragem.
49- E, a testemunha FF, conforme consta da fundamentação do acórdão, afirmou que não levou nenhum equipamento de protecção porque não precisava de protecção para ir apenas varrer com uma vassoura o passadiço.
50- Desafia assim a lógica e o senso comum concluir que, face aos factos dados como provados, se desconhece porque o trabalhador GG não levou consigo qualquer equipamento de protecção.
52- Até mesmo porque estava sob as ordens e direcção do seu superior hierárquico e da sua entidade patronal, a quem incumbia implementar essas medidas de protecção individual e certificarem-se de que as normas de segurança eram implementadas e cumpridas.
QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
53- Discordamos da decisão do ponto de vista da matéria de direito por considerar que, por um lado o tribunal a quo não faz uma análise da matéria relativamente à qual estava obrigado a pronunciar-se;
54- Absolvendo os arguidos dos crimes de que vinham acusados, porém não fez, na resposta aos recursos deduzidos pelos demandantes civis, uma análise das questões a decidir,
55- Pois, afastada a condenação penal, havia que, do ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco, analisar, em concreto, face à matéria de facto dada como provada, se estavam ou não reunidos os pressupostos dessa responsabilidade;
56- Ora o Tribunal da Relação elencou os pressupostos da responsabilidade aquiliana, remetendo para as disposições legais que considerou aplicáveis, sem fazer uma verdadeira subsunção do direito aos factos,
57- Aliás sequer se debruça sobre os factos, concluindo que facilmente se afere da inexistência dos referidos pressupostos, remetendo os destinatários para um raciocínio que os próprios tinham de encontrar, concluindo pela inexistência de facto ilícito praticado aos demandados que seja causal dos danos produzidos.
58- Em conformidade com o disposto no nº1, al. a) do artº 379º do CPP, é nulo o Acórdão recorrido bem como a decisão que recaiu sobre o recurso subordinado deduzido pela aqui Recorrente, porquanto o Tribunal da Relação não expôs os motivo de facto e de direito que a sustentaram.
59- Não indicou nem fez o exame crítico das provas sobre as quais alicerçou a sua convicção, afastando a responsabilidade civil dos arguidos, sem apreciar o pedido desse ponto de vista, violando assim o disposto no nº2 do artº 374º do CPP.
60- É ainda incorrecta e sem o rigor no que à matéria de direito aplicada diz respeito, estando ferida de manifesto erro de direito e assentando em premissas que se mostram contraditórias;
61- Pois, na sua fundamentação, analisa os pressupostos do ponto de vista da responsabilidade criminal do arguido BB, referindo-se ao facto de ser encarregado da oficina e não empregador, não recaindo sobre o mesmo a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho.
62- E, analisando a criação do perigo por negligência, considera que não se provou a colocação em perigo pelo trabalhador nos termos constantes na sentença recorrida, remetendo para os factos provados identificados nos nºs 38 a 42:
63- Assim, por referência às medidas implementadas pela empresa depois da ocorrência do acidente, conclui que nenhuma das mesmas teria impedido o acidente, ou seja que a queda da vítima teria ainda assim ocorrido.
64- Afirmando o Tribunal que não se provou qualquer actividade nessa cobertura, nem mesmo a sua limpeza.
65- Afastando qualquer nexo causal entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima, concluindo não estarem verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime.
66- Diz ainda que não se provando qual a tarefa que o GG estava incumbido de efectuar e nem mesmo porque razão se deslocou e passou a caminhar na cobertura, estava prejudicada qualquer outra análise da sua conduta, mormente se o mesmo teve uma conduta negligente.
67- Ora, tal fundamentação debruça-se exclusivamente sobre os pressupostos dos crimes em causa nos autos, não procedendo, como era devido, a uma análise e fundamentação da decisão que recaiu sobre o pedido de indemnização civil deduzido pela aqui recorrente, nenhuma análise tendo sido feita da prova para sustentar a conclusão de direito a que chegou, a de absolvição dos demandados do pedido civil.
68- Refere-se às medidas implementadas depois do acidente, sem se debruçar sobre os factos contemporâneos do mesmo, nomeadamente os que constam da matéria dada como provada nos nºs 34, 35 e 37.
69- Afirmando que “nem se pode afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, desça para a cobertura e caminhe pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico”.
70- Ora, remetendo para o que ficou dito quanto à matéria de facto, não só o tribunal da Relação não podia dar como provado que não se sabia quais as tarefas que o GG ia realizar face aos restantes factos dados como provados, como, recorrendo a um raciocínio lógico e às normas de experiência comum e da lógica, se impunha ter em conta que o trabalhador ia executar as tarefas habituais ligadas à manutenção do motor do silo e à limpeza da zona envolvente,
71- Ademais, existe uma contradição quando ao mesmo tempo que o Tribunal a quo afirma que ninguém presenciou as concretas circunstâncias do acidente, dá ao mesmo tempo como provado que GG transpôs a protecção de 90 cm existente no passadiço, desceu para a cobertura e caminhou sobre as telhas, sustentando essa conclusão no simples facto, manifestamente insuficiente, de serem visíveis, nas fotos juntas aos autos, pegadas que podiam ter sido de qualquer outra pessoa que se ali tivesse deslocado para verificar o sucedido, não se referindo a qualquer outra prova que dessa consistência a essa versão.
72- Ademais, afirma que não era previsível, para os arguidos/demandados, que a vítima tivesse transposto a protecção de 90 cm existente no passadiço e descido para a cobertura, caminhando pelas telhas “umas de zinco e outras de acrílico”,
73- Ora tal afirmação conflitua com o facto de estarmos perante trabalhos em altura realizados na cobertura do pavilhão e, face ao mais elementar senso comum e às regras da experiência, tem-se como certo que trabalhos realizados a uma altura nunca inferior a 5 metros (ponto nº 29 dos factos provados) envolvem um risco de queda e que, caso tal ocorra, as consequências são com toda a probabilidade graves, podendo mesmo ser fatais como é o caso nos autos,
74- Pelo que se está perante uma situação de risco elevado, nos termos enunciados no art.º 79.º al. a), da Lei 102/09.
75- E, a sociedade arguida/demandada, o seu legal representante legal AA e do Chefe de Oficia superior hierárquico do trabalhador GG, não podiam ignorar esse risco elevado de queda, porque o mesmo resulta do senso comum.
76- Também não podiam ignorar que sobre eles recaía o dever, reiteradamente afirmado na lei, de actuar activamente, planeando o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos que a sua realização iria envolver, designadamente, os de queda em altura, para depois assegurar as medidas de segurança essenciais, adequadas e eficazes a prevenir o elevado risco de queda, sejam de protecção colectiva, sejam medidas individuais em caso de impossibilidade de uso daquelas, proporcionando ao trabalhador a formação adequada para enfrentar as tarefas que lhe foram atribuídas com a noção dos riscos a que estava sujeito e como os devia minimizar.
77- Tais medidas de segurança adequadas, a serem definidas na organização e planeamento do trabalho, envolviam, desde logo, a necessidade de escolher o equipamento mais apropriado para os trabalhadores executarem, àquela altura de não inferior a 5 m, as diversas tarefas necessárias realizarem o serviço em causa, de modo a estarem asseguradas as condições de trabalho seguras (art.º 36.º n.º1, do DL/50/2005, de 27 de Fevereiro – cfr. nºs 35, 37, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 dos factos provados).
78- Pois, a finalidade das normas em causa é a de eliminação ou minimização do risco na origem.
79- O uso do arnês de segurança, enquanto equipamento de protecção individual, não é uma alternativa válida em qualquer circunstância, aos meios de protecção colectiva, ou seja, o empregador não pode simplesmente optar por aquele primeiro em detrimento dos segundos por razões de custos, tempo de trabalho ou quaisquer outras.
80- A omissão, pela entidade empregadora e seus representantes, de cumprimento dos deveres de identificar os riscos, designadamente, de queda em altura, e bem assim de organizar e planear o trabalho de modo a eliminá-los ou, pelo menos, a reduzi-los tanto quanto possível, em conformidade com as regras legais definidas para o efeito, levou a que a probabilidade objectiva de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de queda em altura, devido a essa omissão de medidas, fosse muito elevada.
81- Pelo que, devia o Tribunal da Relação ter concluído pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado
82- E atento o facto de as tarefas serem de executar em condições de risco e que incluírem a limpeza da cobertura e a manutenção do motor cuja plataforma não tinha condições para ser efectuada em segurança a sua manutenção, os Demandados civis podiam e deviam ter antecipado a possibilidade de os trabalhadores, tal como sucedeu com o GG, poderem, por algum motivo - incluindo por falta de implementação das medidas de segurança e planeamento dos comportamentos a ter naquelas circunstâncias – posicionar-se sobre a cobertura ou ali cair, implementando as medidas previstas na lei para a sua protecção.
83- E, ficou provado (ponto 37) que os demandados não comunicaram à entidade externa que eram trabalhadores da sociedade demandada quem procediam aos trabalhos descritos nos pontos 14 e 15 da matéria de facto dada como provada, nem em que termos os mesmos eram realizados;
84- E o arguido BB, por força das suas funções de chefe de oficina de empresa e de superior hierárquico de GG, estava obrigado a comunicar aos demais demandados as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas e que, de forma consciente, não cumpriu com essas obrigações legais (nºs 46 e 47 dos factos provados).
85- Tratando-se de trabalhos em altura, não podiam os Demandados ignorar, porque existia a probabilidade objectiva muito elevada de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de queda em altura, devido a essas omissões, que violavam as normas legais em causa nos autos.
86- E, para qualquer homem médio com funções de gerência e responsabilidade pela oficina, colocado nas circunstâncias dos demandados, se representaria o perigo de queda em altura, como se provou que sucedeu quanto aos demandados (cfr nºs 43 a 55 dos factos provados);
87- Ademais, está aqui em causa, para além do mais, o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde com consagração constitucional no art. 59º, nº1, al. c) da CRP, prevendo a alínea f ) deste mesmo nº 1, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
88- E, no que concerne à “Segurança, higiene e saúde no trabalho”, o artº 272º do Código de Trabalho (“Princípios Gerais”), dispõem que « O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador» ; que « O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador» e que « A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assentam nos seguintes princípios de prevenção:
a. Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b. Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c. Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d. Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e. A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores».
89- Sendo certo que, o juízo de culpabilidade geradora de responsabilidade civil faz-se por referência ao padrão ético-normativo eleito pela ordem jurídica e na avaliação de um comportamento violador das regras ou comandos legais ou na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, tendo-se, na falta de outro critério legal, como padrão aferidor "a diligência de um bom pai de família”, no sentido de que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. nomeadamente dos pontos 35, 37, 43 a 55 dos factos provados).
90- Podendo e devendo ter agido de outro modo, até mesmo face à objectividade do risco da actividade em altura em causa.
91- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos o facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão como é o caso nos autos, tendo os demandados violado, com as suas condutas omissivas, o disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
92- O Dano, a morte do GG e as suas consequências, também não oferecem dúvidas perante os factos provados elencados nos pontos 29, 30, 57 a 79.
93- E, o nexo de causalidade afere-se do vertido nos factos provados dos pontos 22, 24, 26, 27, 28, 29, 30 a 35, 37, 43 a 55 e tendo em conta a objectividade do risco de queda em altura, devia o tribunal concluir que a conduta omissiva dos Demandados deu causa à morte do sinistrado.
94- Pois, se tivessem sido providenciado a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas no ponto 14 da matéria dada como provada, informando-o sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura, este não se teria posicionado sobre a estrutura do pavilhão e o acidente não teria ocorrido.
95- De igual modo se a plataforma onde se encontrava instalado o motor tivesse uma protecção colectiva adequada ao risco de queda em altura, nomeadamente, para além do guarda corpos a 0,90 cm, uma protecção intermédia a 0,45 cm, o trabalhador não se teria posicionado/ ou caído sobre a cobertura (não se tendo conseguir apurar as circunstância em que veio a posicionar-se sobre a cobertura) e o acidente não teria ocorrido.
96- Se a mesma estivesse adequadamente dimensionada para que o trabalhador pudesse, com segurança, movimentar-se para a concretização das operações necessárias à manutenção do motor do silo, o GG não teria sido sujeito ao risco de queda em altura ou ao do posicionamento sobre a cobertura, o que resultou na sua morte.
97- Se os demandados tivessem implementado e divulgado junto dos trabalhadores os procedimentos que estabelecessem o modo de realização da operação de limpeza e manutenção do motor, ou mesmo os outros trabalhos em altura, em especificação dos meios humanos e técnicos necessários para o efeito e indicação expressa dos locais onde os trabalhadores se deveriam posicionar, na realização de tal operação, GG não se teria posicionado sobre a cobertura e o acidente mortal aqui em causa não teria acontecido.
98- E mesmo não estando concretizando/definindo na lei o que deve entender-se por “atividades perigosas” devia esta matéria ter sido também ela apreciada pelo Tribunal a quo à luz do caso concreto e das circunstâncias da ocorrência do acidente, o que não logrou fazer.
99- Pois, o artº 493º do C. Civil traduz uma presunção legal segundo a qual cabia aos demandados provar que empregaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados, a perigosidade a que alude este preceito podendo resultar de qualquer actividade complementar da principal, desde que indispensável e inerente (cfr. Ac. STJ, 2-11-1989, AJ, 3º/89, pág. 9).
100- E, para efeitos de funcionamento dessa inversão do ónus da prova, o facto de se realizar em altura, a actividade aqui em causa era objectivamente perigosa;
101- Pelo que, provada a omissão do cumprimento das normas de segurança, não provaram os demandados que tivessem empregado todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, operando a presunção legal, o que o tribunal a quo sequer teve em consideração.
102- Pelo que, para além de nula, a decisão é incorrecta do ponto de vista da matéria de direito aplicada.
103- Pois, atentos os factos dados como provados, e as disposições legais atrás referidas, devia o tribunal considerar verificados os pressuposto da responsabilidade civil extracontratual e/ou pelo risco, condenando integralmente os demandados no pedido deduzido pela aqui Recorrente, aplicando, como era devido, critérios de equidade e fixando de forma equilibrada, justa e consentânea com a jurisprudência deste STJ, os valores adequados a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais dados como provados, no respeito do princípio da igualdade constitucionalmente reconhecido no art.º 13 do CRP que dispõe, no seu nº1 que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
104- Pelo que o Tribunal a quo violou, nomeadamente, as normas dos artºs 127º, artº 374º e 379º todas do CPP.
105- E, esse tribunal supremo, tendo em conta tratar-se aqui da morte de um trabalhador (GG) no seu local de trabalho e atentos a gravidade dos danos causados ao próprio e à sua mulher, sua herdeira legal, cuidará de avaliar as questões que são do conhecimento oficioso tais como os vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, bem como as demais nulidades que se não devam considerar sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal.
Nestes termos e melhores de direito que sempre serão doutamente supridos por V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, designadamente com as de eventual reenvio para o Tribunal da Relação e/ou de condenação dos arguidos/demandados no pagamento dos valores de indemnização civil peticionados, com todos os fundamentos acima melhor alegados.
Respondeu o arguido/demandado AA, concluindo pela rejeição do recurso:
A. Nas conclusões do presente recurso, a recorrente limita-se a fazer uma cópia das suas motivações.
B. A título de exemplo veja-se as conclusões número 93 e 94, em que até a cor de este é a mesma que o utilizado nas motivações (página 98)
C. O art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal impõe que o recorrente formule conclusões pelas quais resume as razões do pedido.
D. A falta de conclusões motivará a rejeição do recurso nos termos do art. 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
E. Tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal que repetir nas conclusões o teor das motivações é o mesmo que não formular conclusões.
F. No presente recurso não foi cumprido o disposto no art. 412.º do Código de Processo Penal, devendo a totalidade do recurso ser afetada, ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b) e c) do Código de Processo Penal e consequentemente ser o mesmo rejeitado.
G. Apesar da recorrente alegar que o presente recurso se restringe à matéria do pedido de indemnização civil, a quase totalidade das motivações visa a decisão do Tribunal da relação de Coimbra quanto à matéria de facto.
H. Contudo, tal não poderá ser admitido.
I. Na verdade, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
J. Nos presentes autos, a decisão sobre a matéria penal está definitivamente assente.
K. A decisão sobre o pedido de indemnização civil não pode vir, agora, alterar a decisão dos factos que serviram a uma decisão judicial já transitada em julgado.
L. O recurso restrito ao pedido cível não pode ferir o caso julgado que se formou quanto à responsabilidade criminal.
M. Tendo os arguidos sido absolvidos dos crimes que estavam acusados, por decisão já transitada em julgado, não é lícito, por ofensa ao caso julgado penal, voltar a discutir a culpa dos agentes pela autoria do mesmo facto.
N. Os vícios apontados pela recorrente ao Acórdão da Relação de Coimbra, mais não são do que a perspetiva da recorrente quanto à forma que o sinistro ocorreu.
O. A recorrente limita-se a discordar da valoração da prova efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
P. Pretende a recorrente que a decisão recorrida chegue a uma conclusão diversa daquela a que chegou.
Q. Tal pretensão corresponde à impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal, como impõe o art. 432.º do Código de Processo Penal.
R. A responsabilidade civil dos arguidos foi já discutida no âmbito do processo 453/18.0..., que correu termos no juízo do Trabalho de Coimbra, Juiz
S. O art.º 126.º do Código do Processo de Trabalho estipula expressamente que no processo principal de acidente de trabalho são decididas todas as questões, - exceto a da fixação da incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso - sejam elas quanto aos responsáveis, quanto ao agravamento da responsabilidade e quanto a todo o tipo de prejuízos, quer patrimoniais quer ainda não patrimoniais, no caso de se verificar alguma das situações previstas no art.º 18.º da Lei 98/2009 como é aqui o caso.
T. A decisão proferida no processo n.º 453/18.0... que correu termos do Juízo do Trabalho de Coimbra Juiz ..., decidiu de forma definitiva sobre a relação material controvertida, e tem força de caso julgado material, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como resulta do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do C.P.C
U. Verifica-se, por isso, a exceção do caso julgado, que deverá ser considerada procedente, motivo pelo qual, também por esta razão, não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso.
V. Verifica-se a manifesta improcedência do recurso, o que determina a necessária rejeição do mesmo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DO DIREITO, DEVERÃO V. EXAS. REJEITAR O PRESENTE RECURSO, ASSIM SE APEGANDO À VERDADE E FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.
Respondeu o arguido/demandado BB, concluindo pela improcedência do recurso:
A. O recurso interposto pelos recorrentes tem por base o douto acórdão proferido nos presentes autos que, decidiu “negar provimento aos recursos subordinados interpostos por CC, EE e DD, e conceder total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, “DelemeII - Carpintaria Lda” e BB e em consequência:
B. Absolver o arguido BB pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 4, 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02.
C. Absolver os arguidos “Deleme II – Carpintaria, Lda., AA e BB dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pela assistente CC e pelos ofendidos DD e EE.
D. I - DA REJEIÇÃO DO RECURSO
E. “Dispõe o artigo 420º nº1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for de manifesta improcedência.
F. “A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição de recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal de recurso, porquanto não existem os necessários pressupostos legais ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada” - Ac. STJ de 27-09-2006, in www.dgsi.pt.
G. Ora, não podendo o tribunal a quem sindicar da matéria de facto, pois não se verificam os vícios apontados pela apelante (al. a), b), c) do nº2 do art.º 410º), o pedido de indemnização por factos ilícitos não se encontra minimamente fundamentado, votando o Recurso ao insucesso.
H. Os recorrentes limitaram-se nas suas conclusões a proceder à aglutinação de algumas motivações e à supressão das transcrições das alegações de recurso e do acórdão recorrido.
I. Na esteira do Acórdão do STJ de 20/09/2006, disponível em www.dgsi.pt: “I – As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. II – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado”.
J. Na verdade, comparando as conclusões apresentadas pelos recorrentes, conclui-se que estes se limitaram a reproduzir, grosso modo, o teor da motivação, o que não cumpre o requisito legal enunciado.
K. Pelo exposto, não tendo os recorrentes observado o previsto no art.412.º do CPP, deve o recurso interposto pelas assistentes ser rejeitado.
L. II - Do Caso Julgado
M. No âmbito do Processo nº 453/18.0..., que correu no Juízo de Trabalho de Coimbra Juiz..., foi concedida à apelante uma indemnização no valor de EUR.50.000,00, pelo que a atribuição da indemnização pedida resultaria num duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
N. A pretensão que os demandantes formulam nos respectivos Pedidos de Indemnização por si deduzidos nos presentes autos funda-se, subjectiva e objectivamente, em acidente de trabalho, estando incluída na medida de jurisdição do Juízo do Trabalho de Coimbra, onde correu o processo por acidente de trabalho com o n.º 453/18.0..., Juiz ..., sendo aquele Juízo do Trabalho, de forma clara e indubitável, o materialmente competente para dela conhecer o que está subjacente a este processo é a apreciação da responsabilidade criminal no acidente de trabalho, que é o mesmo que deu origem ao Processo n.º 453/18.0..., que correu termos do Juízo do Trabalho de Coimbra, Juiz ..., em que era Sinistrado o pai e marido dos ora demandantes.
O. Nesse processo de acidente de trabalho não esteve apenas em causa a apreciação da responsabilidade pelo risco, mas também a apreciação da responsabilidade por facto ilícito, como decorre do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 98/2009.
P. Existindo, desde logo, entre uma e outra causa: identidade quanto aos sujeitos titulares da relação jurídica laboral em causa, nomeadamente no que respeita aos Demandantes e aos aqui arguidos; identidade quanto ao pedido, consubstanciando o efeito jurídico pretendido pelos Demandantes a indemnização pelos danos sofridos; e identidade quanto à causa de pedir, procedendo a pretensão deduzida nas duas acções do mesmo facto jurídico (acidente dAdecisão proferida no processo n.º453/18.0... que correu termos do Juízo do Trabalho de Coimbra Juiz ..., decidiu de forma definitiva sobre a relação material controvertida, e tem força de caso julgado material, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como resulta do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do CPC e trabalho), estando, assim, preenchidos os requisitos do artigo 581.º do CPC.
Q. Verifica-se, por isso, a excepção do caso julgado, que deverá ser considerada procedente.
R. III - Questão da Matéria de Facto
S. Os recorrentes alegam que a decisão do Tribunal a quo padece dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do nº 2 do art.º 410 do CPP.
T. Ora, para que se verifique o vicio previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410 do CPP, o tribunal teria de ter omitido o seu dever de indagar (e depois conhecer) os factos que devia e podia, tendo em vista a decisão a proferir, de acordo como objeto do processo.(AC.STJ de 20-12-2006, Processo 3379/06”.
U. Conforme é notado no douto Acórdão a quo: “Para o efeito, face às questões suscitadas, aos argumentos invocados quanto aos meios de prova e ainda à convicção formada pelo julgador vertida na motivação da decisão de facto, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ouviu integralmente os depoimentos das testemunhas HH, FF, II e JJ. Analisou ainda a prova documental concretamente indicada, como o relatório elaborado pela GNR de fls. 108 a 117 e o relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho, de fls. 45 e seguintes. No mais, levou-se em conta a restante prova considerada pelo tribunal a quo, tal como foi indicada e examinada na sentença recorrida.”
V. O Tribunal atendeu a todos os meios de prova produzidos que lhe permitiam ter conhecimento dos factos, procedendo à sua valoração ponderada e justa.
W. Não nos restam dúvidas que a prova foi bem avaliada, sem nunca ter violado o princípio da livre apreciação, pautando sempre pelo respeito das normas de Processo Penal.
X. IV - Questão da Matéria de Direito
Y. No domínio da Responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nº1 do art.º 483 do CPP, são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano.
Z. O n.º 1 do art. 127º do Código do Trabalho, que tem como epígrafe, “Deveres do Empregador”, prescreve nas suas alíneas c), g), h) e i) que: “O empregador deve, nomeadamente: c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”.
AA. Como ficou amplamente provado, o Arguido BB é um mero trabalhador, não sendo gerente da entidade empregadora.
BB. Veja -se a posição do Tribunal a quo: “c) - Aditar à factualidade não provada os seguintes factos: O arguido BB estava obrigado a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.”
CC. No caso, nem o Arguido agiu com culpa e muito menos em violação de qualquer norma que sobre ele impendesse. O Arguido BB, não geria a entidade empregadora, não era gerente, nem responsável por ministrar ou contratar quem ministrasse formação profissional aos seus colegas de trabalho, não tinha autonomia para decidir contratar empresas de higiene e segurança no trabalho, sendo essas funções exercidas por outrem, que não o Arguido.
DD. Portanto, não carece de mais complexa fundamentação a decisão do tribunal a quo de absolver os réus quanto ao pedido indemnizatório.
VERIFICANDO-SE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELOS ASSISTENTES, DEVERÃO OS RECURSOS SER JULGADOS IMPROCEDENTES E EM CONSEQUÊNCIA CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, FAZENDO A ALMEJADA JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se:
Em causa no recurso está apenas matéria de natureza cível. Assim, e porque não incumbe ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal a representação de nenhuma das partes envolvidas no litígio, carecemos, quanto a esta questão, de legitimidade e de interesse em agir.
Não podemos, porém, deixar de emitir parecer no âmbito das funções que nos cabem de defesa e promoção da legalidade, no sentido da rejeição liminar do recurso, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que é notória a pretensão da recorrente de ver reaberta a discussão da matéria de facto, em clara violação das regras processuais que invoca e em total desrespeito pelos limites fixados na lei aos poderes de cognição deste Tribunal.
Não foi apresentada resposta ao Parecer.
Pese embora, nas respostas ao recurso, tivesse sido invocada a extensão das conclusões, é patente, pelas respostas, que os destinatários compreenderam cabalmente o seu significado. Assim sendo, considera-se desnecessário um acrescido retardamento do processo com um convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que consideramos que “em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o (…) Tribunal (…) por conhecer, assim mesmo, do recurso, ‘responsabilizando’ quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões”1.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).
II- FUNDAMENTAÇÃO
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No que respeita à condenação civil, dispõe o art. 400º nº 2 do Código de Processo Penal que “sem prejuízo do disposto nos art.s 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Acresce que, nos termos do seu nº 3, “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
A redação de tal normativo foi conferida pela Lei 59/98, de 25.8, diploma que para além de acrescentar a expressão «só», fez constar uma nova exigência anteriormente não existente – a de que o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido2.
Por sua vez, o nº 3 do art. 400º do Código de Processo Penal veio estabelecer a autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, podendo aqueles ser admitidos, não obstante exista irrecorribilidade em termos criminais. Tal normativo, foi introduzido pela Lei 48/2007, de 29.8, constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que lhe deu origem, que “para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”. É, assim, manifesto que mesmo não sendo admissível o recurso penal, nos termos do art. 400º nº 1 do Código de Processo Penal, as partes poderão recorrer da decisão em matéria civil, ficando a ação civil independente da penal.
In casu, é inadmissível recurso da matéria penal, por força do disposto no art. 400º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal e (por isso) o Recorrente limita (art. 403º nº 1 e nº 2 al. b) Código de Processo Penal) o recurso à matéria civil, insurgindo-se contra a absolvição, no acórdão recorrido, dos arguidos Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pela assistente, ora Recorrente, quando, em 1ª instância, havia sido julgado parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenados os demandados “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, AA e BB a pagarem à demandante CC a quantia total de € 132.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 50.000,00 a título de danos patrimoniais, € 60.000,00 pelo dano morte, € 2.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que decorreu entre o acidente e o falecimento e € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros de mora contados desde a data de notificação do pedido cível.
Nos termos das disposições referidas e considerando o valor em que os demandados haviam sido condenados em 1ª instância, é o recurso admissível.
A ordem lógica de conhecimento das questões é diferente da seguida pela Recorrente As questões serão decididas pela seguinte ordem:
1. Nulidade da decisão que recaiu sobre o recurso subordinado;
2. Nulidade do acórdão;
3. Vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal;
4. Responsabilidade civil e atribuição de indemnização;
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada, após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra:
“III- Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. GG, nasceu em .../.../1967 e faleceu a .../.../2018, na Rua da
2. À data do seu falecimento, o sinistrado trabalhava, sob autoridade, direcção e fiscalização de “Deleme II – Carpintaria, Ldª”, com a categoria de serralheiro civil, com sede e instalações na morada acima indicada.
3. A sociedade comercial arguida foi constituída em 23/03/2011, sendo seu gerente, desde essa data, o arguido AA.
4. A sociedade comercial arguida tem como objecto social: A construção civil e obras públicas; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (como actividade acessória o arrendamento de bens próprios ou alheios). Comércio, importação e exportação de material de carpintaria e caixilharia. Fabricação e montagem de trabalhos relacionados com a actividade de carpintaria.
5. No desempenho das funções de gerente, competia ao arguido AA tomar todas as decisões respeitantes à actividade da sociedade comercial arguida e, nomeadamente, adoptar todos os procedimentos necessários, adequados, legal e regularmente aplicáveis que garantissem a segurança dos seus trabalhadores.
6. À data dos factos, ocorridos a 13/03/2018, o arguido BB desempenhava as funções de chefe de oficina de empresa, sendo superior hierárquico de GG.
7. No exercício da sua actividade laboral, GG realizava trabalhos de soldadura e serralharia necessários à construção/montagem da estrutura metálica de suporte de algumas das peças de carpintaria.
8. Adicionalmente, desempenhava funções de limpeza, lubrificação e manutenção de máquinas e equipamentos da sociedade comercial arguida.
9. A sociedade comercial arguida dispunha de uma secção de carpintaria que possuía instalado um sistema de aspiração localizada de poeiras, através da qual eram conduzidas por um sistema de tubagens, as partículas provenientes da transformação das madeiras, até um silo, anexo ao pavilhão industrial, onde se acumulavam.
10. O funcionamento de tal sistema de aspiração era garantido por um motor, localizado no exterior do pavilhão, sobre a cobertura e colocado junto do silo.
11. Quando o silo ficava cheio, o sistema de aspiração de poeiras perdia eficácia, produzindo ruídos que alertavam para a necessidade de proceder à sua descarga.
12. O procedimento de descarga do silo era realizado, por gravidade, por uma entidade externa, contratada pela sociedade comercial arguida, que procedia à recolha do material acumulado no silo, a partir de uma abertura inferior daquele e directamente para um veículo pesado.
13. Tal operação era, em regra, realizada na hora do almoço, entre três a quatro vezes por ano, com intervalo de três a quatro meses entre cada procedimento.
14. Quando o silo era esvaziado, procedia-se, habitualmente, a uma limpeza da envolvente a qual incluía os passadiços de acesso ao silo, passadiços de acesso ao motor do sistema de aspiração e cobertura do pavilhão industrial, propriamente dita, onde se acumulavam resíduos de madeira.
15. Na mesma ocasião, em regra, era realizada operação de limpeza e manutenção do motor do silo, que consiste essencialmente na verificação e eventual substituição das cinco correias da poli do motor e na limpeza e lubrificação do motor.
16. As operações descritas em 14. e 15. eram asseguradas por trabalhadores da sociedade comercial arguida.
17. A cobertura do pavilhão industrial era constituída por chapa de zinco, e apresentava, aproximadamente, de quatro em quatro metros, uma fiada de telha translucida em acrílico (0,80mx1,00m) destinada a fornecer luz para o interior do pavilhão industrial.
18. O acesso à cobertura do pavilhão industrial era realizado lateralmente ao edifício, por escada, no fim da qual existiam dois passadiços, perpendiculares, destinando-se um a aceder à porta de visita do silo e outro a alcançar a plataforma onde se encontrava montado o motor de aspiração.
19. A plataforma do motor encontrava-se elevada a cerca de 1,40m da cobertura do pavilhão e esta, por sua vez, encontrava-se situada a cerca de 5 metros de altura do solo.
20. Para verificação do motor era necessário aceder à plataforma acima referida, a qual não dispunha de espaço suficiente que permitisse, com segurança, ao trabalhador, movimentar-se e realizar as tarefas necessárias, não dispondo, igualmente, de qualquer barreira física, nomeadamente, de guarda corpos a cerca de 0,90 metros e de protecção intermédia a cerca de 0,45 metros, que impedisse a queda do trabalhador para a zona de cobertura do pavilhão industrial.
21. Passa a não provado.
22. A colocação de abraçadeiras ou realização de outra intervenção na tubagem de aspiração que conduzia os resíduos ao motor obrigava o trabalhador a posicionar-se sobre a tubagem, a qual não dispunha, igualmente, de qualquer barreira física que impedisse a queda do trabalhador para a zona da cobertura do pavilhão industrial.
23. No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
24. Assim, no dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O FF para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o GG para realizar tarefa não concretamente determinada.
25. FF dirigiu-se para o passadiço lateral do silo para limpar os resíduos acumulados na plataforma e fechar a porta de visita.
26. GG seguiu no passadiço perpendicular àquele onde se encontrava o seu colega e que permitia aceder à plataforma onde estava colocado o motor do silo.
27. Antes de chegar ao motor, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão.
28. Por acção do seu mero posicionamento sobre uma chapa em acrílico existente na cobertura do pavilhão industrial, esta, não suportando o peso de GG, quebrou-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão.
29. Em consequência directa e necessária da queda acima referida, GG sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e raqui-meningo-medulares dorsais que determinaram a sua morte.
30. Conforme referido em 20., a plataforma onde se encontrava instalado o motor não dispunha de protecção colectiva adequada ao risco de queda em altura, nomeadamente de guarda corpos, a cerca de 0,90 metros, e de protecção intermédia a cerca de 0,45 metros.
31. A plataforma acima referida não possuía dimensão suficiente para que o trabalhador pudesse, com segurança, movimentar-se para a concretização das operações necessárias.
32. Tal circunstância obrigava o trabalhador a ter que caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco existente no local, não tendo os arguidos avaliado a resistência de tais materiais ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente, de GG.
33. Até à data dos factos, e não obstante a operação acima descrita ser realizada, pelo menos três vezes ao ano, os arguidos não procederam à implementação e divulgação junto dos trabalhadores de qualquer procedimento que estabelecesse o modo de realização da operação de limpeza e manutenção do motor, ou mesmo de outros trabalhos em altura, com especificação dos meios humanos e técnicos necessários para o efeito e indicação expressa dos locais onde os trabalhadores se deveriam posicionar na realização de tal operação.
34. Não obstante tratar-se de uma operação a realizar em altura, a cerca de 5 a 6 metros do solo, os arguidos não planearam nem previram a utilização de qualquer equipamento de protecção individual, adequado ao risco de queda em altura, nem criaram condições de ancoragem/fixação de tais equipamentos na cobertura.
35. Os arguidos nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas em 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
36. À data dos factos, os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho da sociedade comercial arguida, estavam organizados na modalidade de serviços externos, tendo aquela celebrado um contrato de Prestação de Serviços em Segurança, Higiene e Saúde no trabalho com a “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”.
37. Os arguidos nunca transmitiram à referida entidade externa que eram trabalhadores da sociedade comercial arguida quem procediam às operações descritas no ponto 14, nem em que termos as mesmas se realizavam.
38. Em resultado da análise do acidente ocorrido, efectuada pela “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”, a 20/03/2018, foi elaborado por tal entidade um procedimento de segurança específico relativo à operação de limpeza e manutenção do motor do silo, o qual definia alguns dos riscos em presença e as medidas de prevenção a adoptar em tal operação.
39. Em data não concretamente apurada mas posterior ao dia 13/03/2018, a sociedade comercial arguida criou um novo acesso à cobertura do pavilhão e melhorou as condições de acesso e circulação até à plataforma onde se encontrava instalado o motor do silo, bem como na própria plataforma.
40. Concretamente, foi instalada no alçado principal do edifício uma nova escada para aceder à cobertura em condições de segurança, com protecções colectivas adequadas ao risco de queda em altura.
41. Foi colocada uma protecção intermédia a cerca de 0,45 metros de altura no passadiço de acesso à plataforma onde se encontra o motor e foram colocados guarda corpos a cerca de 0,90 metros de altura e guarda intermédia a cerca de 0,45 metros de altura na escada de acesso entre o passadiço lateral ao silo e a plataforma onde se encontra colocado o motor, bem como em toda a bordadura da referida plataforma.
42. Foi, ainda, alargada a plataforma onde se encontra o motor, de modo a melhorar as condições de segurança adequadas à realização da limpeza e manutenção do motor.
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
44. Não obstante, não actuou com o cuidado devido ao não determinar a implementação de concretos procedimentos que diminuíssem o risco de trabalhos em altura, ao não providenciar equipamentos de protecção individual e também colectiva que impedissem ou minimizassem lesões advenientes da execução de tais trabalhos, bem como ao omitir a formação dos trabalhadores como GG que, em concreto, tivessem que realizar tais tarefas.
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
46. O arguido BB estava, por força das suas funções de chefe de oficina de empresa e de superior hierárquico de GG, obrigado a comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas.
47. Sucede que, e não obstante saber que a isso estava obrigado e era capaz, o arguido BB agiu de forma livre, não cumprido as obrigações em causa, pelo que não atuou com o cuidado devido ao não identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
48. O arguido AA omitiu de forma livre os deveres que sabia impender sobre si, bem como o cumprimento das normas de proteção e segurança, pondo, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG. O arguido BB omitiu de forma livre, voluntária e consciente o dever que sabia impender sobre si de identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
49. Agiram os arguidos AA e BB nos termos descritos, confiando que a morte de GG não ocorreria.
50. Sabiam os arguidos AA e BB que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
51. Ficaram a suceder a GG, como únicos e universais herdeiros, a sua mulher CC, a filha EE e DD, filho do mesmo.
52. GG ficou imediatamente inconsciente, não tendo retomado a consciência até ao momento do seu decesso, que se verificou pouco tempo depois, ainda no local do acidente.
53. No momento do acidente, GG tinha 50 anos de idade.
54. Era um homem com boa robustez física, com uma grande vontade de viver.
55. Era uma pessoa alegre, bom pai de família, trabalhador, dedicado ao lar e muito querido pelos seus familiares.
56. Tinha um comportamento social sem reparos e era admirado, respeitado e acarinhado por todos.
57. A demandante CC estava casada com o GG há mais de 31 anos.
58. Quando foi confrontada com a gravidade do acidente em que o seu falecido marido foi vítima e com a trágica notícia da sua morte, apoderou-se desta, sofrimento, angústia e tristeza.
59. A demandante chora todos os dias a sua morte e nunca mais se conseguiu recompor de tão brutal choque, entrando numa espiral depressiva profunda por se ver privada da companhia de quem era o seu principal apoio familiar e financeiro.
60. Perdeu a alegria de viver e a cada dia que passa, sente mais saudades do seu marido.
61. Gozava da legítima expectativa de compartilhar até ao fim da sua vida a sua companhia, amor e carinho.
62. Em casa, o GG era o “chefe de família”, à volta de quem tudo girava.
63. Com o seu desaparecimento a demandante perdeu o seu companheiro, vendo-se, de um momento para o outro “obrigada” a ser o “chefe de família”.
64. É emigrante em Portugal e tinha escolhido com o marido vir para Portugal à procura de melhores condições de vida.
65. Todo este estado de coisas, a saudade intensa do marido, a tristeza, a angústia e um forte sentimento de injustiça deixaram-na num estado físico e neuro-psicológico de grande abalo depressivo, ao ponto de ter de ser acompanhada medica e medicamentosamente.
66. Ao que acresce o facto de não poder contar com ninguém, para além dos filhos, para lhe dar apoio moral e a acompanhar na doença, nomeadamente, aquando dos recorrentes episódios de urgência a que esteve sujeita, fê-la sentir extremamente frágil, só e sem apoio.
67. À data do sinistro, o marido da demandante auferia a título de vencimento mensal, um montante médio de € 977,46 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos).
68. Por vezes, sem carácter de regularidade, realizava, biscates, nomeadamente mudanças de residência, que lhe permitiam angariar valores não concretamente apurados.
69. Era muito habilidoso, executando na casa de morada de família enumeras tarefas de manutenção e melhoramento.
70. Com a ajuda de familiares, executou praticamente todas as obras da casa do casal, melhorando as divisões no R/C e erguendo um primeiro andar.
71. A Demandante CC executa trabalhos de limpeza em casas particulares.
72. GG era uma pessoa sem qualquer limitação, activo, alegre e muito trabalhador.
73. Executava todas as tarefas da vida familiar e doméstica, como limpar a casa, cozinhar, lavar a roupa.
74. Tratava ao quintal, das diversas árvores de fruto e ainda de animais tais como galinhas.
75. O demandante DD tinha 26 anos quando ocorrera o acidente.
76. A forma trágica de desaparecimento do seu pai que tinha apenas 50 anos causou-lhe um grande abalo psicológico.
77. Tanto mais que o pai fora sempre uma referência insubstituível para si.
78. O aqui Demandante sofre de surdez, porém, graças ao apoio dos pais nunca se sentiu diminuído.
79. Conseguindo, graças ás referências que teve e ao apoio que recebeu, nomeadamente do pai, vencer todas as dificuldades acrescidas com que lidara, concluindo uma licenciatura em língua gestual portuguesa.
80. Apesar de maior de idade, á data da sua morte, ainda dependia do pai, tanto a nível emocional, como a nível económico, uma vez que era recém-licenciado, com pouca ou nenhuma experiência no mercado laboral e estava ainda a completar a sua formação académica.
81. A morte do seu pai mergulhou-o numa profunda tristeza agravada pelo facto de a mãe ter passado por uma fase muito difícil de revolta e sofrimento o que o obrigou a ter de lhe dar apoio face ao desaparecimento do pai.
82. Graças ao pai que aceitou ser fiador do aqui Demandante, este conseguiu comprar carro e tinha em vista comprar um pequeno apartamento com o aval e garantia do mesmo.
83. Quando soube da morte do pai, sentiu um grande sofrimento, angústia e profunda tristeza pela morte do pai que tanto amava.
84. Chorou a morte do pai.
85. Face á ausência do pai, acompanha a mãe ao hospital, sempre que o pode fazer, nos recorrentes episódios de urgência a que esteve sujeita.
86. A Demandante EE tinha 30 anos quando ocorrera o acidente.
87. A forma trágica de desaparecimento do seu pai, com apenas 50 anos de idade, causou-lhe um grande abalo psicológico.
88. Tanto mais que o pai fora sempre uma referência insubstituível para si.
89. A Demandante EE sempre viu a família como um porto de abrigo onde procurava refúgio nos momentos mais difíceis, nela encontrando sempre apoio.
90. E, quando sucedeu o acidente que vitimou o pai, ficou em estado de choque e tomou consciência de que a sua mãe ficaria numa situação muito complicada.
91. Na altura a Demandante vivia em Espanha, Barcelona e tinha um emprego numa multinacional búlgara onde era gestora de expansão.
92. Tinha responsabilidades que passavam pela gestão de dois mercados (Portugal e Espanha), facto que não lhe permitia adiar, por muito pouco tempo que fosse as suas obrigações profissionais.
93. Sentia que, a partir de ali, poderia surgir a oportunidade de ir para os Estados Unidos, objectivo há muito traçado.
94. A partir da morte do pai, sentiu que, pouco a pouco, tudo foi desabando à sua volta.
95. Deslocava-se uma ou duas vezes por mês a Portugal para dar apoio à mãe.
96. Em data não concretamente apurada cessou o contrato de trabalho que tinha em Barcelona.
97. É neste contexto que surge a oportunidade de ir para os Estados Unidos trabalhar, numa altura em que o estado de saúde da mãe estava a piorar na medida em que se sentia totalmente derrotada psicologicamente.
98. Foram estes factos que levaram a Demandante recusar essa oportunidade de trabalhar nos Estados Unidos.
99. No início de 2020, a Demandante decidiu regressar a Portugal não sem acusar um grande desgastante psicológico.
100. De seguida, surgiu a pandemia que a empurrou para o desemprego e veio agudizar ainda mais as dificuldades financeiras que estava a atravessar.
101. Para sobreviver, teve de trabalhar num supermercado, sentindo não ter conseguido lidar com a morte do pai e com as consequências do desaparecimento prematuro do mesmo.
102. E, não fora a ajuda de um terapeuta que a assistiu on-line no decurso da pandemia e pro bono, o que lhe permitiu, pouco a pouco recuperar.
103. O arguido AA é empresário, auferindo o vencimento mensal de € 1.000,00 (mil euros).
104. Vive em casa própria com a mulher que é escriturária e dois filhos com 18 (dezoito) e 15 (quinze) anos de idade, respectivamente.
105. Paga mensalmente a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) pela aquisição da sua habitação e a quantia de € 200,00 (duzentos euros) pela aquisição de veículo automóvel.
106. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
107. O arguido BB trabalha como carpinteiro, auferindo o vencimento mensal de € 1.000,00 (mil euros).
108. Vive em casa própria com a mulher que é secretária e dois filhos com 18 (dezoito) e 16 (dezasseis) anos de idade, respectivamente.
109. Paga mensalmente a quantia de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros) pela aquisição da sua habitação.
110. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
111. A sociedade encontra-se a laborar e, à data do acidente, contava com 22 trabalhadores ao seu serviço.
112. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Factualidade provada aditada no Tribunal da Relação:
- A Ambiglobal nunca alertou os arguidos Deleme e AA de qualquer infracção relacionada com as tarefas identificadas nos pontos 14 e 15 dos factos provados.
- O sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito;
- Desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.
IV- Factos não provados
Da audiência de julgamento não se provaram os seguintes factos:
- que no dia 13/03/2018, ainda durante a manhã, o arguido BB disse a FF e a GG que o silo iria ser esvaziado à hora do almoço;
- que nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras;
- que os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza e manutenção do motor do silo;
- que FF se dirigiu para o passadiço lateral do silo para limpar os resíduos acumulados no interior do silo, junto à porta de visita;
- que uma vez aí chegado, para realização da operação de limpeza e manutenção do motor do silo que havia sido ordenada, GG teve que aceder à plataforma do motor, nos termos descritos em 20., posicionar-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão, nos termos descritos em 21., e posicionar-se sobre a tubagem de aspiração, nos termos descritos em 22.;
- que a queda descrita em 28., tenha ocorrido por acção de queda de GG a partir da plataforma do motor ou da tubagem de aspiração;
- que a omissão das condições de segurança descritas em 30. a 32. tenha sido causal da queda de GG;
- que GG sofreu muitas dores após o acidente;
- que assim como o tempo até à altura em que veio a falecer;
- que nesse espaço de tempo que mediou entre o acidente e a ocorrência da sua morte, teve ele a percepção da gravidade do que lhe estava a acontecer, designadamente, de que iria morrer;
- que o seu sofrimento foi indiscritível e agonizante;
- que a demandante CC ainda hoje, mais de 4 anos após o seu desaparecimento, não despiu totalmente o luto;
- que vive agora sozinha no nosso país, não acreditando ainda que o seu marido já não regressará;
- que esse abalo psicológico deixou-a, ainda, numa grande fragilidade física que se traduziu, nomeadamente, no aparecimento de hipertensão e palpitações que a levaram a ser acompanhada em cardiologia, de metrorragias que a levaram a ser seguida em ginecologia por hiperplasia do endométrio recidivante, com consequente anemia, obrigando-a a recorrentes episódios de urgência, de labirintite com síndrome vertiginoso, com crises recorrentes, agravando-se ainda o seu quadro de hallux valgus, dores nos ombros, dor da anca esquerda e espondilartroses com acompanhamento em ortopedia;
- que a Demandante CC face aos problemas de saúde em causa, teve vários períodos de baixa médica que a obrigaram a deixar de trabalhar, com a consequente perda de rendimentos que isso implica, contribuindo assim para agravar a sua instabilidade emocional e financeira;
- que no acidente, ficaram destruídas todas as suas peças de roupa que levava vestido, mormente, um casaco, umas calças de ganga, uma t-shirt e uns sapatos, cujo valor nunca será inferior a € 100,00 (cem euros);
- que o marido da demandante realizava, quase todos os fins de semana, biscates de canalização, electricidade, soldadura, agricultura e outras que lhe permitiam angariar valores mensais nunca inferiores a € 500,00 (quinhentos euros) mensais e elevar assim as suas condições de vida;
- que a Demandante executa os trabalhos mencionados em 71. devido às dificuldades criadas pela barreira linguística, e à pouca instrução no ensino oficial, e que estes trabalhos lhe ofereciam, e oferecem, um rendimento muito baixo;
- que até á data da sua morte, GG foi sempre o principal sustento do núcleo familiar, provendo à quase totalidade das suas necessidades;
- que GG preparava à sua esposa frequentemente o pequeno almoço e cozinhava o almoço e o jantar, pois era com ela que vivia;
- que gostava muito de andar a pé e dar os seus passeios diários com a aqui Demandante, o que fazia com regularidade;
- que era muito sociável e, como tal, deslocava-se frequentemente a casa dos amigos para conversar e conviver;
- que actividades estas de que o GG muito gostava e das quais retirava prazer e uma grande realização pessoal;
- que o demandante DD concluiu a licenciatura no ano de 2017 e frequenta actualmente a 1ª fase do mestrado em ensino de língua gestual portuguesa ao mesmo tempo que trabalha na sua área da formação, paralelamente aos estudos que desenvolve;
- que o pai ensinara-lhe a manusear ferramentas, cortar ferro, soldar, medir, procurando transmitindo-lhe a sua experiência e mostrar-lhe que era capaz de executar todos os trabalhos, estimulando a autoestima do filho;
- que se preparava para partir para uma vida profissional plena o que veio a revelar-se muito difícil por força do sucedido;
- que teve que dar apoio económico à mãe, o atendendo a que o rendimento mensal do núcleo familiar ficou fortemente reduzido;
- que o demandante foi forçado a direcionar o seu futuro profissional para perto de sua mãe para assim lhe poder prestar auxílio dado que ainda hoje sofre abalos psicológicos que têm vindo a diminuir a sua independência, capacidade para o trabalho, possibilidade de estabelecimento de relações de amizade e o desenvolvimento de uma vida normal;
- que o demandante, face ao sucedido, já não pode perspectivar os planos descritos em 82.;
- que sentiu, durante muito tempo, a necessidade de se afastar do convívio social para poder fazer o luto e dar apoio à mãe de quem está mais próximo e que não tem mais ninguém a quem recorrer dado que a irmã vive em ... e está mais distante;
- que a Demandante EE sempre foi mais próxima da mãe e que, logo que entrou na faculdade, decidiu sair da casa dos pais para ir viver numa residência universitária em Coimbra para assim ganhar alguma independência;
- que adorava o que fazia na medida em que conseguira reunir as condições de trabalho que sempre sonhara, ou seja viver numa grande cidade, com pessoas de vários cantos do mundo, negócios, vendas, sucesso e desafios;
- que as deslocações a Portugal imediatamente se reflectiram nos seus resultados profissionais;
- que fruto do cansaço ao vai e vem e do desgaste profissional, passou a acusar falhas de atenção, cansaço extremo e ataques de ansiedade cada vez mais frequentes;
- que deixou de se alimentar correctamente o que se reflectiu num aumento de peso e passou a ter pesadelos nocturnos;
- que gastando boa parte do seu rendimento em viagens de ida e volta a Portugal, começou a acusar dificuldades financeiras;
- que volvido meio ano, estas circunstâncias resultaram no seu despedimento, pois tinha crises de ansiedade cada vez mais frequentes que a impediam de manter a produtividade no trabalho;
- que após o que deixou de ter condições para suportar os encargos que lhe permitiam manter-se em Barcelona, mormente a renda do espaço que arrendara para viver, procurando novas opções laborais e participando em variadas entrevistas que não deram em nada, pois, tudo lhe corria mal, sentindo-se cada vez mais abalada psicologicamente e a entrar numa espiral de problemas;
- que embora pretendesse ficar em Barcelona porque não queria desperdiçar 4 anos de investimento feito para tentar alcançar o objetivo de crescer e reunir melhores condições profissionais, acabou por regressar a Lisboa por falta de condições;
- que a mãe da Demandante, perdeu inclusive a lucidez, deixando que os seus problemas psicológicos passassem a problemas físicos, fazendo hemorragias que duravam semanas, sofrendo dores, instabilidade emocional e episódios de confusão extrema;
- que a Demandante recusou a oportunidade de trabalhar como Location Manager em San Francisco, EUA, pois, para além da fragilidade do estado de saúde da sua mãe, o irmão sentia-se totalmente perdido;
- que passou então a ter ataques de ansiedade diários que passaram a ataques de pânico, passando fome, deprimindo e odiando a vida e as escolhas que teve de fazer em resultado da morte do pai;
- que não fosse o mencionado em 102. e a Demandante já teria colocado termo à vida;
- que o arguido BB não detinha o domínio de facto sobre os restantes trabalhadores e que não lhe competia dar formação aos trabalhadores;
- que não é responsável por garantir a segurança dos trabalhadores, não é essa a sua função;
- que em momento algum, o Gerente da “Deleme II – Carpintaria Ldª”, realizou qualquer delegação de competências que fizesse recair sobre o Arguido BB o dever de implementar o cumprimento de tais disposições;
- que não era o arguido que interagia com a referida empresa, cabendo tal tarefa ao Gerente AA ou à funcionária administrativa da Entidade Empregadora;
- caso os arguidos AA e Deleme tivessem conhecimento que violavam regras de segurança, teriam, certamente, tomado medidas para as corrigir;
- que como não lhe foi comunicado, a arguida “Deleme” desconhecia que estava a incumprir regras de segurança;
- que de resto, o arguido AA ficou surpreendido quando foi informado pelo agente autuante de que os elementos referidos no auto eram obrigatórios;
- que isto porque nunca foi alertado para esses factos pela sociedade que tinha, por força do contrato celebrado, obrigação para tal – a “Ambiglobal”;
- que a “Ambiglobal” tinha a obrigação de alertar para o facto, uma vez que, qualquer pessoa que aceda às instalações da arguida “Deleme” depara-se, logo à entrada, com o silo;
- que pelo que, havendo alguma irregularidade, no que às medidas de segurança dizia respeito, esta entidade tinha a obrigação de alertar a arguida “Deleme” para a sua correcção;
- que o trabalhador sinistrado ia apenas limpar os passadiços;
- pelo que, não necessitava de qualquer protecção na bordadura onde se encontrava o motor do silo, nem necessitava de qualquer protecção na escada de acesso do passadiço para a plataforma;
- que a arguida “Deleme” detém EPI, sendo que quando são efectuados esses trabalhos informa os seus colaboradores para utilização dos mesmos;
- que não tendo sido dada qualquer ordem para proceder à limpeza “na cobertura do pavilhão”, a não ser claro está, no passadiço que se encontra por cima da referida cobertura;
- que o trabalhador não foi proceder a qualquer operação de manutenção do motor do silo, nem sequer foi proceder à limpeza do mesmo, porquanto não existe serrim no motor do silo, uma vez que este cai todo para cima do passadiço e do telhado;
- que o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito;
- que o trabalhador sinistrado por vontade própria foi para cima do telhado, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete que a arguida “Deleme” detém nas suas instalações e que fornece aos seus trabalhadores quando seja necessário efetuar, nomeadamente, trabalhos em altura.
Factualidade não provada aditada no Tribunal da Relação:
- Pela ausência de espaço na referida plataforma, a concretização da tarefa de limpeza e manutenção do motor do silo obrigava o trabalhador a caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco, que constituía a cobertura do pavilhão (ponto 21 dos factos provados);
- No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a GG, trabalhador da sociedade comercial arguida, que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
- No dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, o trabalhador GG subiu à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo.
- Tal circunstância obrigava o trabalhador a ter que caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco existente no local, não tendo os arguidos avaliado a resistência de tais materiais ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente de GG (ponto 32 dos factos provados);
- Resulta da conduta do arguido AA os factos que determinaram a morte de GG.
- O arguido BB estava obrigado a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
- O arguido BB, ao não zelar pela eliminação dos riscos associados às tarefas identificadas em 14, violando assim as disposições legais e regulamentares já descritas, previu que ao agir conforme descrito pudesse estar a sujeitar os trabalhadores, concretamente, GG, a perigo para a vida, perigo esse com o qual não se conformou, tendo tal conduta determinado a sua morte.
- O arguido AA omitiu, de forma voluntária e consciente, os deveres que sabia impender sobre si e as normas de proteção e segurança. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao omitir os deveres que sabia impender sobre si do cumprimento das normas de proteção e segurança, com consciência de que punha, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG, provocando a sua morte. O arguido AA tivesse provocado a morte de GG.
- Os arguidos AA e BB podiam e deviam conformar-se com o resultado (morte de GG).
- Sabiam os arguidos AA e BB que a sua conduta era proibida e criminalmente punível (ponto 50 dos factos provados).
Após as pertinentes considerações teóricas, o acórdão recorrido ponderou e concretizou o seguinte para alterar a matéria de facto:
(…)
No caso concreto, por se verificarem todos os pressupostos, esta Relação deve averiguar se, relativamente aos factos indicados pelos recorrentes, o Tribunal de 1ª instância julgou bem.
Para o efeito, face às questões suscitadas, aos argumentos invocados quanto aos meios de prova e ainda à convicção formada pelo julgador vertida na motivação da decisão de facto, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ouviu integralmente os depoimentos das testemunhas HH, FF, II e JJ.
Analisou ainda a prova documental concretamente indicada, como o relatório elaborado pela GNR de fls. 108 a 117 e o relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho, de fls. 45 e seguintes.
No mais, levou-se em conta a restante prova considerada pelo tribunal a quo, tal como foi indicada e examinada na sentença recorrida.
Reafirma-se que o recurso não visa a reapreciação de toda a prova produzida, mas apenas aquela com base na qual se pretende infirmar a convicção do julgador. Para o efeito, torna-se, pois, imprescindível que na motivação do recurso a mesma surja como fundamento da pretensão do recorrente e que respeite os pressupostos legais. Caso contrário, não existem razões para ser reapreciada.
Passa-se agora à análise dos factos impugnados.
A testemunha FF, colega da vítima, afirmou que o arguido BB foi falar consigo e disse-lhe para ir lá a cima fechar a porta do silo e limpar o passadiço. Depois o BB foi falar com o GG mas não ouviu o que disse porque estava um bocadinho longe. O que sabe é que o GG, um pouco atrás de si, subiu igualmente para cima e foi para o outro lado, para o lado do passadiço que dá para o motor do silo. Não sabe o que foi fazer porque não ouviu o que lhe disse o BB.
Disse que quando estava a fechar a porta ouvi um barulho. Foi a uma quina para ter visibilidade para o lado onde se encontrava o GG, olhou e já não o viu. No telhado viu uma chapa que abanava. Foi então lá para baixo e viu que o GG estava caído.
Mais referiu que nesse dia o que estava a precisar de ser limpo era apenas o passadiço. Havia também muita serradura em cima da cobertura (do telhado), mas nesse sítio a limpeza era feita com uma boca de incêndio, com uma mangueira. A mangueira ajudava a limpar mais ou menos a cobertura, com a água a serradura caía e o resto secava e o vento levava.
Esclareceu que era o GG quem fazia a manutenção do motor, mas não sabe se nesse dia o Sr. BB lhe disse para fazer essa manutenção. Ele era serralheiro mas ajudava igualmente noutras tarefas, como a carregar o carro, na carpintaria.
Disse que não levou nenhum equipamento de protecção porque não precisava já que ia apenas varrer, com uma vassoura, o passadiço. Porém, disse que não levou a vassoura porque tinha ido primeiro fechar a porta. O GG quando subiu também não levou vassoura. Pensa que ele terá ido primeiro ver o que era preciso levar.
Afirmou que naquela altura o motor do silo estava a trabalhar.
Tendo-lhe sido perguntado se a telha que viu a abanar estava junto ou longe do passadiço, respondeu que estava um bocado longe, a cerca de um metro e meio, não sabendo dizer a distância ao certo.
Frisou que a limpeza do passadiço não obrigava a ficar em cima do telhado e a limpeza do telhado era feita com a mangueira da boca de incêndio. Ficava em cima do passadiço e esse passadiço tinha uma guarda.
Mais disse que, de baixo, não conseguiam ver o que de concreto era preciso limpar. Tinham que subir para ver o que era preciso limpar.
A testemunha HH, inspectora do trabalho que procedeu ao inquérito do acidente de trabalho sub judice, começou por descrever as instalações da Deleme.
Disse que a empresa funciona num pavilhão industrial. Na cobertura desse pavilhão havia um motor de um silo que fazia a aspiração de poeiras na unidade industrial e foi na limpeza e verificação desse equipamento que aconteceu o acidente. Esse sistema de aspiração de poeiras remete todo o serrim para um silo, através de um sistema de canalizações que faz a aspiração central das poeiras e esse silo acumula essas poeiras e periodicamente o motor do silo tem que ser verificado, tem que ser limpo, sendo que nessa ocasião é limpa toda a área envolvente desse local. Toda essa operação é realizada em altura, a cobertura do pavilhão fica mais ou menos a 5 metros do pavimento e a cerca 1,5 metros existe uma plataforma onde está o motor do silo. Terá sido nessa operação que ocorreu o acidente.
Mais disse que faltavam algumas protecções colectivas no local, nomeadamente no acesso à cobertura, no passadiço que permite fazer a circulação sobre a cobertura e na passagem desse passadiço para a plataforma onde se encontrava o motor do silo. Esse motor estava colocado numa plataforma que não tinha a dimensão suficiente para se poder trabalhar e realizar qualquer operação sobre esse equipamento. Também não tinha protecções colectivas.
Toda a zona tinha muito serrim, muita poeira de madeira acumulada e que faria parte daquilo que estava a ser realizado fazer toda a limpeza daquele material, o que era feito 3 ou 4 vezes por ano.
O que terá acontecido foi que nessa operação, a vítima, que estava sobre a cobertura do edifício terá caído e a cobertura era feita em chapas de zinco e teria, de x em x metros, uma chapa translucida que é um material que vai, com o passar do tempo, perdendo resistência por causa do sol e tem por objectivo que a luz passe. Terá sido nessa zona mais frágil da cobertura que terá havido cedência do material e a queda ocorreu nesse local. Numa dessas chapas translúcidas. Isso é uma coisa que sucede nesse tipo de material, a cobertura já tem alguns anos, podia não aguentar com o peso de alguém e foi isso que aconteceu.
Esclareceu ainda que toda essa zona tem que ser limpa. A forma como é limpa, os meios utilizados, o material, as condições, não estava definida à data do acidente. À partida não será necessário colocar-se nesse local para fazer a limpeza, mas também não é certo para mim que ele se tenha lá colocado, poderia ter caído e rolado para esse local, não sei, não estava lá e não vi.
Tendo-lhe sido perguntado se ninguém terá visto o que aconteceu, respondeu que não. Apenas sabe que a chapa cedeu, estava quebrada, e viu o local em baixo onde ocorreu a queda. A chapa quebrada estava próxima do local onde estava o motor e onde era necessário realizar a operação de manutenção, a verificação do motor, e era próxima dessa zona toda que tinha que ser limpa. Em cima da cobertura estava muito serrim que tinha que ser retirado. Há formas de fazer isso sem as pessoas se colocarem em cima da cobertura, mas não sei onde é que a vítima se colocou ou de onde caiu. Ninguém me conseguiu dar essa informação.
Disse ainda que havia uma protecção a cerca de 90 cm no passadiço de acesso mas essa protecção não garante que o corpo não possa passar entre a plataforma e a protecção de 90 cm.
Por isso com a avaliação de riscos é colocada uma protecção a 45 cm para evitar a passagem de um corpo entre a protecção superior e a base da plataforma.
A protecção individual também não estava a ser usada. O trabalhador que estava no momento do acidente com a vítima na cobertura disse que não tinha usado nada. Também não nos foi mostrado nenhum equipamento de protecção individual contra a queda em altura, não havia também nenhuma linha de vida, não havia indicação de ter sido utilizado algum arnês ou qualquer equipamento de protecção individual contra o risco de queda em altura.
Depois do acidente houve uma mudança completa. Foram melhorados os acessos desde o chão até à cobertura do edifício, foi colocada uma protecção adicional no passadiço, foi colocada uma protecção na escada entre o passadiço e a plataforma onde se encontrava o motor do silo, foi alargada ou criada uma zona de trabalho à volta do motor, nessa plataforma foi colocada uma proteção a 90 e uma intermédia a 45 para evitar o risco de queda em altura, foi definido um procedimento de trabalho para a realização daquela operação, foi também prevista a realização de formação específica, tendo por base o procedimento elaborado para os trabalhadores que viessem a realizar aquela operação.
Tem que haver meios para a limpeza do serrim poder ser feita a partir dos locais existentes, com as devidas protecções, e os trabalhadore têm que ser formados para não ultrapassarem as protecções, para não se colocarem numa situação de risco, não se pendurarem. Garantidas que estejam essas protecções, primeiro as colectivas, formação especifica, sobre os riscos e as medidas de protecção, à partida estão garantidas as condições para que os acidentes não ocorram.
Frisou que não seria necessário colocar-se naquele espaço. Há meios de retirar aquele serrim sem ser necessário colocar-se na cobertura.
Eu também não sei se a pessoa se colocou ou não ou se caiu de algum sítio e depois com o peso do corpo a resistência daquele material não tenha aguentado e tenha cedido.
Esclareceu que o motor está em cima de uma plataforma que está em cima da cobertura (telhado). A plataforma onde está o motor é insuficiente para intervir no motor.
Referiu ainda que a testemunha FF lhe terá dito que o colega tinha ido para aquele local para proceder a manutenção e limpeza do motor do silo. Porém, não sabia em concreto o que ele estava a fazer.
Sabe que a vítima era o responsável pela manutenção da empresa e era feito naquela ocasião a limpeza do espaço envolvente e a manutenção do motor do silo. Sendo ele o único trabalhador que fazia a manutenção, a tarefa era sua mas não sabe se naquele momento alguém lhe disse para fazer ou para subir.
À partida era preciso verificar a correia do motor, dar lubrificação, verificar as correias, colocar massa.
Mais disse que no local não havia nenhum material que lhe permitisse fazer a manutenção do motor. Para fazer a manutenção do motor não era necessário aceder ao telhado, à cobertura.
Era preciso tirar o serrim do telhado, mas a limpeza do telhado poderia ser feita sem se colocar em cima dele. Há vassouras com cabos, há jactos de água, há uma série de formas de limpar.
Apenas viu uma vassoura no local onde se encontrava a testemunha FF.
Foi-lhe, então, feita a seguinte pergunta: Uma vez que o local da queda não se situa junto ao passadiço e à plataforma, tem alguma explicação para que a queda tenha ocorrido mais à frente? Respondeu: Não sei explicar, o corpo pode ter rolado, não faço ideia.
Quando lá foi o motor estava parado mas não sabe se no momento do acidente estava a trabalhar ou parado.
Iriam ser realizadas, segundo apurou, as operações a dois níveis, uma operação de limpeza, indiferenciada, que qualquer pessoa pode fazer e uma operação de manutenção do equipamento que já é uma tarefa especializada, que não pode ser feita por qualquer trabalhador.
II, foi técnica de segurança no trabalho e prestou serviços à Deleme, de Janeiro de 2017 a Setembro de 2022. Tinha feito avaliação de riscos antes do acidente mas aquela tarefa específica não estava incluída nessa avaliação. A avaliação de riscos foi feita mediante as tarefas que lhe tinham sido descritas, na parte da carpintaria. Aquela tarefa relacionada com o acidente não estava descrita.
Posteriormente ao acidente, foi-lhe dito que a vítima estaria a fazer a manutenção ao motor do silo.
Subiu posteriormente ao local e por isso sabe que existia um passadiço que tinha uma guarda e havia uma escada para subir para esse passadiço. Depois do acidente colocou-se uma protecção extra na escada e colocou-se protecção a 45 cms, isto é, mais baixa em relação à que já existia.
Após o acidente teve conhecimento que o GG fazia a limpeza do motor do silo e da plataforma. Havia medidas de proteção colectiva, havia um resguardo à altura mais ou menos do peito.
Após o acidente foram tomadas algumas medidas, como a colocação de uma barra a 45 cm do solo, para complementar a que já existia, foi também colocada uma protecção na escada e junto à plataforma foi posta uma protecção a 45 cm.
No que respeita à limpeza do telhado, disse a testemunha que a limpeza nos telhados teria que ser com cabo extensível, ou então, eventualmente com um andaime montado exteriormente se fosse a meio do pavilhão.
Mais disse que não seria perigoso desempenhar as tarefas se fossem efectuadas dentro da plataforma porque tinha guardas. Apenas não estariam protegidos se trabalhassem agachados. Na cobertura (telhado) já seria perigoso.
Por último, a testemunha JJ, técnico de saúde ambiental, representante da sociedade Ambiglobal que prestava e continua a prestar serviços para a Deleme.
Sabe do acidente apenas pelos relatórios que leu, não tendo conhecimento directo, nem mesmo do local por não se ter lá deslocado.
Sabe que, em termos genéricos, os seus técnicos vão à empresa e falam com os trabalhadores tendo em visto apurar as suas tarefas que vão ser incluídas na avaliação de riscos.
Tendo-lhe sido perguntado se não sabia se havia avaliação de riscos específica para aquela actividade, respondeu que:
Por aquilo que percebi da leitura dos documentos, aquela função nunca teria sido identificada como tal. Aquele local, à partida, não seria frequentado pelos trabalhadores da empresa, por aquilo que percebi. Nunca lá fui à empresa verificar as condições, nunca acompanhei.
Aqui chegados, vejamos agora os factos provados que foram impugnados nas duas peças recursórias (21, 22, 23, 24, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 65, 66, 67, 81, 93 a 102).
O ponto 21 apresenta a seguinte redacção:
21. Pela ausência de espaço na referida plataforma, a concretização da tarefa de limpeza e manutenção do motor do silo obrigava o trabalhador a caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco, que constituía a cobertura do pavilhão.
Neste ponto são essenciais os dados objectivos vertidos nos relatórios elaborados pela GNR e ACT.
Como consta no relatório elaborado pela GNR, mais precisamente a fls. 115, a distância entre a parte superior do motor de aspiração e o chão da plataforma onde este se encontra é de 1,30 metros.
Por sua vez, a distância entre a extremidade da plataforma onde se encontra o motor de aspiração e a telha onde ocorreu a queda é de 1,90 metros – cfr. fls. 116 do mesmo relatório.
Também é de 1,90 metros a distância entre a parte inferior da tubagem do silo e o telhado onde ocorreu a queda – cfr. fls. 115.
Resultou provado que a plataforma do motor encontrava-se elevada a cerca de 1,40m da cobertura do pavilhão e esta, por sua vez, encontrava-se situada a cerca de 5 metros de altura do solo (facto 19 não impugnado).
Do relatório elaborado pela ACT, mais precisamente a fls. 48v consta que “conforme verificámos, a plataforma superior ao passadiço lateral, sobre a qual se encontrava montado o motor do silo, não só não dispunha de qualquer protecção na sua bordadura, como o espaço disponível para o trabalhador realizar as necessárias intervenções sobre o motor, era insuficiente para garantir a realização do trabalho em condições de segurança”.
Porém, não afirma que para a realização das intervenções no motor, o trabalhador tivesse que posicionar-se sobre a chapa de zinco, que constituía a cobertura do pavilhão. Nem tal seria viável face à distância que vai dessa cobertura (telhado) à parte superior do motor, ou mesmo ao motor.
Da parte superior do motor à plataforma onde ele se encontrava dista 1,30 metros. Depois temos ainda a distância dessa plataforma ao telhado, sabendo que a distância entre a extremidade da plataforma onde se encontra o motor de aspiração e a telha onde ocorreu a queda é de 1,90 metros.
Como consta no relatório da ACT e resultou provado, a plataforma onde se encontrava o motor do silo estava elevada a cerca de 1,40 metros acima da cobertura do edifício (cfr. fls. 47).
Aliás, a testemunha HH foi bem explicita ao afirmar que para fazer a manutenção do motor não era necessário aceder ao telhado, à cobertura.
Face a essas distâncias, não é de forma alguma viável que um trabalhador possa efectuar as intervenções no motor encontrando-se na cobertura ou telhado. O que as fotografias juntas aos ditos relatórios bem espelham.
Assim, a matéria vertida no referido ponto 21, deve ser julgada não provada.
No que respeita à matéria vertida no ponto 22, não foi indicada prova que imponha decisão diversa, pelo que deve manter-se como provada.
O ponto 23 apresenta a seguinte redacção:
23. No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro e a GG, que, após o esvaziamento do silo, fechassem a porta de acesso ao interior do silo e que procedessem à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
A única testemunha que se encontrava no local do acidente, FF, apenas sabe o que lhe disse, a si, o arguido BB: devia fechar a porta do silo e limpar o passadiço.
A testemunha não ouviu o que disse o arguido BB à vítima GG.
Acresce que o GG era o responsável pela manutenção do motor e limpeza deste e, habitualmente, esse trabalho era feito quando esvaziavam o silo.
Do que apuraram as testemunhas HH e II, após o acidente, o GG iria fazer a manutenção e limpeza do motor do silo.
Porém, a testemunha FF afirmou que naquele momento não haveria qualquer intervenção no motor, tanto mais que ele se encontrava a trabalhar.
O certo é que o GG subiu à cobertura, depois do arguido BB falar com ele, encaminhou-se e seguiu no passadiço que dá acesso à plataforma onde se encontrava o motor.
Porém, como consta na sentença recorrida, “resulta evidenciado das fotografias juntas com o relatório da ACT, nomeadamente as fotografias a., d. e e. de fls. 55 (Imagem 3) que são visíveis pegadas no passadiço de acesso ao motor do silo que, antes de chegar ao motor passam a ser visíveis na cobertura do pavilhão terminando junto à chapa de zinco que cedeu e através da qual ocorreu a queda de GG, motivo pelo qual o Tribunal afastou a possibilidade de queda da plataforma onde se encontra o motor do silo”.
Assim, GG caminhou no passadiço em direcção ao motor do silo. Porém, antes de chegar ao motor, deixou esse passadiço e dirigiu-se para a cobertura (telhado), passando a caminhar nessa cobertura até à zona onde veio a cair.
Esse passadiço tem uma protecção lateral a 90 cm, que GG transpôs para passar a caminhar na cobertura.
Consigo GG não tinha qualquer ferramenta ou utensílio que pudesse indiciar a tarefa que iria realizar, nem mesmo uma vassoura que pudesse levar a pensar que iria varrer a cobertura.
Aliás, não há prova de que a cobertura fosse limpa daquela forma – um trabalhador em cima da cobertura a varrer com uma vassoura normal.
A testemunha FF afirmou que era limpa com uma mangueira, através de uma boca de incêndio. A testemunha HH não conseguiu apurar de que forma era limpa a cobertura (telhado).
Uma coisa é certa, mesmo pensando que FF teve um depoimento defensivo da sua entidade patronal, não existe matéria probatória de onde se retire que a limpeza da cobertura era feita com um ou mais trabalhadores em cima do telhado a varrer com uma vassoura normal.
Isto para dizer que se desconhece qual a tarefa que naquele dia o arguido BB incumbiu a vítima GG de fazer.
Assim, o ponto 23 deve passar a ter a seguinte redacção:
23. No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
Consequentemente deve resultar não provado que:
No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a GG, trabalhador da sociedade comercial arguida, que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
O ponto 24 deve passar a ter a seguinte redacção:
24. Assim, no dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O FF para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o GG para realizar tarefa não concretamente determinada.
Consequentemente deve resultar não provado que:
No dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, o trabalhador GG subiu à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo.
O ponto 27 apresenta o seguinte teor:
27. Uma vez aí chegado, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituída a cobertura do pavilhão.
Como já se disse e consta da motivação da sentença recorrida, antes de chegar ao motor GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituída a cobertura do pavilhão.
Assim, o ponto 27 deve passar a ter a seguinte redacção:
27. Antes de chegar ao motor, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão.
O ponto 28 apresenta a seguinte redacção:
28. No decurso das operações acima descritas, por acção do seu mero posicionamento sobre as chapas de zinco que revestiam a cobertura do pavilhão industrial, estas, não suportando o peso de GG, quebraram-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão.
Provou-se que a cobertura do pavilhão industrial era constituída por chapa de zinco, e apresentava, aproximadamente, de quatro em quatro metros, uma fiada de telha translucida em acrílico (0,80mx1,00m) destinada a fornecer luz para o interior do pavilhão industrial (facto 17 não impugnado).
Como consta no relatório da ACT “a cobertura do pavilhão industrial era constituída por uma chapa de zinco, possuindo mais ou menos de 4 em 4 metros, uma fiada de telha translúcida em acrílico, cujo objectivo era fornecer luz para o interior do pavilhão industrial. A telha em acrílico da cobertura do edifício terá cedido, tendo em resultado ocorrido a queda em altura do trabalhador, a cerca de 5 metros, para o interior da nave industrial, numa zona de armazenamento de madeira” – cfr. fls. 48v.
Também do relatório elaborado pela GNR, mais precisamente a fls. 109, resulta que a telha que quebrou foi a telha de plástico.
Assim e também do que já resulta supra, o ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:
28. Por acção do seu mero posicionamento sobre uma chapa em acrílico existente na cobertura do pavilhão industrial, esta, não suportando o peso de GG, quebrou-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão.
O ponto 30 apresenta o seguinte teor:
30. Conforme referido em 20., a plataforma onde se encontrava instalado o motor não dispunha de protecção colectiva adequada ao risco de queda em altura, nomeadamente de guarda corpos, a cerca de 0,90 metros, e de protecção intermédia a cerca de 0,45 metros.
Esta matéria resulta claramente do relatório elaborado pela ACT onde se afirma expressamente que “verificou-se a ausência de protecção colectiva adequada ao risco em queda em altura (guarda corpos a cerca de 0,90m e protecção intermédia a cerca de 0,45 cm), na plataforma onde se encontrava montado o motor do silo do sistema de aspiração localizada da carpintaria, elevada cerca de 1,40 m acima da cobertura do edifício”.
O que a fotografia a. de fls. 56 demonstra nitidamente.
Assim, nada há a apontar à matéria do ponto 30, devendo manter-se como provada.
O ponto 31 apresenta a seguinte redacção:
31. A plataforma acima referida não possuía dimensão suficiente para que o trabalhador pudesse, com segurança, movimentar-se para a concretização das operações necessárias.
Esta matéria resulta igualmente do relatório elaborado pela ACT onde é referida a “insuficiência de espaço na plataforma, que permitisse a movimentação do trabalhador e a realização das intervenções necessárias no motor do silo e ainda a limpeza do local em condições de segurança” – cfr. fls. 47.
Deve, pois, manter-se como provada a matéria do ponto 31.
O ponto 32 apresenta a seguinte redacção:
32. Tal circunstância obrigava o trabalhador a ter que caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco existente no local, não tendo os arguidos avaliado a resistência de tais materiais ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente, de GG.
Remete-se para o que ficou dito supra a respeito da matéria do ponto 21, concluindo-se da mesma forma.
No que respeita ao facto dos arguidos não terem avaliado a resistência dos materiais das chapas de zinco ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente de GG, sempre se diz que a chapa que quebrou foi a de acrílico.
Por outro lado, não resultou provada qualquer tarefa que tivesse que ser realizada em cima da cobertura.
Assim, deve ser julgada como não provada a matéria vertida no ponto 32.
O ponto 33 apresenta a seguinte redacção:
33. Até à data dos factos, e não obstante a operação acima descrita ser realizada, pelo menos três vezes ao ano, os arguidos não procederam à implementação e divulgação junto dos trabalhadores de qualquer procedimento que estabelecesse o modo de realização da operação de limpeza e manutenção do motor, ou mesmo de outros trabalhos em altura, com especificação dos meios humanos e técnicos necessários para o efeito e indicação expressa dos locais onde os trabalhadores se deveriam posicionar na realização de tal operação.
Ora, mormente das peças recursórias resulta que assim é.
Os arguidos AA e Deleme afirmam que esta contratou a prestação de serviços em segurança, higiene e saúde no trabalho com a empresa Ambiglobal, para que esta procedesse à fiscalização e garantisse a segurança no trabalho. Era à identificada sociedade que competia realizar todas as avaliações de risco inerentes à activadade desenvolvida pelos trabalhadores da sociedade arguida, bem como os planos de prevenção de riscos.
De qualquer forma, resultou provado, mormente pelo depoimento da testemunha II, que nunca comunicaram à referida Ambiglobal a realização das tarefas de limpeza da envolvente do silo, motor e manutenção deste.
Os arguidos não podiam deixar de saber que não foram implementados procedimentos para tais actividades.
Por sua vez, o arguido BB afirma que é um simples trabalhador e não lhe cabia a ele implementar qualquer medida de segurança.
Também do relatório elaborado pela ACT consta que “não foi definido um procedimento que estabelecesse a forma de realizar tal limpeza em condições de segurança, estabelecendo os meios humanos e técnicos necessários e indicando explicitamente qual o local onde os trabalhadores deviam permanecer na realização de tal operação, sendo certo que não foi possível apurar como é que a operação de limpeza do telhado havia sido anteriormente realizada e com recurso a que meios”.
Do que fica dito, resulta que a matéria do ponto 33 deve manter-se como provada.
O ponto 34 apresenta a seguinte redacção:
34. Não obstante tratar-se de uma operação a realizar em altura, a cerca de 5 a 6 metros do solo, os arguidos não planearam nem previram a utilização de qualquer equipamento de protecção individual, adequado ao risco de queda em altura, nem criaram condições de ancoragem/fixação de tais equipamentos na cobertura.
A testemunha FF afirmou que não levaram qualquer equipamento de protecção individual. Pensou que para aquele sítio não era previso levar porque tem a borda de ferro. Afirmou que: aquilo está protegido, tem a guarda de ferro.
Relembra-se que, segundo FF, ia apenas limpar o passadiço, que tem o resguardo a 90 cm.
Assim, independentemente se ser ou não necessário, é certo que os arguidos não planearam nem previram a utilização de qualquer equipamento de protecção individual, como consta do ponto 34.
Deve manter-se como provada a matéria do ponto 34.
O ponto 35 apresenta a seguinte redacção:
35. Os arguidos nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização da operação em causa, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
Uma vez que não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar, o ponto 35 passa a ter a seguinte redacção:
35. Os arguidos nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas em 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
O ponto 37 apresenta a seguinte redacção:
37. Os arguidos nunca transmitiram à referida entidade externa que eram trabalhadores da sociedade comercial arguida quem procedia à operação descrita supra, nem em que termos a mesma se realizava.
A testemunha II disse que a avaliação de risco foi feita mediante as tarefas que lhe tinham sido descritas. Aquela tarefa relacionada com o acidente não estava descrita porque nunca lhe foi comunicada. As tarefas são descritas no dia em que visitam as instalações pela pessoa que os acompanha nas visitas. No caso concreto, as tarefas eram descritas ou pelo Sr. AA ou pelo Sr. BB, dependendo da disponibilidade que tivessem no dia concreto.
Em relação ao arguido BB frisou que ele os acompanhava muitas vezes nas visitas, era como um elo de ligação entre a Ambiglobal e a Deleme, ajudava-nos nas questões de segurança juntamente com a empresa.
Porém, uma vez que não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar, o ponto 37 passa a ter a seguinte redacção:
37. Os arguidos nunca transmitiram à referida entidade externa que eram trabalhadores da sociedade comercial arguida que procediam às operações descritas no ponto 14, nem em que termos as mesmas se realizavam.
O ponto 38 apresenta o seguinte teor:
38. Em resultado da análise do acidente ocorrido, efectuada pela “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”, a 20/03/2018, foi elaborado por tal entidade um procedimento de segurança específico relativo à operação de limpeza e manutenção do motor do silo, o qual definia alguns dos riscos em presença e as medidas de prevenção a adoptar em tal operação.
Nenhuma censura merece o julgamento desta matéria. Para além do respectivo documento junto aos autos, a mesma testemunha II confirmou a elaboração desse procedimento.
Deve manter-se como provada a matéria do ponto 38.
O ponto 43 apresenta o seguinte teor:
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização da tarefa desenvolvida, no dia 13/03/2018, por GG, e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
Uma vez que não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar, este ponto 43 passa a ter a seguinte redacção:
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
O ponto 44 apresenta a seguinte redacção:
44. Não obstante, não actuou com o cuidado devido ao não determinar a implementação de concretos procedimentos que diminuíssem o risco de trabalhos em altura, ao não providenciar equipamentos de protecção individual e também colectiva que impedissem ou minimizassem lesões advenientes da execução de tais trabalhos, bem como ao omitir a formação dos trabalhadores como GG que, em concreto, tivessem que realizar tais tarefas.
Nenhuma censura merece o julgamento desta matéria, devendo manter-se como provado o ponto 44.
O ponto 45 apresenta a seguinte redacção:
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou, resultando da conduta do arguido os factos acima descritos que determinaram a morte de GG.
Como se disse, não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar. Desconhece-se porque razão a vítima deixa o passadiço que conduzia ao motor, transpõe a protecção que o mesmo tinha a 90 cm e passa a andar em cima da cobertura. Não está provado que a limpeza da cobertura seja feita com os trabalhadores em cima da mesma a varrer.
Não está provado que a vítima tenha caído para a cobertura. Se tivesse caído deixaria, sem dúvida, marcas dessa queda, pelo menos, no serrim. As marcas que existem no serrim são de pegadas.
Assim, o ponto 45 passa a ter a seguinte redacção:
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
Consequentemente, deve dar-se como não provado que:
- resulta da conduta do arguido AA os factos que determinaram a morte de GG.
O ponto 46 apresenta a seguinte redacção:
46. O arguido BB estava, por força das suas funções de chefe de oficina da empresa e de superior hierárquico de GG, obrigado a comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas, bem como a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
Como disse a testemunha FF, o arguido BB é o encarregado, e o chefe, é ele que manda as pessoas para o trabalho, que diz quais as tarefas que vão realizar.
De facto, a prova aponta nesse sentido. O arguido BB, como chefe da oficina, superior hierárquico da vítima, sendo ele que distribuía as tarefas pelos trabalhadores, devia comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas.
No entanto, também o gerente devia inteirar-se dessa matéria.
Questão diversa é a de saber se o arguido BB devia implementar, ele próprio, as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
Vejamos quais as normas que o arguido BB está acusado de violar.
Como consta da acusação, o arguido BB está acusado por um crime de violação de regras de segurança, previsto e punível pelo artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, por referência aos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8, 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro.
O Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, estipula as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho.
O artigo 3º deste diploma legal, com a epígrafe Obrigações Gerais do empregador, nas suas alíneas a) e b), dispõe que:
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização.
O artigo 8º do mesmo diploma, com a epígrafe Informação dos trabalhadores, estipula que:
1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.
Por sua vez, o artigo 36º, constante da Secção II relativa à Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura e com a epígrafe Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura, estabelece que:
1- Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2- Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3- O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4- A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5- O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6- A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7- O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8- Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Por último, o artigo 37º do mesmo diploma, dispõe sobre Medidas de protecção colectiva e apresenta o seguinte teor:
1- As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2- Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
3- Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.
4- Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.
Naturalmente que o arguido BB não é o empregador, apesar de ser chefe da oficina.
Refira-se ainda que o artigo 152º-B, nº 1, do Código Penal, remete para disposições legais ou regulamentares que, no caso concreto, não podem deixar de ser as vertidas na acusação e supra mencionadas.
É certo que a sentença recorrida condena ainda o arguido BB com base no disposto no artigo 11º, nº 4, do Código Penal.
Porém, esta norma diz respeito à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
Tudo isto para dizer que, com base nas normas de que se encontra acusado e pelas quais veio a ser condenado, o arguido BB não estava obrigado a implementar, ele próprio, as medidas de prevenção adequadas a fazer face aos referidos riscos.
Assim, o ponto 46 deve passar a ter a seguinte redacção:
46. O arguido BB estava, por força das suas funções de chefe de oficina da empresa e de superior hierárquico de GG, obrigado a comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas.
Consequentemente, deve dar-se como não provado que:
- o arguido BB estava obrigado a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
O ponto 47 apresenta a seguinte redacção:
47. Sucede que, e não obstante saber que a isso estava obrigado e era capaz, o arguido BB agiu de forma livre, não cumprido as obrigações em causa, pelo que não atuou com o cuidado devido ao não identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas, e ao não zelar pela eliminação de tais riscos, violando assim as disposições legais e regulamentares já descritas, prevendo que ao agir conforme descrito pudesse estar a sujeitar os trabalhadores, concretamente, GG, a perigo para a vida, perigo esse com o qual não se conformou, tendo tal conduta determinado a sua morte.
Face ao supra exposto, o ponto 47 passa a ter a seguinte redacção:
47. Sucede que, e não obstante saber que a isso estava obrigado e era capaz, o arguido BB agiu de forma livre, não cumprido as obrigações em causa, pelo que não atuou com o cuidado devido ao não identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
Consequentemente, deve dar-se como não provado que:
- o arguido BB, ao não zelar pela eliminação dos riscos associados às tarefas identificadas em 14, violando assim as disposições legais e regulamentares já descritas, previu que ao agir conforme descrito pudesse estar a sujeitar os trabalhadores, concretamente, GG, a perigo para a vida, perigo esse com o qual não se conformou, tendo tal conduta determinado a sua morte.
O ponto 48 apresenta o seguinte teor:
48. Os arguidos AA e BB omitiram de forma livre, voluntária e consciente os deveres que sabiam impender sobre si, bem como o cumprimento das normas de proteção e segurança, com consciência de que punham, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG, provocando a sua morte.
Pergunta-se então que deveres são esses que o arguido AA omitiu de forma livre, voluntária e conscientemente?
Entende-se que esses deveres são os vertidos no ponto 43: o arguido AA devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
Acontece que o tribunal a quo entendeu, como resulta do ponto 44, que nesse particular o arguido AA não actuou com o cuidado devido ao não determinar a implementação de concretos procedimentos que diminuíssem o risco de trabalhos em altura, ao não providenciar equipamentos de protecção individual e também colectiva que impedissem ou minimizassem lesões advenientes da execução de tais trabalhos, bem como ao omitir a formação dos trabalhadores como GG que, em concreto, tivessem que realizar tais tarefas.
Afirmou ainda o julgador no ponto 45 que o arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
O que é contraditório com o teor do ponto 48 quando se afirma que o arguido AA omitiu tais deveres de forma voluntária e consciente.
Poder-se-ia perguntar qual das redacções deve prevalecer. Naturalmente que deve prevalecer o facto onde se concretizam esses deveres e não o facto conclusivo.
De qualquer forma, também é isso que resulta da prova produzida, mormente do facto da sociedade arguida ter contratado a Ambiglobal para lhe prestar os serviços de segurança e saúde no trabalho.
Face ao supra exposto, o ponto 48 passa a ter a seguinte redacção:
48. O arguido AA omitiu de forma livre os deveres que sabia impender sobre si, bem como o cumprimento das normas de proteção e segurança, pondo, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG. O arguido BB omitiu de forma livre, voluntária e consciente o dever que sabia impender sobre si de identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
Consequentemente, deve dar-se como não provado que:
- o arguido AA omitiu, de forma voluntária e consciente, os deveres que sabia impender sobre si e as normas de proteção e segurança. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao omitir os deveres que sabia impender sobre si do cumprimento das normas de proteção e segurança, com consciência de que punha, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG, provocando a sua morte. O arguido AA tivesse provocado a morte de GG.
O ponto 49 apresenta o seguinte teor:
49. Agiram os arguidos AA e BB nos termos descritos, confiando que a morte de GG não ocorreria, não obstante poderem e deverem conformar-se com esse resultado.
Uma vez que não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar, este ponto 49 passa a ter a seguinte redacção:
49. Agiram os arguidos AA e BB nos termos descritos, confiando que a morte de GG não ocorreria.
Consequentemente, deve dar-se como não provado que:
- Os arguidos AA e BB podiam e deviam conformar-se com o resultado (morte de GG).
O ponto 50 apresenta a seguinte redacção:
50. Sabiam os arguidos AA e BB que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
Uma vez que não está provada qual a tarefa concreta que o arguido BB incumbiu o GG de realizar e também porque não cabia ao arguido BB observar as disposições legais e regulamentares de que vem acusado, este ponto deve ser dado como não provado.
O ponto 52 apresenta a seguinte redacção:
52. GG ficou imediatamente inconsciente, não tendo retomado a consciência até ao momento do seu decesso, que se verificou pouco tempo depois, ainda no local do acidente.
Os recorrentes AA e Deleme que impugnam este facto não apresentam qualquer argumento para a sua impugnação nem qualquer prova que imponha uma decisão diversa.
Por sua vez, o tribunal a quo fundamenta a sua convicção com base em vários documentos, mormente a ficha do CODU de fls. 5, onde se descreve o estado da vítima até ao seu óbito.
Considerou ainda o depoimento da testemunha KK, bombeiro que se deslocou ao local após o acidente e descreveu que quando chegou a vítima estava já sem suporte vital, sendo que embora tenham sido efectuadas manobras de suporte básico de vida, as mesmas não tiveram êxito, tendo sido declarado o óbito no local.
Nenhuma censura merece o julgamento da referida matéria, pelo que deve manter-se como provado o ponto 52.
O ponto 65 apresenta a seguinte redacção:
65. Todo este estado de coisas, a saudade intensa do marido, a tristeza, a angústia e um forte sentimento de injustiça deixaram-na num estado físico e neuro-psicológico de grande abalo depressivo, ao ponto de ter de ser acompanhada medica e medicamentosamente.
Mais uma vez, os recorrentes AA e Deleme, que impugnam esta matéria, não apresentam qualquer fundamento ou prova que imponha decisão diversa.
Por sua vez, consta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida que:
“Consideraram-se as declarações da assistente CC, que descreveu como teve conhecimento do acidente que vitimou o marido e quais as repercussões a nível emocional, de saúde e económicas que advieram para si e para os seus filhos, na sequência desse falecimento. Mais referiu como era a vida familiar do agregado, em que todos se apoiavam mutuamente, descrevendo o marido como uma pessoa dinâmica que a auxiliava e aos filhos em tudo.
Valoraram-se as declarações dos demandantes EE e DD, que referiram como tiveram conhecimento do acidente que vitimou o pai e como esse acontecimento se reflectiu nas suas vidas e da mãe, que passou a contar apenas com o apoio de ambos o que constituiu uma preocupação acrescida nas suas vidas”.
Pelo exposto, deve manter-se como provada a matéria do ponto 65.
Com os mesmos fundamentos deve manter-se como provado o ponto 66 que apresenta o seguinte teor:
66. Ao que acresce o facto de não poder contar com ninguém, para além dos filhos, para lhe dar apoio moral e a acompanhar na doença, nomeadamente, aquando dos recorrentes episódios de urgência a que esteve sujeita, fê-la sentir extremamente frágil, só e sem apoio.
O ponto 67 apresenta o seguinte teor:
67. À data do sinistro, o marido da demandante auferia a título de vencimento mensal, um montante médio de € 977,46 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos).
Afirma os recorrentes AA e Deleme que “para a fixação do valor da indemnização de EUR. 50.000,00, a Meritíssima Juiz a quo teve por base o salário líquido de EUR. 977,46.
Acontece que, como é possível verificar pelos recibos de vencimento do trabalhador sinistrado, juntos com o pedido de indemnização civil sob o documento n.º 18, o trabalhador auferia, à data do sinistro a quantia de EUR. 580,00, acrescido de subsídio de natal e de férias, não podendo contabilizar, para este efeito, a quantia auferida a título de ajudas de custo, por lhe faltar o carácter de regularidade.
Pelo que, a indemnização padece de lapso quanto às variantes do cálculo, devendo por isso, ser reformulado em função do vencimento efectivamente auferido pelo sinistrado”.
Pois bem.
O que consta do ponto 67 é um montante médio auferido a título de vencimento.
Se é certo que do documento 18 junto com o pedido cível (cfr. fls. 779) consta um vencimento base de 580,00 euros, também é verdade que não foi essa a quantia auferida pela vítima face aos subsídios de férias, de Natal, de alimentação, férias não gozadas.
O referido montante médio deve encontrar-se nos vários documentos que se encontram juntos aos autos e que revelam os montantes auferidos pela vítima. São eles os documentos de fls. 768 a 779 (documentos nºs 6 a 18 juntos com o pedido cível deduzido pela ofendida CC) reveladores de que, efectivamente, a vítima recebia montantes bem superiores ao vencimento base.
Assim, nada há a apontar ao teor do ponto 67, devendo ele manter-se como provado.
O ponto 81 apresenta a seguinte redacção:
81. A morte do seu pai mergulhou-o numa profunda tristeza agravada pelo facto de a mãe ter passado por uma fase muito difícil de revolta e sofrimento o que o obrigou a ter de lhe dar apoio face ao desaparecimento do pai.
Os recorrentes AA e Deleme, que impugnam esses factos, não apresentam qualquer fundamento para tal impugnação nem qualquer prova que imponha decisão diversa.
Por outro lado, como consta na motivação da sentença recorrida, o tribunal a quo levou em consideração as declarações da assistente CC, que descreveu como teve conhecimento do acidente que vitimou o marido e quais as repercussões a nível emocional, de saúde e económicas que advieram para si e para os seus filhos, na sequência desse falecimento. Mais referiu como era a vida familiar do agregado, em que todos se apoiavam mutuamente, descrevendo o marido como uma pessoa dinâmica que a auxiliava e aos filhos em tudo.
Valoraram-se ainda as declarações dos demandantes EE e DD, que referiram como tiveram conhecimento do acidente que vitimou o pai e como esse acontecimento se reflectiu nas suas vidas e da mãe, que passou a contar apenas com o apoio de ambos o que constituiu uma preocupação acrescida nas suas vidas.
Nenhuma censura merece o julgamento da matéria do ponto 81, devendo este manter-se como provado.
Com os mesmos argumentos (falta de fundamento da impugnação e de provas que imponham decisão diversa) devem manter-se como provados os factos dos pontos 93 a 102.
Passa-se agora a conhecer se foram incorrectamente julgados os seguintes factos não provados:
a) ▪ que uma vez aí chegado, para realização da operação de limpeza e manutenção do motor do silo que havia sido ordenada, GG teve que aceder à plataforma do motor, nos termos descritos em 20., posicionar-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão, nos termos descritos em 21., e posicionar-se sobre a tubagem de aspiração, nos termos descritos em 22.;
b) ▪ que a omissão das condições de segurança descritas em 30. a 32. tenha sido causal da queda de GG;
c) ▪ que os arguidos “Deleme” e AA, nunca foram alertados pela “Ambiglobal” de qualquer infracção que é invocada na douta acusação pública, pois caso tivessem conhecimento que violavam regras de segurança, teriam, certamente, tomado medidas para as corrigir; - que como não lhe foi comunicado, a arguida “Deleme” desconhecia que estava a incumprir regras de segurança;
d) ▪ que de resto, o arguido AA ficou surpreendido quando foi informado pelo agente autuante de que os elementos referidos no auto eram obrigatórios;
e) ▪ que isto porque nunca foi alertado para esses factos pela sociedade que tinha, por força do contrato celebrado, obrigação para tal – a “Ambiglobal”;
f) ▪ que o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito;
g) ▪ que o trabalhador sinistrado por vontade própria foi para cima do telhado, sendo que se desconhece a razão que o levou a tomar essa atitude, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete que a arguida “Deleme” detém nas suas instalações e que fornece aos seus trabalhadores quando seja necessário efetuar, nomeadamente, trabalhos em altura;
(questão esta do recurso dos arguidos AA e Deleme).
Aqui chegados e por todo o supra exposto, facilmente se afirma que foram correctamente julgados como não provados os factos agora identificados sob as alíneas a) e b).
Como se disse, não resultou provado que a vítima tenha ido fazer a operação de limpeza e manutenção do motor do silo, nem mesmo que tenha subido à plataforma do motor e muito menos que se tenha posicionado sobre a chapa de zinco ou tubagem de aspiração para fazer essa manutenção.
No que respeita à matéria da supra alínea c), resultou provado que a Ambiglobal nunca alertou os arguidos Deleme e AA de qualquer infracção relacionada com as tarefas identificadas nos pontos 14 e 15 dos factos provados.
Aliás, como se disse, a Ambiglobal desconhecia que essas tarefas fossem realizadas por trabalhadores da Deleme, por isso nunca lhe ter sido comunicado nas visitas que fez à empresa.
Quanto ao mais deve permanecer não provado, por não ter sido produzida prova do contrário.
Assim, deve acrescentar-se um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte teor:
“A Ambiglobal nunca alertou os arguidos Deleme e AA de qualquer infracção relacionada com as tarefas identificadas nos pontos 14 e 15 dos factos provados”.
Deve manter-se como não provado que:
c) caso os arguidos AA e Deleme tivessem conhecimento que violavam regras de segurança, teriam, certamente, tomado medidas para as corrigir; - que como não lhe foi comunicado, a arguida “Deleme” desconhecia que estava a incumprir regras de segurança.
A matéria vertida na agora identificada alínea d) deve manter-se como não provada por inexistência de prova que imponha decisão diversa.
Não se pode afirmar que a Ambiglobal tivesse a obrigação de alertar o arguido AA, por força do contrato celebrado, uma vez o AA (ou mesmo o BB) nunca a informou das tarefas identificadas nos factos provados dos pontos 14 e 15.
Assim, mantém-se como não provada a matéria da alínea e).
No que respeita à matéria da alínea f), resultou provado que a vítima não levava consigo qualquer instrumento ou ferramenta destinada à manutenção do motor do silo.
Provou-se igualmente que, antes de chegar ao motor, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão (facto 27).
Deve, pois, acrescentar-se um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte teor:
- o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito;
No que respeita à matéria da agora identificada alínea g), como se disse, desconhece-se o que terá dito o arguido BB ao GG e que tarefa tinha este que realizar.
Não se pode afirmar que tenha ido por vontade própria para cima do telhado. Como também não se pode afirmar que tenha ido para cima da cobertura por ordem do BB.
Assim, deve acrescentar-se um facto provado com a seguinte redacção:
- desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.
Deve manter-se como não provado que:
g) o trabalhador sinistrado por vontade própria foi para cima do telhado, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete que a arguida “Deleme” detém nas suas instalações e que fornece aos seus trabalhadores quando seja necessário efetuar, nomeadamente, trabalhos em altura.
No que respeita ao dito equipamento não foi feita prova segura de que o mesmo existisse nas instalações da Deleme.
Por último, de referir apenas que existe lapso na redacção do seguinte facto não provado:
- que nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a FF que procedesse à limpeza da zona envolvente do silo e a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras.
De facto, resultou provado (facto 23), e bem, que no dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
É esta matéria do ponto 23 que resulta da prova produzida, como se disse, mormente do depoimento de FF.
Assim, o referido facto não provado, deve passar a ter a seguinte redacção:
- que nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras.
1. Nulidade da decisão que recaiu sobre o recurso subordinado
Pretende a Recorrente que a decisão que recaiu sobre o recurso subordinado deduzido é nula nos termos do nº 1 al. a) do art. 379º do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal da Relação não expôs os motivos de facto e de direito que a sustentaram.
O acórdão recorrido, depois de ter transcrito as conclusões do recurso subordinado, da resposta e ter definido as questões a decidir quanto ao mesmo e decidido o recurso principal, concluindo que os arguidos devem ser absolvidos dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos, limita-se a afirmar, quanto aos recursos subordinados:
No que respeita aos recursos subordinados interpostos pela assistente CC e pelos ofendidos EE e DD, com os mesmos fundamentos que conduziram à absolvição dos arguidos dos pedidos de indemnização civil, também estes recursos devem improceder.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas nos recursos subordinados.
Ora, o recurso subordinado (como o termo indica) fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respetivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal3. Por identidade de razão, in casu, em que a decisão dá total provimento à pretensão dos arguidos, a pretensão que a assistente, ora Recorrente pretendia fazer valer com o seu recurso subordinado de majorar as parcelas dos montantes indemnizatórios tem necessariamente de soçobrar, ficando prejudicada qualquer outra apreciação ou consideração sobre tal questão.
Como é manifesto, assim decidindo, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia4, sendo certo que a exposição de facto e de direito que determinou essa solução consta do acórdão recorrido, na parte em que aprecia a matéria de facto e a altera e, subsequentemente, no segmento em que extrai dessa matéria de facto as conclusões relativamente à decisão penal (de absolvição dos arguidos) e absolvendo os arguidos do pedido de indemnização civil.
Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade.
2. Nulidade do acórdão
Concomitantemente, pretende a Recorrente que também o acórdão recorrido é nulo, com o mesmo fundamento - não exposição dos motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão, adiantando que não indicou nem fez o exame crítico das provas sobre as quais alicerçou a sua convicção, para afastar a responsabilidade civil dos arguidos.
Salvo o devido respeito, trata-se de afirmação totalmente infundada e contra toda a evidência. Basta ler atentamente a fundamentação do acórdão recorrido (já transcrita) para alterar a matéria de facto: estão claramente explicadas as razões pelas quais considerou credíveis as provas de que se socorreu e detalhou o processo lógico-dedutivo que seguiu para a alteração da matéria de facto.
Também em relação à exposição sobre os fundamentos para afastar a responsabilização civil dos arguidos, a exposição de direito enuncia as normas legais que foram consideradas e aplicadas e determinam/fundamentam o sentido da decisão5.
Para total compreensão, importa transcrever a análise à verificação dos elementos típicos do crime que torna mais perceptível a fundamentação quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Salienta-se que ao contrário do raciocínio que a Recorrente procura elaborar com base apenas na parte da fundamentação quanto à responsabilidade civil, a compreensão do posicionamento do tribunal exige uma análise integrada porquanto a conclusão de que “inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos” – e consequente desnecessidade de apreciação da existência de culpa – encontra-se na análise da relevância criminal da conduta dos arguidos em que se densificam as razões da inexistência de facto ilícito, com especial relevância para não se poder “afirmar que o GG tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário aceder e caminhar na cobertura (telhado) do pavilhão, mormente a tarefa de limpeza da envolvente do silo”, desconhecendo-se “a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete”, desconhecendo-se também “qual a tarefa que tinha que realizar e porque razão foi para a cobertura do pavilhão”, até porque “nem com ele tinha qualquer instrumento ou ferramenta que pudesse indiciar a realização de qualquer tarefa” e, por isso, “não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde”, não resultando da factualidade provada, qualquer nexo de causalidade entre a omissão na implementação de medidas de segurança e a queda da vítima, nem se podendo afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, descesse para a cobertura e caminhasse pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico.
Transcrevendo a apreciação jurídica, quanto ao crime:
Entrando agora na subsunção jurídica, cumpre apreciar:
- se as normas para as quais remete a acusação e que alegadamente foram inobservadas, não preenchem o elemento objectivo em falta na norma penal em branco do artigo 152º-B do Código Penal (questão do recurso dos arguidos AA e Deleme);
- se estão preenchidos, ou não, os elementos típicos do crime sub judice (questão de ambos os recursos);
- se existe nexo de causalidade entre a omissão das medidas de segurança/protecção e o acidente em causa nos autos (questão do recurso dos arguidos AA e Deleme).
Vejamos então.
Os arguidos foram condenados por um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8, e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-lei nº 50/2005, de 25/02.
A arguida sociedade foi ainda condenada nos termos do artigo 11º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal e o arguido BB nos termos do artigo 11º, nº 4, do mesmo diploma legal.
Estipula o artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4 alínea b), do Código Penal que:
1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4- Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto no artigo 152º-B quando cometido:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
O nº 4 do mesmo artigo 11º dispõe que “entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização”.
No caso concreto, as disposições legais ou regulamentares mencionadas no nº 1 do artigo 152º-B do Código Penal, são as referidas normas do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02.
Relembrando, o artigo 3º desse diploma legal, com a epígrafe Obrigações Gerais do empregador, nas suas alíneas a) e b), dispõe que:
Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização.
O artigo 8º do mesmo diploma, com a epígrafe Informação dos trabalhadores, estipula que:
1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.
Por sua vez, o artigo 36º, constante da Secção II relativa à Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura e com a epígrafe Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura, estabelece que:
1- Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2- Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3- O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4- A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5- O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6- A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7- O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8- Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Por último, o artigo 37º do mesmo diploma, dispõe sobre Medidas de protecção colectiva e apresenta o seguinte teor:
1- As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2- Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
3- Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.
4- Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.
Como ensina Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação ao artigo 152-B, pág. 543 e ss, “os bens jurídicos protegidos por este tipo legal são a vida, a integridade física e a saúde psíquica ou mental do trabalhador por conta de outrem”.
No que respeita ao tipo objectivo de ilícito, este tipo de crime pressupõe e exige uma relação de subordinação laboral. O agente deste crime é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas pelas respectivas disposições legais, regulamentares ou técnico-profissionais.
Sujeito passivo ou vítima é o respectivo trabalhador/empregado”.
Como explica o mesmo autor na obra supra citada, “não constituindo o exercício de uma actividade perigosa, sem as condições que eliminem ou reduzam substancialmente o perigo, uma infracção in se, então parece que estamos perante um crime específico próprio, em que é a relação de subordinação laboral (a posição de domínio e a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho) que confere “dignidade penal” à sujeição do trabalhador à realização de actividades perigosas, sem que estejam cumpridas as respectivas condições de segurança”.
Afirma ainda o mesmo Professor que “é um crime de perigo concreto de lesão da vida ou de lesão grave da integridade física ou da saúde do trabalhador. Por exemplo, o trabalhador que é “obrigado” a realizar uma actividade manifestamente perigosa sem a observância das disposições legais ou regulamentares … ou em condições sem segurança (por exemplo, o trabalhado a grande altura, sem qualquer protecção contra quedas). Mas, diferentemente da generalidade dos tipos legais de crime de perigo concreto (em que, além de se ter de provar a actividade perigosa, tem ainda de se provar que essa actividade efectivamente pôs em perigo o bem jurídico respectivo), neste caso a sujeição do trabalhador à realização de uma actividade manifestamente perigosa (para a vida, integridade física ou saúde) sem serem observadas as respectivas regras ou condições de segurança (isto é, eliminadoras ou minimizadoras do perigo) já co-envolve e constitui um efectivo perigo; o que significa que basta provar a sujeição do trabalhador à prática da actividade perigosa e a não observância das condições em que essa actividade pode ser exercida”.
Estamos perante um crime de resultado, “na medida em que é necessário para a sua consumação que o agente consiga o resultado de (efectiva) “sujeição” do trabalhador à realização da actividade fora das indispensáveis condições de segurança” – cfr. obra supra citada pág. 544.
No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, ensina o mesmo Professor que “o crime previsto no nº 1 exige o dolo: dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares; e dolo em relação ao perigo que a actividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.
Em relação do dolo do perigo para o trabalhador, a pessoa, sob cujas ordens se encontra o trabalhador, tem que representar o perigo que o trabalhador corre com a actividade que lhe é ordenada, e tem, pelo menos, de se conformar com esse perigo.
Em relação ao dolo da não observância das regras de segurança, legais ou regulamentares, podem levantar-se alguns problemas relacionados com o erro sobre tais regras, tanto mais que este crime não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança – cfr. pág. 545 da obra supra citada.
O nº 2 (se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência), “além de, obviamente, se referir a actividades perigosas, parece pressupor que o “superior” do trabalhador não cumpre as regras de segurança (apesar de as conhecer), ou de forma consciente não as cumpre integralmente, ou não as cumpre por as desconhecer, sendo certo que, ao ordenar ao trabalhador determinada actividade perigosa, o faz porque está convencido que não há, para o trabalhador, um efectivo perigo (seja porque pensa, errónea e levianamente, que a actividade não é perigosa, seja porque nem sequer representa a perigosidade da actividade ou, se a representa, está convencido que, tendo por exemplo em conta as advertências de cuidado feitas ao trabalhador ou as preocupações de cuidado que este tem na sua actividade, tal perigo não existe)” – cfr. obra supra citada, págs. 545-546.
Frisa o mesmo Professor, relativamente à comparticipação, que “dada a relação de subordinação laboral presente neste tipo de crime, autor só pode ser o empregador ou quem tem um domínio directo sobre o trabalhador, no âmbito laboral. Defendo, portanto, a incomunicabilidade das relações especiais referidas no artigo 28º, nº 1” – cfr. fls. 548 da obra supra citada.
Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Parte Especial, 5ª Ed., pág. 357-358, em anotação ao artigo 152º-B do Código Penal, afirmam que “comete o crime de violação de regras de segurança quem, por não observar disposições legais ou regulamentares que devia respeitar, coloca, dolosamente (nº 1) ou culposamente (nº 2), em perigo a vida ou gravemente o corpo ou saúde de trabalhador”.
Segundo os mesmos autores, sujeito activo do crime é quem deva assegurar o cumprimento de normas legais ou regulamentares referentes às regras de segurança no trabalho.
O crime comete-se pela não observância de disposições legais ou regulamentares e a colocação em perigo grave ao corpo, a saúde e a vida de outrem.
“Do quadro traçado resulta que o crime é um crime próprio ou específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso concreto por quem tenha uma posição hierárquica laboral” – cfr. obra acabada de citar, pág. 358.
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª Ed. actualizada, pág. 599, afirma igualmente que os bens jurídicos protegidos são a vida e a integridade física ou psíquica.
“O crime de violação de regras de segurança é um crime de perigo concreto (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção). É, pois, aplicável a teoria da adequação do resultado à conduta. Trata-se de um crime específico próprio, fundado na relação de vigilância existente entre empregador e trabalhador.
O tipo objectivo consiste na mera sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, o corpo ou a saúde, com violação das disposições legais ou regulamentares vigentes à data do facto. Não é necessária sequer a verificação de qualquer ofensa corporal simples.
O tipo subjectivo é tripartido. O agente pode agir com dolo de perigo (nº 1), negligência de perigo (nº2), ou dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante” – cfr. obra acabada de citar, pág. 599.
A Professora Maria João Antunes, no artigo intitulado Responsabilidade criminal emergente de acidente de trabalho, apresentado no XI Colóquio sobre Direito do Trabalho, que teve lugar no STJ a 16.10.2019, diz-nos que “a responsabilidade criminal emergente de acidente de trabalho está especificamente prevista no Código Penal (CP) nos artigos 152.º-B – violação de regras de segurança – 277.º, n.º 1, alínea b), e 285.º – dano em instalações e omissão de instalação de meios ou aparelhagem – e 11.º, n.º 2 – responsabilidade criminal de pessoas coletivas e equiparadas. Sem prejuízo, porém, da relevância de outras normas penais incriminatórias, nomeadamente o tipo legal de crime de infração de regras de construção, previsto no artigo 277.º, n.º 1, alínea a), relativamente ao qual também as pessoas coletivas e entidades equiparadas passaram a ser suscetíveis de responsabilidade criminal, em face do disposto no artigo 11.º, n.º 2. …
Deve notar-se que duas das incriminações supõem uma relação laboral que faz delas crimes específicos próprios. Agente da prática dos crimes de violação de regras de segurança e de omissão de instalação de meios ou aparelhagem em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito de uma relação laboral, sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas em regras legais, regulamentares e técnicas. …
As incriminações visam a tutela dos mesmos bens jurídicos individuais: a vida e a integridade física do trabalhador. …
A intervenção penal em matéria de acidentes de trabalho deve colher legitimação na proteção do bem jurídico coletivo ou supra individual, digno de pena, da segurança no trabalho. E não, em nosso entendimento, nos bens jurídicos individuais (de “primeira geração”) da vida e da integridade física dos trabalhadores. Sem que isso prejudique a subsistência de interesses individuais, designadamente os interesses dos trabalhadores acidentados individualmente considerados, para diversos efeitos substantivos e processuais. Por exemplo, para excluir a figura do crime continuado nos casos em que haja o resultado morte ou ofensa à integridade física de mais do que um trabalhador (artigo 30.º, n.º 3, do CP); e para permitir a constituição de assistente em processo penal (artigo 68.º do Código de Processo Penal). Um tal entendimento tem vantagens do ponto de vista da descrição típica e da prova dos factos em processo penal. O que se sanciona penalmente é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho, com a consequência de o crime de violação de regras de segurança deixar de ser tipificado como crime de perigo concreto.
O que se incrimina é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas, ultrapassada que está a questão da conformidade constitucional da remissão para essas normas. Em pelo menos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, o artigo 277.º do CP, na parte em que faz essa remissão (Acórdãos n.ºs 102/2008 e 119/2008). O Tribunal entendeu, em síntese, que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”. …
À complexidade dogmática própria dos crimes de perigo, de perigo concreto no caso, dos comportamentos omissivos, dos crimes específicos e dos casos de agravação da pena pelo resultado e à sempre questionável remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas, o legislador juntou as questões postas pelo concurso de normas ou concurso aparente de crimes – de crimes de violação de regras de segurança, de infração de regras de construção, de dano em instalações, de omissão de instalação de meios ou de aparelhagem, de homicídio negligente e de ofensa à integridade física grave negligente. Com o cuidado, apesar de tudo, de estabelecer uma relação de subsidiariedade entre o tipo legal de violação de regras de segurança e os outros tipos legais, dispondo o artigo 152.º-B que o agente é punido com a pena aí prevista, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Com o cuidado: de fazer depender o preenchimento do tipo legal de crime de violação de regras de segurança da sujeição do trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, de não punir o comportamento de quem, negligentemente, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde e de não prever o preenchimento típico por inobservância de normas técnicas. …
Uma das alterações mais significativas do CP, introduzida em 2007, foi a responsabilização das pessoas coletivas e entidades equiparadas por determinados crimes previstos na parte especial do Código. No catálogo de crimes está o de violação de regras 8 de segurança (artigo 152.º-B) e o de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços (artigo 277.º).
No direito vigente, as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pela prática dos crimes previstos nos artigos 152.º-B e 277.º, quando cometidos em seu nome no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança – isto é, quando cometidos pelos órgãos e representantes da pessoa coletiva e por quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade – ou quando cometidos por quem aja sob a autoridade das pessoas que ocupam uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem (n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 11.º). Sem prejuízo da responsabilidade individual dos respetivos agentes e sem que a responsabilidade da pessoa coletiva dependa da responsabilização destes (n.º 7 do artigo 11.º).
De acordo com o modelo de imputação do facto à pessoa coletiva legalmente estabelecido, o facto criminoso imputa-se à pessoa coletiva e equiparada por via da atuação (em nome e no interesse da pessoa coletiva) de pessoa física que ocupe uma posição de liderança ou de quem aja sob a autoridade de quem ocupa essa posição de liderança, o que acarreta duas consequências fundamentais com relevo processual penal. Primeira: há que identificar o agente do facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva, ou seja, há que identificar alguém que ocupe uma posição de liderança ou aja sob a autoridade de quem ocupe essa posição. A responsabilidade penal do ente coletivo depende sempre da atuação das pessoas físicas que o artigo 11.º, n.º 2, explicita e só dessas. Segunda: o facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva há de resultar de uma violação dos deveres que incumbem à pessoa física concreta que ocupe uma posição de liderança. Pelo que, em concreto, nem todos quantos ocupem uma posição de liderança poderão vincular a pessoa coletiva ao ponto de esta ser criminalmente responsabilizada”.
Uma vez que os arguidos foram condenados pelo nº 2 do artigo 152º-B do Código Penal, isto é, com o perigo previsto no nº 1 criado por negligência, cumpre apreciar os pressupostos da punição por negligência.
Nos termos do artigo 13º do Código Penal “só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
É, aliás, um dos princípios basilares do Código Penal, residindo na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
Por sua vez, estipula o artigo 15º do mesmo diploma legal que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Da noção legal de negligência resultante desta norma ressalta, assim, a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
Dever de cuidado que tem no tipo um sentido objectivo - é o cuidado que o agente deve ter - e que se traduz no dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo, e o dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado típico, o dever de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
O Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª ed. pág. 864, afirma que “o tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida. O tipo de ilícito do facto negligente não deixa assim, em caso algum, integrar-se completamente pela mera causação de um resultado (por exemplo, no caso do homicídio negligente do artigo 137º, pela morte de outra pessoa causada pela conduta do agente). Para além disso torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente”.
Como é do conhecimento geral existem acções que comportam em si um perigo inato, delas indissociável, mas que são socialmente valiosas, indispensáveis no actual contexto da vida em sociedade. Nessas situações perigosas o agente tem o dever de actuar prudentemente. Para além disto o agente deve munir-se de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo tal acção perigosa com segurança.
Mas como se determina o grau de diligência exigida ao agente? A sua medida deverá ir procurar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social se exige a uma pessoa que se encontra nas mesmas condições do agente. A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante” em que se atende ao cuidado exigível a um homem médio, um homem medianamente conhecedor e diligente, do tipo social do autor, colocado na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que o agente tinha.
Assim sendo, a tipicidade da conduta só fica afastada caso o agente tenha actuado em conformidade com o dever objectivo de cuidado.
Por outro lado, o dever de cuidado omitido devia ser adequado a evitar a realização do tipo legal de crime. Daqui resulta que a mera omissão dum dever jurídico não implica desde logo a possibilidade objectiva de negligência. É necessário que esse dever vise obstar á produção do evento, isto é, seja adequado a evitá-lo. O nexo de imputação objectiva deve negar-se quando for certo (bastando uma probabilidade próxima da certeza) que o resultado produzido pela conduta descuidada do agente tivesse tido o comportamento conforme ao dever de cuidado.
Acresce que o resultado típico e o processo causal que o originou têm que ser previsíveis nos seus elementos essenciais. O agente tem de prever o resultado como consequência normal, típica, da sua conduta. A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, não é neste momento apreciada subjectivamente. Não se trata de saber se o agente concreto previu ou podia ter previsto o resultado. Trata-se de uma previsibilidade determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, de uma apreciação objectiva dos acontecimentos em função da capacidade de conhecer e avaliar que um homem normal do mesmo tipo social do autor teria, munido dos conhecimentos pessoais deste.
Este critério objectivo permite afastar do universo dos factos típicos negligentes as condutas que violam um dever de cuidado ocasionando eventos estranhos, anómalos, nunca previsíveis por um homem observador normal.
Fazendo um juízo de prognose póstuma vai ver-se se era previsível, para uma pessoa média naquela situação, prever determinado acontecimento. E sempre tendo em atenção o resultado em concreto como se passou; isto é, não se vai saber se poderia ou não, por exemplo, advir o resultado morte ou ofensas corporais por um processo possível, mas vai analisar-se se a morte ou as ofensas, como se passaram, deverão ou não ser previsíveis, ou consideradas consequências de determinado comportamento.
Quer dizer, é um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objectivamente os deveres de previsão, que, quando violados, podem dar lugar à negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, in Noções de Direito Penal, 8ª ed., pág. 106, “o limite inferior, o mínimo necessário é, pois, a previsibilidade do resultado.
Esta é a linha de fronteira, além da qual começa o império do caso fortuito em que nullum crimen est in casu.
Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia, segundo a experiência geral, ter representado como possíveis as consequências do seu acto, considerando-se este previsível sempre que não escape à perspicácia comum, isto é, quando a sua previsão podia ser exigida ao homem normal, ao homem médio.
Mas não é correcto ficar-se por uma resposta meramente objectiva – que fosse buscar para padrão de referência a capacidade normal ou do homem médio – já que o que está aqui verdadeiramente em causa é um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem comum identificado com as qualidades e capacidades do agente.
Assim, se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – então é que se deverá afirmar, em concreto, o conteúdo de culpa próprio da negligência e, a partir daí, fundamentar a respectiva punição”.
Em suma, para que o agente seja punido a título de negligência não basta que tenha realizado o tipo de ilícito negligente, mas é sempre necessário que tenha exprimido na realização do facto típico (a violação do dever de cuidado) uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas; portanto, que a atitude evidenciada no facto lhe possa ser censurada.
São elementos necessários à formação do juízo de culpa a imputabilidade ou capacidade de culpa, a consciência da ilicitude e um elemento negativo que consiste na não intervenção de causas de exclusão da culpa.
A capacidade de culpa mais não é do que a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal.
É uma capacidade apreciada subjectivamente, ou seja, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Não pode, por exemplo, censurar-se ao agente a violação do dever de cuidado objectivamente imposto quando esse mesmo agente tem uma capacidade individual inferior à do homem médio, não tem experiência ou os conhecimentos necessários para realizar a conduta que se impunha.
Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.
O juízo de censurabilidade da culpa indiciado pela prática de um tipo de ilícito negligente pode ser afastado caso exista uma causa de exclusão da culpa. Para além das causas de exclusão da culpa consagradas na lei, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, no âmbito dos crimes negligentes, a relevância geral da inexigibilidade como causa de exclusão da culpa.
Voltando agora ao caso concreto e uma vez que, com a procedência parcial da impugnação ampla da matéria de facto, foi alterada parte da factualidade, para uma mais fácil compreensão da subsunção jurídica, passa-se a elencar alguns factos provados e não provados com as alterações efectuadas e supra explanadas.
Assim, atente-se na seguinte factualidade provada:
22. A colocação de abraçadeiras ou realização de outra intervenção na tubagem de aspiração que conduzia os resíduos ao motor obrigava o trabalhador a posicionar-se sobre a tubagem, a qual não dispunha, igualmente, de qualquer barreira física que impedisse a queda do trabalhador para a zona da cobertura do pavilhão industrial.
23. No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a FF, trabalhador da sociedade comercial arguida, com a categoria de carpinteiro que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
24. Assim, no dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O FF para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o GG para realizar tarefa não concretamente determinada.
25. FF dirigiu-se para o passadiço lateral do silo para limpar os resíduos acumulados na plataforma e fechar a porta de visita.
26. GG seguiu no passadiço perpendicular àquele onde se encontrava o seu colega e que permitia aceder à plataforma onde estava colocado o motor do silo.
27. Antes de chegar ao motor, GG posicionou-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão.
28. Por acção do seu mero posicionamento sobre uma chapa em acrílico existente na cobertura do pavilhão industrial, esta, não suportando o peso de GG, quebrou-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão.
29. Em consequência directa e necessária da queda acima referida, GG sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e raqui-meningo-medulares dorsais que determinaram a sua morte.
30. Conforme referido em 20., a plataforma onde se encontrava instalado o motor não dispunha de protecção colectiva adequada ao risco de queda em altura, nomeadamente de guarda corpos, a cerca de 0,90 metros, e de protecção intermédia a cerca de 0,45 metros.
31. A plataforma acima referida não possuía dimensão suficiente para que o trabalhador pudesse, com segurança, movimentar-se para a concretização das operações necessárias.
33. Até à data dos factos, e não obstante a operação acima descrita ser realizada, pelo menos três vezes ao ano, os arguidos não procederam à implementação e divulgação junto dos trabalhadores de qualquer procedimento que estabelecesse o modo de realização da operação de limpeza e manutenção do motor, ou mesmo de outros trabalhos em altura, com especificação dos meios humanos e técnicos necessários para o efeito e indicação expressa dos locais onde os trabalhadores se deveriam posicionar na realização de tal operação.
34. Não obstante tratar-se de uma operação a realizar em altura, a cerca de 5 a 6 metros do solo, os arguidos não planearam nem previram a utilização de qualquer equipamento de protecção individual, adequado ao risco de queda em altura, nem criaram condições de ancoragem/fixação de tais equipamentos na cobertura.
35. Os arguidos nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas em 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura.
36. À data dos factos, os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho da sociedade comercial arguida, estavam organizados na modalidade de serviços externos, tendo aquela celebrado um contrato de Prestação de Serviços em Segurança, Higiene e Saúde no trabalho com a “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”.
37. Os arguidos nunca transmitiram à referida entidade externa que eram trabalhadores da sociedade comercial arguida que procediam às operações descritas no ponto 14, nem em que termos as mesmas se realizavam.
38. Em resultado da análise do acidente ocorrido, efectuada pela “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”, a 20/03/2018, foi elaborado por tal entidade um procedimento de segurança específico relativo à operação de limpeza e manutenção do motor do silo, o qual definia alguns dos riscos em presença e as medidas de prevenção a adoptar em tal operação.
39. Em data não concretamente apurada mas posterior ao dia 13/03/2018, a sociedade comercial arguida criou um novo acesso à cobertura do pavilhão e melhorou as condições de acesso e circulação até à plataforma onde se encontrava instalado o motor do silo, bem como na própria plataforma.
40. Concretamente, foi instalada no alçado principal do edifício uma nova escada para aceder à cobertura em condições de segurança, com protecções colectivas adequadas ao risco de queda em altura.
41. Foi colocada uma protecção intermédia a cerca de 0,45 metros de altura no passadiço de acesso à plataforma onde se encontra o motor e foram colocados guarda corpos a cerca de 0,90 metros de altura e guarda intermédia a cerca de 0,45 metros de altura na escada de acesso entre o passadiço lateral ao silo e a plataforma onde se encontra colocado o motor, bem como em toda a bordadura da referida plataforma.
42. Foi, ainda, alargada a plataforma onde se encontra o motor, de modo a melhorar as condições de segurança adequadas à realização da limpeza e manutenção do motor.
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
44. Não obstante, não actuou com o cuidado devido ao não determinar a implementação de concretos procedimentos que diminuíssem o risco de trabalhos em altura, ao não providenciar equipamentos de protecção individual e também colectiva que impedissem ou minimizassem lesões advenientes da execução de tais trabalhos, bem como ao omitir a formação dos trabalhadores como GG que, em concreto, tivessem que realizar tais tarefas.
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
46. O arguido BB estava, por força das suas funções de chefe de oficina de empresa e de superior hierárquico de GG, obrigado a comunicar aos demais arguidos as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas.
47. Sucede que, e não obstante saber que a isso estava obrigado e era capaz, o arguido BB agiu de forma livre, não cumprindo as obrigações em causa, pelo que não atuou com o cuidado devido ao não identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
48. O arguido AA omitiu de forma livre os deveres que sabia impender sobre si, bem como o cumprimento das normas de proteção e segurança, pondo, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG. O arguido BB omitiu de forma livre, voluntária e consciente o dever que sabia impender sobre si de identificar e comunicar as situações de risco inerentes às tarefas desenvolvidas pelos trabalhadores.
49. Agiram os arguidos AA e BB nos termos descritos, confiando que a morte de GG não ocorreria.
A Ambiglobal nunca alertou os arguidos Deleme e AA de qualquer infracção relacionada com as tarefas identificadas nos pontos 14 e 15 dos factos provados.
O sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito.
Desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.
Atente-se, igualmente, na seguinte factualidade não provada:
- Pela ausência de espaço na referida plataforma, a concretização da tarefa de limpeza e manutenção do motor do silo obrigava o trabalhador a caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco, que constituía a cobertura do pavilhão.
- No dia 13/03/2018, o arguido BB ordenou a GG, trabalhador da sociedade comercial arguida, que, após o esvaziamento do silo, fechasse a porta de acesso ao interior do silo e que procedesse à limpeza da zona envolvente, tarefas descritas em 14.
- No dia 13/03/2018, após a descarga dos materiais acumulados no silo, o trabalhador GG subiu à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo.
- Tal circunstância obrigava o trabalhador a ter que caminhar ou posicionar-se sobre a chapa de zinco existente no local, não tendo os arguidos avaliado a resistência de tais materiais ao peso dos seus trabalhadores, nomeadamente, de GG.
- Nas circunstâncias descritas em 23., o arguido BB ordenou a GG que procedesse à manutenção/revisão do motor de extracção de poeiras;
- Os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício para realizar as operações de limpeza e manutenção do motor do silo;
- Uma vez aí chegado, para realização da operação de limpeza e manutenção do motor do silo que havia sido ordenada, GG teve que aceder à plataforma do motor, nos termos descritos em 20., posicionar-se sobre a chapa de zinco que constituía a cobertura do pavilhão, nos termos descritos em 21., e posicionar-se sobre a tubagem de aspiração, nos termos descritos em 22.;
- Que a queda descrita em 28., tenha ocorrido por acção de queda de GG a partir da plataforma do motor ou da tubagem de aspiração;
- A omissão das condições de segurança descritas em 30. a 32. tenha sido causal da queda de GG;
- Resulta da conduta do arguido AA os factos que determinaram a morte de GG.
- O arguido BB estava obrigado a implementar ele próprio as medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos.
- O arguido BB, ao não zelar pela eliminação dos riscos associados às tarefas identificadas em 14, violando assim as disposições legais e regulamentares já descritas, previu que ao agir conforme descrito pudesse estar a sujeitar os trabalhadores, concretamente, GG, a perigo para a vida, perigo esse com o qual não se conformou, tendo tal conduta determinado a sua morte.
- O arguido AA omitiu, de forma voluntária e consciente, os deveres que sabia impender sobre si e as normas de proteção e segurança. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao omitir os deveres que sabia impender sobre si do cumprimento das normas de proteção e segurança, com consciência de que punha, assim, em perigo a saúde, integridade física e vida dos trabalhadores que se encontravam às suas ordens, designadamente do trabalhador GG, provocando a sua morte. O arguido AA tivesse provocado a morte de GG.
- Os arguidos AA e BB podiam e deviam conformar-se com o resultado (morte de GG).
- Sabiam os arguidos AA e BB que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
Pois bem.
Passa-se a conhecer se as normas para as quais remete a acusação e que alegadamente foram inobservadas, não preenchem o elemento objectivo em falta na norma penal em branco do artigo 152º-B do Código Penal (questão do recurso dos arguidos AA e Deleme);
Alegam os recorrentes AA e Deleme que a norma do artigo 152º-B do Código Penal constitui uma norma penal em branco, porquanto a sua previsão legal não determina quais as concretas ações ou omissões cujo incumprimento poderá determinar a cominação legal, dizendo apenas “não observando disposições legais ou regulamentares.
Ora, a mencionada norma não é clara, precisa e determinável, não permitindo, em consequência, a previsão e a segurança dos destinatários do seu comando. Trata-se de uma norma que prevê crime de perigo concreto com mera referência à violação de outras regras ou normas não previstas no catálogo penal.
ln casu, trata-se de norma penal (na teoria restritiva) que “remete para disposição de nível inferior”. E, de forma resumida, “contém uma descrição incompleta do facto típico”.
Deveria o Tribunal a quo compatibilizar as normas penais em branco com o princípio da tipicidade, corolário do princípio da legalidade que exige que a lei penal seja certa, no sentido de clara, precisa e determinável, permitindo assim a previsão e a segurança dos destinatários do seu comando.
Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarada passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. Perguntamo-nos, poderá um Decreto-Regulamentar ser fonte de elemento objetivo de norma penal?
Deve o Tribunal a quo respeitar o princípio da reserva de lei e da proibição de retroatividade, porquanto a definição de crimes e respetivos pressupostos é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, conforme artigo 165.º, número 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa.
Neste campo, por mais que se tente ser razoável não há solução para a vaguidade da expressão, nem justificação para o recurso à opinião dos peritos, nem muito menos a juízos de generalidade.
Nesta sede deve prevalecer, sob pena de se criminalizarem condutas sem o crivo legislativo da Assembleia da República, o princípio da tipicidade: “nullum crimen, nulla poeno sine legem-pravia, scripta et certa.
A presente questão já foi abordada pelo Tribunal Constitucional, como referido pela Professora Maria João Antunes no artigo supra citado.
Como aí se refere, está ultrapassada a questão da constitucionalidade da remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas. “Em pelo menos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, o artigo 277.º do CP, na parte em que faz essa remissão (Acórdãos n.ºs 102/2008 e 119/2008). O Tribunal entendeu, em síntese, que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”.
No mesmo sentido decidiu novamente o TC mais recentemente através da Decisão Sumária nº 251/2021, consultável in TC > Jurisprudência > Decisões Sumárias > Decisões Sumária 251/2021, onde se faz referencia aos Acs nºs 102/2008 e 115/2008 e onde se lê, citando o Ac. 102/2008, que “no que concerne à alegada inconstitucionalidade orgânica adiante-se desde já que não se verifica qualquer violação do princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei. Com efeito, não é relevante a norma legal ou regulamentar encontrar-se inserida em diploma sem força legal bastante (lei ou decreto-lei autorizado). O que releva é que a lei remetente – essa sim – revista a necessária força legal bastante, o que, inequivocamente, sucede com a norma constante do artigo 277.º, n.º 1, do Código Penal. … Nas situações em que exista disposição legal ou regulamentar a mesma integra o tipo legal de crime em questão, pelo que o agente que não observe a mencionada disposição legal ou regulamentar vem, com a sua conduta, a preencher o assinalado tipo legal de crime.
Resulta portanto que a norma em análise não padece de qualquer indeterminação ou incompletude, respeitando o princípio constitucional da legalidade penal.
Em suma, tal como foi interpretada pela decisão recorrida, a norma do artigo 277.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, face ao reenvio normativo que efetua para outras regras legais e regulamentares, em nada contradiz o princípio da legalidade criminal, não assistindo assim razão aos Recorrentes.»
Nesta decisão sumária do TC frisa-se que “tem sido bastante estável a posição do Tribunal Constitucional sobre a problemática das chamadas «normas penais em branco», exprimindo o entendimento segundo o qual essas normas, na medida em que apresentem o grau de determinação necessário para que cumpram a sua função específica de orientar condutas humanas, não são incompatíveis com o princípio da tipicidade constitucionalmente consagrado. Nesse sentido, vejam-se por exemplo os Acórdãos n.º 48/2010, n.º 606/2018, n.º 160/2017 e n.º 698/2016”.
Conclui, assim, que “perante esta sólida linha jurisprudencial de base sobre a admissibilidade constitucional de normas penais em branco, e não se identificando nos presentes autos particularidade de relevo que justifique infirmar o específico entendimento sufragado nos arestos acima transcritos quanto à precisa questão que aqui está em causa, deve esse entendimento e o correspondente juízo de não inconstitucionalidade ser aqui mantidos”.
Ora, os argumentos enunciados e a posição tomada para o crime previsto no artigo 277º do Código Penal aplicam-se, sem dúvida, ao crime sub judice de violação de regras de segurança, tanto mais que a expressão vertida no nº 1 do artigo 152º-B é precisamente quem não observando disposições legais ou regulamentares, em tudo idêntica (mas mais restritiva) à vertida no artigo 277º, nº 1, do mesmo diploma legal – Quem … infringir regras legais, regulamentares ou técnicas.
Neste sentido e agora relativamente ao disposto no artigo 152º-B, nº 1, do Código Penal, veja-se o Ac. da RC de 2.2.2022, in www.dgsi.pt, onde se lê que “Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal que recorre a outras normas para parcialmente descrever os pressupostos da punição, incluindo o reenvio, para esse efeito, para outras normas penais.
Num sentido restrito, a norma penal em branco (norma primária e sancionadora) remete parte da sua concretização para outra norma (norma complementar ou integradora) com fonte normativa inferior.
A problemática das normas penais em branco nesta última acepção coloca a questão de saber se a remissão de normas penais para leis, regulamentos ou até actos administrativos autonomamente promulgados, colocam em causa o princípio da legalidade.
Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio da legalidade), e a segunda consistente em saber se há uma suficiente garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade).
Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal (no caso dos autos, o artigo 152.º-B do CP), não existe qualquer violação do princípio da legalidade.
Quanto à segunda, importa que a descrição da matéria proibida e todos os outros requisitos seja levada a um ponto em que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados.
Jurisprudência e doutrina que se acompanha.
No caso concreto as normas vertidas na acusação e pelas quais os arguidos foram condenados, já supra explanadas, concretizadoras do ilícito imputado, não deixam dúvidas da conduta ilícita em causa nos autos, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.
Assim, não assiste razão aos recorrentes neste particular, improcedendo esta questão por si suscitada.
Vejamos agora se estão verificados, ou não, os elementos típicos do crime sub judice.
Como resulta da factualidade provada (com as alterações supra efectuadas), não resultou provada a tarefa que o arguido BB incumbiu o GG de levar a cabo.
Provou-se que, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O FF para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o GG para realizar tarefa não concretamente determinada.
Assim, não se pode afirmar que o GG tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário aceder e caminhar na cobertura (telhado) do pavilhão, mormente a tarefa de limpeza da envolvente do silo.
O que se sabe é que o GG, quando se encontrava no referido passadiço, desceu para a cobertura do pavilhão e posicionou-se sobre as chapas de zinco que constituíam essa cobertura (facto 27.).
Foi então que, por acção do seu mero posicionamento sobre uma chapa em acrílico existente na cobertura do pavilhão industrial, esta, não suportando o peso de GG, quebrou-se, fazendo com que o trabalhador caísse desamparado, de uma altura nunca inferior a 5 metros, no chão do aludido pavilhão (facto 28).
Aliás, resultou provado que se desconhece a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.
É certo que o GG subiu depois do arguido BB ter ido falar com ele, mas desconhece-se qual a tarefa que tinha que realizar e porque razão foi para a cobertura do pavilhão.
Nem com ele tinha qualquer instrumento ou ferramenta que pudesse indiciar a realização de qualquer tarefa.
A ser assim, da factualidade provada não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
No que respeita à não observância das disposições legais ou regulamentares, como já resulta do que ficou dito supra, as normas indicadas na acusação e na sentença recorrida apontam o empregador como a pessoa que as deve respeitar. Logo, como também já se disse, não cabia ao arguido BB o cumprimento de tais normas.
Neste ponto frisa-se ainda a seguinte factualidade provada:
43. Na qualidade de gerente da sociedade comercial arguida, o arguido AA bem sabia que devia diligenciar pela avaliação dos riscos a que se encontravam sujeitos os trabalhadores na realização das tarefas desenvolvidas e pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à área de actividade da sociedade comercial que visassem a segurança dos seus trabalhadores.
44. Não obstante, não actuou com o cuidado devido ao não determinar a implementação de concretos procedimentos que diminuíssem o risco de trabalhos em altura, ao não providenciar equipamentos de protecção individual e também colectiva que impedissem ou minimizassem lesões advenientes da execução de tais trabalhos, bem como ao omitir a formação dos trabalhadores como GG que, em concreto, tivessem que realizar tais tarefas.
45. O arguido AA agiu nos termos descritos, prevendo que com tal actuação, pudesse estar a sujeitar, também, GG a perigo para sua vida, perigo esse com o qual não se conformou.
Factualidade esta que traduz uma actuação negligente relativamente à ausência dos procedimentos identificados no ponto 44.
Acontece que, como se disse supra, para haver punição é necessário que haja dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares. Não é punido o comportamento de quem, negligentemente, não observa tais disposições legais ou regulamentares.
Frisa-se: o crime sub judice não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.
Os comportamentos do arguido BB mencionados nos pontos 46 e 47 da factualidade provada não são comportamentos típicos.
O agente do crime é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares.
É, pois, necessário que se cumulem estas duas condições.
A ser assim, nunca agente do crime seria o arguido BB, que é encarregado da oficina e não empregador. Não recai sobre o BB a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho.
No que respeita à criação do perigo por negligência, e apesar de não se ter provado a colocação em perigo pelo trabalhador nos termos constantes na sentença recorrida, sempre se diz que:
38. Em resultado da análise do acidente ocorrido, efectuada pela “Ambiglobal Prestação de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Ldª”, a 20/03/2018, foi elaborado por tal entidade um procedimento de segurança específico relativo à operação de limpeza e manutenção do motor do silo, o qual definia alguns dos riscos em presença e as medidas de prevenção a adoptar em tal operação.
39. Em data não concretamente apurada mas posterior ao dia 13/03/2018, a sociedade comercial arguida criou um novo acesso à cobertura do pavilhão e melhorou as condições de acesso e circulação até à plataforma onde se encontrava instalado o motor do silo, bem como na própria plataforma.
40. Concretamente, foi instalada no alçado principal do edifício uma nova escada para aceder à cobertura em condições de segurança, com protecções colectivas adequadas ao risco de queda em altura.
41. Foi colocada uma protecção intermédia a cerca de 0,45 metros de altura no passadiço de acesso à plataforma onde se encontra o motor e foram colocados guarda corpos a cerca de 0,90 metros de altura e guarda intermédia a cerca de 0,45 metros de altura na escada de acesso entre o passadiço lateral ao silo e a plataforma onde se encontra colocado o motor, bem como em toda a bordadura da referida plataforma.
42. Foi, ainda, alargada a plataforma onde se encontra o motor, de modo a melhorar as condições de segurança adequadas à realização da limpeza e manutenção do motor.
Seriam estas as medidas que estariam em falta. Porém, nenhuma delas impediria o acidente sub judice, isto é, a queda da vítima tal como ocorreu. Nenhuma delas aborda qualquer actividade ou tarefa a realizar na cobertura do edifício. De facto, não se provou qualquer actividade nessa cobertura, nem mesmo a sua limpeza.
Da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima.
Aliás, nem se pode afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, desça para a cobertura e caminhe pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico.
O que fica dito revela-se suficiente para se concluir que não estão verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime pelo qual os arguidos AA e BB foram condenados.
O mesmo acontecendo em relação à pessoa colectiva, já que esta só seria responsabilizada pela prática do crime se este tivesse sido cometido pelas pessoas indicadas no nº 2 do artigo 11º do Código Penal.
Concluindo-se pela não verificação dos elementos típicos em relação aos arguidos BB e AA, ou seja, pelo não cometimento do crime por estes dois arguidos, fica excluída, igualmente, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva.
Pelo exposto, conclui-se que os arguidos AA, BB e “Deleme II, Carpintaria, Lda” devem ser absolvidos do crime de violação de regras de segurança, por que foram condenados.
Não se provando que tarefa foi o GG incumbido de efectuar e nem mesmo porque razão se deslocou e passou a caminhar na cobertura, fica prejudicada qualquer outra análise da sua conduta, mormente se teve uma conduta negligente.
Quanto à responsabilidade civil:
A próxima questão é a de saber se estão verificados, ou não, todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, mormente o nexo de causalidade entre o facto e os danos e, consequentemente, se os arguidos devem, ou não, ser absolvidos dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
É a consagração do princípio da adesão. Por regra, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado; sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no artigo 82º, nº 3, do Código de Processo Penal, o tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Assim, com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos, não necessitando os interessados de dispender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime – cfr. Ac. do STJ de 10.12.2008, in www.dgsi.pt.
Por sua vez, com a epígrafe Responsabilidade civil emergente de crime, estipula o artigo 129º do Código Penal, que a “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Cumprindo, então, apelar ao disposto nos artigos 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil.
Dispõe o artigo 483º, nº 1, deste diploma legal, que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, pois, pressupostos da responsabilidade civil aquiliana: a) o facto, a ilicitude; b) a culpa ou imputação subjectiva do facto ao agente; c) o dano; d) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados que estejam estes pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnização a cargo do lesante.
O facto na responsabilidade civil fundada na ilicitude consiste num certo comportamento humano traduzido juridicamente numa violação de direitos alheios ou da lei que protege interesses alheios. O facto surge assim como uma acção ou omissão anti-jurídica.
A ilicitude consiste na infracção de um dever jurídico, podendo revestir-se de duas formas de acordo com o constante do artigo 483º do Código Civil: a violação do direito de outrem ou a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
No que respeita à violação do direito de outrem, estão em causa direitos subjectivos, ou seja, a ofensa de direitos absolutos como os direitos reais ou os direitos de personalidade. Quanto à segunda vertente da ilicitude está em causa a ofensa de deveres impostos por lei que vise a defesa de interesses particulares (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1994).
Quanto ao nexo de imputação, será o mesmo a culpa que liga o facto ao agente por um laço de raiz psicológica onde opera ou pode operar a vontade do agente. Para que o facto ilícito gere responsabilidade exige a lei que o mesmo esteja ligado ao seu agente, de maneira que possa afirmar-se, não só que foi obra sua, mas também que ele podia e devia ter agido diversamente. A culpa implica assim uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1994).
O dano consiste num prejuízo, na perda que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses que a norma violada visa tutelar. Na categoria dos danos cabem não só os danos directos, que são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados, como os danos indirectos, que são as consequências mediatas ou remotas do dano directo.
Doutrina e jurisprudência distinguem tradicionalmente os danos patrimoniais dos danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos segundos que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedida, Coimbra, 1994).
Último requisito da responsabilidade civil extra-contratual é o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Por nexo de causalidade entende-se a existência de uma relação causa-efeito entre o facto e o dano produzido pelo mesmo.
Como se pode ler no Ac. do STJ de 5.6.2019, in www.dgsi.pt, os pressupostos da responsabilidade aquiliana, reconduzem-se nos sequentes elementos lógico-materiais e de verificação ou produção natural e físico-psicológicos: i) – o facto voluntário, consubstanciado numa conduta comissiva ou omissiva de um agente traduzido, naturalisticamente, numa alteração ou modificação da realidade existente ante; ii) – a ilicitude, traduzida na violação de normas legais ou de direitos (absolutos) consolidados na esfera individual ou colectiva e infractores dessas normas ou direitos; iii) – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico, de feição e natureza censurável ou reprovável, à luz dos valores eticamente prevalentes numa sociedade historicamente situada; iv) – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; v) – e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Voltando ao caso concreto, da análise da factualidade provada, conclui-se facilmente pela inexistência dos referidos pressupostos. Isto é, inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos.
A ser assim, devem os arguidos ser absolvidos dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Conclui-se que, ao contrário do invocado, a os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, bem como o exame crítico são evidentes, não há qualquer omissão de pronúncia e a fundamentação desempenha plenamente as suas finalidades de projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão e (intraprocessualmente) a realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão.
3. Vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal
A Recorrente parte do raciocínio de que “inexistindo, na decisão da 1ª instância qualquer dos vícios do art.º 410º do CPP, pelo que os factos deveriam ter sido considerados definitivamente assentes, logo inatacáveis”, olvidando, notoriamente, que “as relações conhecem de facto e de direito” (art. 428º do Código de Processo Penal) e que apesar da inexistência de vícios, a matéria de facto pode ser alterada, como foi, através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Invoca a violação do disposto nos artigos 127º e 410 nº 2 al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, incidindo os vícios sobre os factos provados e não provados alterados e sobre os aditados.
Estabelece o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). Assim, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento6.
Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas7. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão8.
Existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art. 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada – com factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável9 – entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão10.
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art. 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente11. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido12.
No caso dos autos, da leitura do texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência e o senso comum, não resulta nenhum dos invocados erros.
Vejamos.
O que se observa é que, invocando os vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, o Recorrente procura substituir a convicção do julgador pela sua própria percepção e posição sobre o que se deveria ter sido considerado assente.
Assim, quanto aos factos aditados, a Recorrente considera existir erro que qualifica como notório porque “podia e devia o tribunal a quo ter recorrido à prova indirecta” (conclusões 17ª, 18ª, com desenvolvimento até à conclusão 24ª), enquanto a seguir (conclusões 25ª a 41º) considera que o erro decorre, ao invés, de ter recorrido indevidamente a prova indirecta, “facto manifestamente insuficiente para dele se extrair tal conclusão; por outro lado nas conclusões 42ª a 44ª o erro consiste em que “sempre teria o tribunal a quo de ter em conta que tal ordem era implícita” (a ordem que, no acórdão recorrido, não se provou ter existido para GG proceder à limpeza do motor do silo); enquanto nas conclusões 45ª a 52ª, o erro sobre o facto aditado atinente ao desconhecimento das razões pelas quais GG não estava equipado com equipamento de segurança “desafia … a lógica e o senso comum”/ deve-se à circunstância de “os arguidos/demandados não se asseguraram que assim não fosse e porque os arguidos, não lhe tinham assegurado a formação específica sobre a concreta forma de realização das operações que ia executar, bem como os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar”/ não considerou o que a testemunha FF afirmou. …. ,
Face ao sumariado, será que ocorre erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto como pretende a Recorrente. Tanto quanto se consegue perceber das motivações/conclusões do recurso esse erro consistiria em o tribunal a quo ter considerado provados factos, com base nos elementos probatórios que considera insuficientes ou pouco credíveis e mal apreciados. Ora, o que está em causa nessa parte é o erro de julgamento cuja verificação só é admissível em caso de impugnação ampla da matéria de facto que não é admissível neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Trata-se de confusão reiterada que importa esclarecer:
“O erro de julgamento (…) não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.
Já os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto”13.
Como se viu, a Recorrente comete esse erro, procurando substituir a convicção do tribunal da relação pela sua própria convicção: quando o tribunal a quo usa de presunções, a Recorrente considera incorrecto; quando não recorre a prova indirecta a Recorrente entende que devia tê-lo feito; quando decide em determinado sentido, invoca o que uma testemunha terá dito para concluir que a decisão acertada é a oposta.
Porém, lido e relido o texto do acórdão na parte já transcrita constata-se que do mesmo, por si só ou conjugada com o senso comum, não resulta nenhum erro notório na apreciação da prova para o homem médio. Bem pelo contrário, é sumariado o teor dos depoimentos considerados relevantes para a alteração efectuada e, após, detalhadamente, facto a facto, são expostas de forma clara, lógica e racionalmente, as razões da alteração efectuada de forma a não se constatar nenhum erro e sem ofensa do princípio da livre apreciação da prova.
A Recorrente invoca ainda a contradição entre a matéria agora dada como provada de que “desconhece-se a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete” e o vertido nos factos provados 35, 37 a 54, do qual resulta que os arguidos/demandados nunca providenciaram a GG formação específica sobre a concreta forma de realização das operações mencionadas no ponto 14, que o informasse sobre os seus riscos e particulares medidas de prevenção a adoptar, considerando, em particular, a existência de trabalhos em altura, e que os arguidos estavam, por força das suas funções de gerência, chefia da oficina de empresa e superiores hierárquico de GG, obrigados a comunicar as situações de risco associadas à execução das tarefas desenvolvidas, bem como a implementar medidas de prevenção adequadas a fazer face a tais riscos, o que não fizeram. Porém, é preciso não olvidar que também foi aditado o seguinte ponto (anterior ao questionado) à matéria de facto: “o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo, de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito”, deixando claro que está demonstrado que a razão da presença da vítima no local onde se deu a queda não estava relacionado com a tarefa de limpeza da envolvente do silo que poderia exigir equipamento de segurança acrescido, tarefa que, de acordo com a alteração dos factos, também não ficou demonstrado ter a vítima recebido ordens para executar.
Não se verifica, assim, a invocada contradição.
São esparsas e inconsistentes, as referências que a Recorrente vai fazendo ao vício da insuficiência (conclusão 25ª e 32ª).
Recordando que existe o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão, constata-se que não é nesse sentido que a Recorrente invoca a existência de insuficiência. Na conclusão 25ª o que está em causa é a insuficiência da prova da 1ª parte do facto aditado “o sinistrado nem sequer se deslocou ao motor do silo…” com base na 2ª parte desse mesmo facto “…de resto, não levava consigo, qualquer instrumento ou ferramenta destinada ao efeito”, questão que se prende com a fundamentação do facto – que como vimos não merece reparo – e não com a solução de direito; na conclusão 32ª alude-se à insuficiência da eliminação do facto provado 21 com um sentido que não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tanto mais que a eliminação do aludido facto está em óbvia consonância com a solução de direito encontrada.
Não se vislumbra, também, a ocorrência desse vício.
Em síntese, a decisão da matéria de facto provada, aparece fundamentada em elementos probatórios bastantes, permitindo a correcta formação de um juízo fundamentador da decisão de direito, não se vislumbrando qualquer contradição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a factualidade e a motivação, nem ocorrendo qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas. Dito de outro modo, da análise da decisão recorrida resulta uma apreciação livre da prova, “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”14, não se vislumbrando qualquer ilogicidade na convicção do tribunal a quo nem qualquer violação das regras da experiência: Os factos provados e não provados não conflituam entre si, nem com a motivação e com a decisão e são bastantes para fundamentar a qualificação jurídica dos factos e a decisão e a motivação aparece na sequência lógica da factualidade provada e não provada, clarificando e esclarecendo a convicção do tribunal de acordo com as regras da experiência.
4. Responsabilidade civil e atribuição de indemnização
A Recorrente considera que o acórdão recorrido por se debruçar exclusivamente sobre os pressupostos dos crimes e não procedendo, como era devido, a uma análise e fundamentação da decisão que recaiu sobre o pedido de indemnização civil e nenhuma análise tendo sido feita da prova para sustentar a conclusão de direito a que chegou., invocando que se está perante uma situação de risco elevado, nos termos do art. 79º al. a) da Lei 102/09.
Do que se expôs a propósito da invocada nulidade do acórdão resulta já que se considera que o tribunal a quo explicou claramente o seu raciocínio, com o qual este tribunal concorda.
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que rege a produção da prova em processo penal, não foi feita prova da existência de um facto ilícito15. Perante a inexistência de facto ilícito, torna-se inútil conjecturar se se verificam os outros pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Como se disse supra, a conclusão de que “inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos” – e consequente desnecessidade de apreciação da existência de culpa – encontra-se na análise da relevância criminal da conduta dos arguidos em que se densificam as razões da inexistência de facto ilícito, com especial relevância para não se poder “afirmar que o GG tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário aceder e caminhar na cobertura (telhado) do pavilhão, mormente a tarefa de limpeza da envolvente do silo”, desconhecendo-se “a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete”, desconhecendo-se também “qual a tarefa que tinha que realizar e porque razão foi para a cobertura do pavilhão”, até porque “nem com ele tinha qualquer instrumento ou ferramenta que pudesse indiciar a realização de qualquer tarefa” e, por isso, “não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde”, não resultando da factualidade provada, qualquer nexo de causalidade entre a omissão na implementação de medidas de segurança e a queda da vítima, nem se podendo afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, descesse para a cobertura e caminhasse pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico.
Também foi afastado o nexo de causalidade entre as medidas de segurança não implementadas pela arguida Deleme e o evento (queda) de que resultou a morte da vítima, pelo que não há que conjecturar sobre a eventual responsabilidade pelo risco. Repete-se, como no acórdão recorrido, sublinhando a questão com pertinência para uma eventual responsabilização pelo risco, com base na factualidade provada 38 a 42, que evidencia a conclusão que se impõe:
«(…)
Seriam estas as medidas que estariam em falta. Porém, nenhuma delas impediria o acidente sub judice, isto é, a queda da vítima tal como ocorreu. Nenhuma delas aborda qualquer actividade ou tarefa a realizar na cobertura do edifício. De facto, não se provou qualquer actividade nessa cobertura, nem mesmo a sua limpeza.
Da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima.
Aliás, nem se pode afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, desça para a cobertura e caminhe pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico.»
Do exposto resulta não haver qualquer fundamento para, nesta sede, responsabilizar qualquer dos arguidos pelo evento morte que não pode ser imputado a nenhum nem por negligência, nem por não implementação de medidas de segurança causais.
Face ao exposto, mantendo-se a decisão recorrida, não há que ponderar a questão do caso julgado invocada pelos recorridos (processo n.º 453/18.0... (acidente de trabalho), que do Juízo do Trabalho de Coimbra, Juiz ...).
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela assistente CC, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do art. 523º do Código de Processo Civil (porquanto o recurso é limitado ao pedido de indemnização civil).
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Jorge Raposo (relator)
Antero Luís
Carlos Campos Lobo
1. Na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.05, no proc. 2431/05-5.
2. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00, sendo a da Relação de € 30.000,00.
3. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2017, no proc. 308/13.5TTVLG.P1.S1 e de 24.5.2022, no proc. 2069/16.7T8ALM.L1.S1.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2024 proc. 39/14.9TASCF.L1.S1
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.2005, no proc. 05P662.
6. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg.s 77 e ss; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.2021, proc. 34/11.0TAAGH.L1.S1.
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, proc. 98P212; cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2019, no proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1.
8. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2018, proc. 116/15.9JACBR.C1.S1.
10. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pg. 340 e ss.
11. Germano Marques da Silva, ob. cit., pg. 341 e ss. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.96, proc. 045267.
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.3.2016, proc. 81/12.4GCBNV.L1.S1.
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.09, no proc. 303.06.0GEVFX.
14. Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
15. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2012, no proc. 196/00.1GAMGL.C2.S1, “socorre-se das regras processuais penais a respeito da aquisição e valoração das provas, pois pela adesão o enxerto cível está obrigado a recebê-las”, não havendo que convocar a existência de ónus da prova.